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19 DE JANEIRO DE 2018

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próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, e em

cumprimento do artigo 142.º do Regimento, na medida em que versa de igual forma sobre matéria respeitante

às regiões autónomas.” (citando, novamente, a Nota Técnica).

No que diz respeito ao enquadramento legal em que esta proposta se insere, importa dizer que o elenco dos

feriados obrigatórios consta do artigo 234.º do Código do Trabalho e que os autores do projeto de lei que aqui

se analisa acrescentam a terça-feira de Carnaval à lista disposta no n.º 1 do referido artigo (alterando,

consequentemente, o artigo seguinte, que dispõe como feriado facultativo a terça-feira de Carnaval).

4) Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento

da lei formulário

O Projeto de Lei n.º 709/XIII (3.ª) – “Consagra a Terça-Feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório

(13.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) ”, foi apresentado pelos

dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que

traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo,

assim, os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do Regimento

da Assembleia da República, na medida em que não parece infringir a Constituição da República Portuguesa

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

De acordo com a Nota Técnica que acompanha este Parecer e no que diz respeito ao cumprimento da Lei

Formulário (nomeadamente no que dispõe no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º), o Projeto de Lei

apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que se propõe consagrar a terça-feira de

Carnaval como feriado nacional obrigatório, promovendo a décima terceira alteração ao Código de Trabalho,

aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, mas que pode ainda assim ser aperfeiçoado em caso de aprovação

da iniciativa.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, sendo que o artigo 3.º do presente

projeto de lei determina a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5) Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

A matéria constante deste projeto de lei foi já tratada, nesta Legislatura, no Projeto de Lei n.º 21/XIII (1.ª),

apresentado pelos mesmos autores do projeto de lei em apreciação, que não foi aprovado, tendo sido rejeitado

na reunião plenária de 19 de janeiro de 2017, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, e os votos a

favor do BE, do PCP, do PEV e do PAN.

Os projetos de lei mencionados reeditam, por sua vez, o Projeto de Lei n.º 750/XII (também dos mesmo

autores).

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verifica-se que deu entrada na

Assembleia da República, a 21 de dezembro de 2017, tendo sido admitido a 29 de dezembro de 2017 e

anunciado na reunião plenária de 4 de janeiro de 2018, o Projeto de Lei n.º 710/XIII (3.ª) (PAN) “Altera o Código

do Trabalho, consagrando a terça-feira de Carnaval como feriado obrigatório”, agendado de igual forma para a

reunião plenária de 11 de janeiro de 2018 (que configura também uma reedição de um Projeto de Lei do mesmo

autor, igualmente apreciado na reunião plenária de 18 de janeiro de 2017 e rejeitado no dia 19 de janeiro de

2017).

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