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4 DE JANEIRO DE 2018

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A iniciativa contém duas normas preambulares – a segunda das quais aprovando a alteração dos artigos 4.º,

5.º, 6.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei3.

São as seguintes as alterações propostas, que se apresentam em termos comparados relativamente às

normas em vigor:

Lei em vigor Projeto de Lei

Artigo 4.ºConstituição obrigatória da comissão de inquérito

1 – As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.

Artigo 4.º (…)

1 – (…).

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos.

2 – O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos, que não são suscetíveis de apreciação ou recusa.

3 – O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objeto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.

3 – (…).

4 – Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.

4 – (…).

5 – Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

5 – (…).

Artigo 5.ºInformação ao Procurador-Geral da República

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

Artigo 5.º Informação prévia

1 – O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República e ao Conselho Superior da Magistratura o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.

2 – O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.

2 – O Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum inquérito ou processo criminal e em que fase.

3 – Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

3 – (…).

Artigo 6.ºFuncionamento da comissão

1 – Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respetiva resolução o não tenha feito.

Artigo 6.º (…)

1 – (…).

3 Sugere-se a ponderação da correção legística da redação das epígrafes dos artigos da Lei a alterar, uma vez que, com exceção da do artigo 5.º, não sofrem nenhuma alteração de redação, pelo que devem ser grafadas com reticências entre parênteses curvos.

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