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20 DE DEZEMBRO DE 2017

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2. Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação das pessoas

interessadas, nomeadamente através da realização de uma fase de discussão pública, devem os resultados da

avaliação prévia de impacto ser disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar

sobre os mesmos.

Artigo 7.º

Elementos da análise prévia

A análise prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A análise da situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico sobre a situação inicial

sobre a qual vai incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação

qualitativa sobre os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade

de oportunidades.

Artigo 9.º

Previsão de resultados

A previsão de resultados deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da aplicação da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Verificam-se impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas

previstas reforçam as desigualdades de género;

b) Verificam-se impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação

das normas, ou por estas não é afetado;

c) Verificam-se impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível ao género;

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