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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;

b) […];

c) Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas dos partidos políticos e das

campanhas eleitorais;

d) Decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,

nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas coimas.

2 – […].

3 – […].

Artigo 11.º

[…]

A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei,

dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.

Artigo 17.º

[…]

1 – Até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas, os candidatos, partidos, coligações e grupos

de cidadãos eleitores apresentam à Entidade o seu orçamento de campanha.

2 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – Anualmente, os partidos políticos apresentam à Entidade, em suporte escrito e informático, as respetivas

contas, devendo, no ano anterior, comunicar à Entidade o seu responsável, quer seja pessoa singular ou órgão

interno do partido.

2 – Os mandatários financeiros das campanhas são responsáveis pela elaboração das respetivas contas da

campanha, a apresentar à Entidade, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60

dias, nos demais casos, após o integral pagamento da subvenção pública, em suporte escrito e informático.

3 – […].

4 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – A Entidade deve disponibilizar no sítio na internet do Tribunal Constitucional toda a informação relativa a

seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos

dos seus membros e a legislação aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em

matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;