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4 DE JANEIRO DE 2018

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Lei em vigor Projeto de Lei

7 – As comissões podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia da República.

7 – (atual n.º 6).

8 – (atual n.º 7).

Artigo 20.ºRelatório

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O questionário, se o houver;

Artigo 20.º (…)

1 – O relatório final refere, obrigatoriamente:

a) O objeto do inquérito;

b) As diligências efetuadas pela comissão; b) O questionário, se o houver;

c) As conclusões do inquérito e os respetivos fundamentos; c) Uma nota técnica elencando sumariamente as diligências efetuadas pela comissão;

d) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto escritas.

d) As conclusões, contendo cada uma delas o respetivo fundamento sucintamente formulado, bem como eventuais recomendações;

e) O sentido de voto de cada membro da comissão, assim como as declarações de voto entregues por escrito.

2 – A comissão pode propor ao Plenário ou à comissão permanente a elaboração de relatórios separados, se entender que o objeto do inquérito é suscetível de investigação parcelar, devendo os respetivos relatórios ser tidos em consideração no relatório final.

2 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, o projeto de relatório pode ser objeto de votações parcelares.

3 – O relatório e as declarações de voto são publicados no Diário da Assembleia da República.

3 – (atual n.º 2)

4 – (atual n.º 3)”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª) é apresentado por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento).

O projeto de lei observa os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei em particular (n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita

ao disposto no n.º s 1 e 3 do artigo 120.º.

De igual modo, são respeitados os limites à admissão de iniciativas (n.º 1 do artigo 120.º do Regimento) uma

vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei deu entrada a 12 de dezembro, tendo sido admitido e anunciado a 13 de dezembro, data em

que baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Foi

designado Relator desta iniciativa o Deputado António Filipe (PCP), encontrando-se agendada a respetiva

discussão na generalidade para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018 (cf. Súmula n.º 53, da Conferencia

de Líderes, de 19 de dezembro).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que

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