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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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a) «Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos», a atividade desenvolvida por conta de um ou

mais credores, que visa promover por via extrajudicial o pagamento de dívidas vencidas pelos respetivos

devedores;

b) «Entidade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos» a pessoa singular ou coletiva que se dedica

profissionalmente à atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos, e não se encontra excecionada

pelo disposto no artigo seguinte;

c) «Clientes», as entidades detentoras do crédito a cobrar e que tenham celebrado com o cobrador contrato

para que este promova o pagamento de dívidas que se encontram vencidas;

d) «Cobrador», qualquer entidade à qual a presente lei seja aplicável que desenvolva profissionalmente a

atividade de cobrança de créditos vencidos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à atividade de

cobrança extrajudicial de créditos vencidos, com exceção:

a) Dos advogados e solicitadores e respetivas sociedades;

b) Dos agentes de execução.

CAPÍTULO II

Atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Artigo 4.º

Habilitação

1 – Apenas podem desenvolver profissionalmente a atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

as pessoas singulares ou coletivas habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto para os atos

próprios das respetivas profissões nos Estatuto da Ordem do Advogados e no Estatuto da Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução.

2 – Estão dispensadas de habilitação as pessoas singulares que procedam à cobrança de dívidas de outras

pessoas singulares que, cumulativamente, não o desenvolvam a título profissional, disponham de procuração

para o efeito e o total do crédito a cobrar seja inferior a vinte e cinco vezes o valor do indexante de apoios sociais.

Artigo 5.º

Forma do contrato

1 – O serviço através do qual o cobrador promove o pagamento de dívidas que se encontram vencidas a

favor do cliente é obrigatoriamente reduzido a escrito e assinado entre as partes contratantes, devendo garantir-

se a existência de um exemplar em língua portuguesa.

2 – Do contrato, celebrado em duplicado, constam obrigatoriamente de forma clara, precisa e com carateres

legíveis, os seguintes elementos:

a) A identificação das partes;

b) A identificação dos créditos vencidos objeto de cobrança;

c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for

possível indicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do

imposto aplicável;

d) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, nomeadamente a assunção

de tarefas de cobrança em nome do cliente;

e) A data e local do início e fim da prestação de serviço;

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