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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Também com o Novo Regime Jurídico da Adoção, estabelecido através da Lei nº 143/2015, de 8 de

setembro, no qual passou a ser obrigatória a frequência de sessões de formação para a parentalidade por via

da adoção, para além das várias entrevistas, não se pode continuar a limitar em apenas três o número de

dispensas ao trabalho. O mesmo se aplica ao artigo 49.º do mesmo regime para o período de transição. Urge

garantir que pais/mães trabalhadores/as tenham dispensa para participar nos encontros de transição no

processo de adoção, essenciais ao estabelecimento de afetos dentro da família.

Enquanto partido de causas e valores, o PAN preza e trabalha pela eliminação da discriminação em todos

os seus espectros. Cabe ao Estado assegurar os direitos a todas/os as/os cidadãs/ão e proteger o superior

interesse das crianças. Com esta iniciativa, o PAN pretende pôr fim a estas barreiras e limitações ainda patentes

na lei, garantindo mais justiça e igualdade em matéria de parentalidade para todas as famílias que se estão a

constituir com filhas/os no nosso país.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de Outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de Junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de Agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de Agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de Maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de Abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de Abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de Agosto e

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de Agosto.

2 – A presente Lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 70/2010 de 16 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 35.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º e 65.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 35.º

(…)

1 - (…).

2 - (…).

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho,

nomeadamente o disposto nos artigos 37.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º e 46.º da presente lei.

Artigo 43.º

Licença parental exclusiva

1 – É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 20 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30

dias seguintes ao nascimento do filho, 10 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a

este.

2 – Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 15 dias úteis de licença,

seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da

mãe.

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