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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 – No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número

anterior, a DGAE verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade só podendo indeferir o

requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.

3 – A DGAE deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a

decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa

ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica da DGAE.

4 – É atribuída a cada entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos um número de registo único.

5 – A DGAE mantém no seu sítio na Internet, acessível através do balcão a que se refere o n.º 1, uma lista

dos prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, nos termos do presente artigo.

Artigo 13.º

Requisitos de acesso à atividade

1 – Para efeitos de acesso à atividade, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos da presente lei;

b) Dispor de um Código de Conduta;

c) Dispor de, pelo menos um estabelecimento fixo para atendimento ao público, aberto no mínimo 4 horas,

todos os dias úteis;

d) Dispor de um sítio de Internet com os respetivos contactos e onde disponibilize o seu Código de Conduta.

2 – O Código de Conduta é objeto de divulgação e formação aos trabalhadores da entidade, e incorpora os

deveres previstos na presente lei.

3 – Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas

comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo a DGAE determinar a revogação da

permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

Artigo 14.º

Idoneidade

1 – A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também

relativamente aos administradores, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.

2 – São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes

factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação definitiva por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão,

abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência dolosa, frustração de

créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão

de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo, administração danosa

em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência,

peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de atos ou

operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário,

branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos Valores

Mobiliários, ou por infrações cometidas no quadro do regime das prestações de natureza retributiva, das

condições de higiene e segurança no trabalho e da responsabilidade profissional;

c) Decretamento da interdição do exercício da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos;

d) Declaração, nos últimos 15 anos, por sentença transitada em julgado, como insolvente ou julgamento

como responsável por insolvência de empresa por si dominada ou de cujos órgãos de administração ou

fiscalização tenha sido membro.

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