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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1) Introdução

O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) - Consagra a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(13.ª Alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro), foi apresentado pelo Grupo

Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), tendo dado entrada na Assembleia da República a 19 de

Dezembro de 2017, sendo admitido e anunciado na reunião plenária de 20 de Dezembro, e tendo baixado nesse

mesmo dia à Comissão de Trabalho e Segurança Social. A sua discussão em plenário está agendada para a

reunião de 11 de janeiro de 2018, de acordo com aSúmula n.º 53, da Conferência de Líderes de 19 de dezembro

de 2017.

2) Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª), o Partido Ecologista "Os Verdes"

sublinha a “grande tradição carnavalesca” há muito existente entre os portugueses, representando o Carnaval

ou Entrudo “um dos mais importantes ciclos festivos do nosso país”, com uma “tradição consolidada de

organização de festas neste período”, e sendo “entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado

obrigatório”.

De acordo com a respetiva exposição de motivos, “esta consideração é bastante evidente nos despachos

dos vários Governos de anos anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado,

devendo ser permitida a participação das pessoas nesses eventos que têm uma assinalável expressão

económica, social e cultural nalgumas regiões do país.”

Os autores deste projeto de lei elencam os seguintes argumentos para a consagração da terça-feira de

Carnaval como feriado obrigatório:

 a assimilação cultural deste dia como um verdadeiro feriado;

 a organização do calendário escolar e a sua interrupção para as “férias escolares” de Carnaval;

 a organização pela Guarda Nacional Republicana de uma “Operação Carnaval”.

Fazem ainda questão de sublinhar que o XIX Governo Constitucional, ao não considerar esta data como

feriado, “contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades e

localidades”, pelo que não parece razoável, de acordo com o exposto pelos autores desta iniciativa, conceder

ao Governo a possibilidade de uma ou duas semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval

como feriado.

Assim, através do Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª), o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”

vem propor a inclusão da Terça-Feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.

3) Enquadramento legal

Importa referir, do ponto de vista do enquadramento legal do Projeto de Lei em apreço, que o mesmo, ainda

que pretendendo uma alteração ao Código do Trabalho, não foi sujeito a consulta pública.

Conforme decorre da Nota Técnica anexa a este Parecer, “Atendendo à data de baixa à Comissão na

generalidade e ao agendamento da discussão em plenário para a próxima quinta-feira, 11 de janeiro de 2018,

não foi por ora a iniciativa sujeita a apreciação pública, nos termos previstos no artigo 134.º do Regimento, e

para os efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição, o que sempre poderá ocorrer após a votação na generalidade, em caso de aprovação.”

Sugere-se ainda, tal como já ocorrera em iniciativas anteriores sobre a mesma matéria, que “(…) seja

promovida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República a sua apreciação pelos órgãos de governo

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