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19 DE JANEIRO DE 2018

23

8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a décima terceira

alteração, caso seja aprovada4, referência que já consta do titulo.

Porém, considerando que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

e de forma a obviar à utilização de parêntesis no título, identificando-se ainda a ordem da alteração legislativa

ao Código por extenso e usando-se letra minúscula para o dia da semana, sugere-se a seguinte formulação:

“Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório, procedendo à décima terceira

alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro”

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. A alteração ao Código do Trabalho

enquadra-se na exceção prevista.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, sendo que o artigo 3.º do presente

projeto de lei determina a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O elenco dos feriados obrigatórios consta do artigo 234.º do Código do Trabalho5, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro. Mantendo intocados os n.os 2 e 3 dessa disposição legal, os autores do projeto de lei

sob análise acrescentam a terça-feira de Carnaval à lista que se compreende no n.º 16.

É também alterado consequentemente o artigo 235.º do mesmo Código, que hoje reza o seguinte:

“Artigo 235.º

Feriados facultativos

1 - Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de

regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da

localidade.

2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que

acordem empregador e trabalhador.”

A fechar a subsecção dedicada aos feriados, encontramos o artigo 236.º, no qual se dispõe o seguinte:

“Artigo 236.º

Regime dos feriados

1 - Nos dias considerados como feriado obrigatório, têm de encerrar ou suspender a laboração todas as

actividades que não sejam permitidas aos domingos.

2 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o contrato de trabalho não pode estabelecer

feriados diferentes dos indicados nos artigos anteriores.”

4 Em caso de aprovação e encontrando-se pendentes outras iniciativas com alterações ao Código do Trabalho, tal como resulta do segmento IV desta Nota Técnica - Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria, o

número de ordem de alteração ao mesmo deverá ser conferido no momento da publicação. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico (DRE). 6 O corpo do artigo proposto refere-se à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, quando o que verdadeiramente está em questão é o Código do Trabalho constante de anexo a essa lei e não a própria Lei n.º 7/2009.

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