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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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e) […];

f) […];

g) Imposto sobre o valor acrescentado suportado na totalidade de aquisições de bens e serviços para a sua

atividade, sendo a isenção efetivada através do exercício do direito à restituição do imposto;

h) […].

2 – […].

3 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com

as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e

os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 14.º-A

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os candidatos a Presidente da República.

3 – O número de identificação fiscal próprio referido no número anterior é atribuído, uma vez admitida a

candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de

campanha, em conformidade com as disposições da presente lei, em suporte informático.

5 – […].