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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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embalagens:

o Projeto de Lei n.º 12/XIII (1.ª) (PEV) – Redução de resíduos de embalagens, em sede de votação na

generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV

e PAN;

o Projeto de Lei n.º 389/XIII (2.ª) (PCP) – Determina o regime jurídico da utilização de embalagens

fornecidas em superfícies comerciais, em sede de votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do

PSD, PS e CDS-PP, e com os votos a favor do BE, PCP, PEV e PAN;

o Projeto de Resolução n.º 638/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de

reduzir o número de embalagens plásticas assim fomentado a utilização de outros materiais mais ecológicos,

aprovado com os votos a favor do PSD, PS, BE, CDS-PP e PAN, e a abstenção do PCP e PEV, dando origem

à Resolução da Assembleia da República n.º 46/2017, de 16 de março – Recomenda ao Governo a adoção de

medidas para reduzir o uso de embalagens plásticas, fomentando a utilização de materiais mais ecológicos;

o Projeto de Resolução n.º 1001/XIII (2.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que desenvolva ações de

sensibilização junto dos cidadãos promovendo a entrega nas farmácias dos resíduos das embalagens e restos

de medicamentos adquiridos, tendo baixado à comissão competente em razão da matéria.

Para melhor aprofundamento da matéria supracitada, a Agência Portuguesa do Ambiente disponibiliza

informação relativa ao impacto dos sacos plásticos leves, bem como à matéria respeitante à política de gestão

de resíduos.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte Estado-membro da União Europeia: França. Não

foram encontradas disposições legais relativas à matéria em apreço nos seguintes países: Espanha e Reino

Unido.

FRANÇA

Em França, esta matéria tem sido regulamentada no âmbito da transição da política energética, visando

preparar o período pós-petróleo e estabelecer um modelo de energia robusto e sustentável face aos desafios

do fornecimento de energia, evolução dos preços, esgotamento de recursos e a necessidade de proteger o meio

ambiente.

Assim, através da aprovação da Loi n.º 2015-992 du 17 août 2015relative à la transition énergétique pour la

croissance verte, cujo objetivo, entre outros, visava combater o desperdício e promover a economia circular,

tinha já sido introduzido, no seu artigo 75.º, a interdição de produção, venda e distribuição de sacos de plástico

fabricados no todo ou em parte de plástico oxo-fragilizável. Na base da interdição estava o facto de este plástico

ser degradável, mas não assimilável por micro-organismos, não sendo sujeito à compostagem de acordo com

as normas aplicáveis à recuperação orgânica de plásticos.

Determinava-se ainda a proibição, com efeitos a 1 de janeiro de 2017, da utilização de embalagens plásticas

não biodegradáveis e não suscetível de compostagem doméstica para envio de publicações periódicas e

publicidade endereçada ou não.

Com a aprovação do Décret n.º 2016-1170 du 30 août 2016 relatif aux modalités de mise en œuvre de la

limitation des gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique, que altera o Code de l'environnement,

cuja Section 21: Gobelets, verres et assiettes jetables en matière plastique (Articles D543-295 à D543-296)

determina o conteúdo mínimo de origem biológica dos copos, pratos e talheres de plástico descartáveis para

uso de mesa, de acordo com a norma NF T51-800 seja de 50% a partir de 1 de janeiro de 2020 e de 60% 1 de

janeiro de 2025. Os materiais biológicos são definidos como "qualquer material de origem biológica, excluindo

matéria integrada em formações geológicas ou fossilizadas". Todos os outros serão proibidos.