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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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c) O número de identificação fiscal (NIF) do adquirente do combustível, que seja proprietário,

locatário financeiro ou locatário em regime de aluguer sem condutor da viatura abastecida e

devidamente licenciada para o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;

d) O volume de litros abastecidos e o respetivo preço de venda;

e) O tipo de combustível;

f) A data e o local do abastecimento;

g) O número e a data da fatura correspondente;

h) O número do cartão ou outro mecanismo de controlo individualizado por viatura utilizado no

registo dos abastecimentos;

i) O número de identificação em sede de imposto sobre o valor acrescentado emitido por outro

Estado membro, a denominação, a morada da sede ou do estabelecimento estável, o código de

atividade (NACE), o endereço de correio eletrónico e o número internacional de conta bancária

(IBAN), em relação aos adquirentes sem NIF ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC)

portugueses;

j) O peso total em carga permitido da viatura, quando matriculada noutro Estado membro.

7 - O reembolso referido nos números anteriores depende da certificação pela AT dos sistemas

de registo e comunicação de abastecimentos, bem como dos locais de abastecimento.

8– Os procedimentos de controlo deste mecanismo de reembolso são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e

da economia, na qual se determinam designadamente:

a) As obrigações acessórias dos emitentes de cartões frota ou outro mecanismo de controlo

certificado, dos revendedores e dos adquirentes de combustíveis;

b) A dispensa de comunicação de algum dos dados previstos no n.º 6, designadamente em

relação à informação que seja transmitida à AT no âmbito de outros procedimentos;

c) Os requisitos dos sistemas de registo, controlo e comunicação de abastecimentos;

d) As condições de exigibilidade e especificações técnicas de aditivos para marcação do

gasóleo que beneficie do presente regime de reembolso.

9– O presente regime de reembolso parcial aplica-se igualmente, com as necessárias

adaptações, ao abastecimento a depósitos localizados em instalações de consumo próprio de

empresas de transporte de mercadorias exclusivamente destinadas às viaturas previstas no n.º 3.

10– O reembolso parcial do imposto ao adquirente é devido no prazo de 90 dias após a

comunicação à AT do respetivo abastecimento.

O presente projeto de lei alarga o âmbito de aplicação deste reembolso de modo a incluir as empresas

inseridas nas secções A a H da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas – Revisão 3 (CAE-Ver.3)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que vem revogar o Decreto-Lei n.º 197/2003, de

27 de agosto (“Altera a CAE - Rev. 2 constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de maio, que revê a

Classificação Portuguesa das Atividades Económicas”)2

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A fiscalidade dos combustíveis na União Europeia enquadra-se, em primeiro lugar, na tributação indireta

sobre o consumo de produtos energéticos, numa área em que os Estados-Membros da União Europeia (UE)

atribuíram à UE apenas competências restritas, para salvaguardar o bom funcionamento do mercado único.

Deste modo, o capítulo de disposições fiscais do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz

respeito à harmonização das legislações relativas aos impostos, incluindo no artigo 113.º os impostos indiretos,

“na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento

do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência”. O capítulo do TFUE sobre a aproximação das

disposições legislativas (artigos 114.º-118.º do TFUE) abrange os impostos “que tenham incidência direta no

2 Redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (a redação dada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, tem natureza interpretativa).