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Sexta-feira, 19 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 56

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 180 e 181/XIII):

N.º 180/XIII — Define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento da atividade de financiamento colaborativo e procede à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o regime jurídico do financiamento colaborativo.

N.º 181/XIII — Regime jurídico da avaliação de impacto de género de atos normativos.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 180/XIII

DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DE

FINANCIAMENTO COLABORATIVO E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2015, DE 24

DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO FINANCIAMENTO COLABORATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei define o regime sancionatório aplicável ao desenvolvimento das atividades de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo e através de donativo ou com recompensa, previstas

na lei e na respetiva regulamentação.

2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, que aprova o

regime jurídico do financiamento colaborativo.

Artigo 2.º

Autoridades competentes

1 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) exercer, relativamente à atividade de

financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo, todos os poderes e prerrogativas que lhe são

conferidos pelos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, e pelo

Código dos Valores Mobiliários, nomeadamente os de regulação, supervisão e fiscalização, assim como os de

averiguação de infrações, instrução processual e aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta

atividade.

2 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) exercer, relativamente à atividade

de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa, a fiscalização, a instrução processual e

a aplicação de coimas e sanções acessórias no quadro desta atividade.

Artigo 3.º

Âmbito

Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei respeitam à violação dos deveres previstos no

regime jurídico do financiamento colaborativo, aprovado pela Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, e respetiva

regulamentação, bem como à violação de deveres previstos noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo de capital ou por

empréstimo

Artigo 4.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 5 000 e € 1 000 000:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem o respetivo registo

junto da CMVM ou, havendo registo, fora do âmbito que dele resulta;

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b) A violação das sanções acessórias de interdição temporária de atividade ou de inibição do exercício de

funções e de representação cominadas pela CMVM, sem prejuízo de ao facto poder caber sanção mais grave.

2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 2 500 e € 500 000:

a) A violação das regras de prestação de informação;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;

c) A violação das regras sobre a confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A violação das regras de comunicação ou prestação de informação à CMVM ou a comunicação ou

prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão

dessa prestação de informação;

e) A não adoção ou redução a escrito pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de financiamento

colaborativo das políticas e procedimentos de organização interna, bem como a violação do regime de

organização interna;

f) A violação das regras de disponibilização na plataforma eletrónica de financiamento colaborativo das

políticas e procedimentos de organização interna da respetiva entidade gestora;

g) A não comunicação atempada à CMVM pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica da alteração

dos elementos objeto do registo da atividade;

h) A realização de atos ou operações proibidos pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

i) A violação das regras sobre a redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

j) A violação das regras sobre conflitos de interesses, incluindo a violação das regras de adoção e redução

a escrito da política sobre conflitos de interesses pelas entidades gestoras da plataforma eletrónica de

financiamento colaborativo;

k) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM transmitidos por escrito aos seus

destinatários.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 1 000 e € 200 000:

a) A violação das regras de publicidade relativas às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores, que se encontrem consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o triplo do benefício económico

exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.

Artigo 5.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as

seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita;

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c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de

representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;

d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades

de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros

instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício de atividades de financiamento colaborativo.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a dois anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

3 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido

pela CMVM, podendo ainda a CMVM determinar que a mesma seja efetuada nas plataformas eletrónicas.

Artigo 6.º

Direito aplicável

1 - Às contraordenações previstas no artigo 4.º e aos processos respeitantes às mesmas, tanto na fase

administrativa como judicial, aplica-se o regime substantivo e processual previsto no Código dos Valores

Mobiliários e, subsidiariamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - Nos processos respeitantes às contraordenações previstas no artigo 4.º, a CMVM exerce todos os

poderes e prerrogativas que lhe são atribuídos pelo Código dos Valores Mobiliários, sendo igualmente aplicável

o artigo 66.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - O disposto na presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no Código

dos Valores Mobiliários, no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei

n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, ou no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do

Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março.

Artigo 7.º

Especificidades nas formas da infração

1 - Os ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves previstos na presente lei são imputados a

título de dolo ou de negligência.

2 - A tentativa é punível no caso dos ilícitos de mera ordenação social graves ou muito graves.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório relativo à atividade de financiamento colaborativo através de donativo ou

com recompensa

Artigo 8.º

Tipos contraordenacionais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 1 500 a € 3 750, caso seja pessoa

singular, e com coima de € 5 000 a € 44 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a comunicação de

início de atividade da plataforma, devida junto da Direção-Geral das Atividades Económicas ou fora do âmbito

que resulta da comunicação;

b) O incumprimento do limite máximo de angariação;

c) A disponibilização de uma mesma oferta em mais do que uma plataforma.

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2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de € 750 a € 2 500, caso seja pessoa singular, e

com coima de € 2 500 a € 16 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de prestação de informações quanto à oferta;

b) A prestação, comunicação ou divulgação, por qualquer meio, de informação que não seja completa,

verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, ou a omissão dessa prestação de informação;

c) A violação do regime de confidencialidade da informação recebida pelas entidades gestoras de

plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo;

d) A não comunicação atempada à Direção-Geral das Atividades Económicas, pelas entidades gestoras da

plataforma eletrónica da alteração dos elementos objeto da comunicação da atividade;

e) A realização de atos ou operações proibidas pelas entidades gestoras de plataformas eletrónicas de

financiamento colaborativo;

f) A violação do regime de redução a escrito e disponibilização de contratos de adesão a plataformas

eletrónicas de financiamento colaborativo, bem como a violação do conteúdo obrigatório do mesmo;

g) A violação do regime respeitante a conflitos de interesses.

3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de € 300 a € 1 000, caso seja pessoa singular, e com

coima de € 1 200 a € 8 000, caso seja pessoa coletiva:

a) A violação do regime de publicidade relativo às ofertas;

b) A violação de deveres não previstos nos números anteriores do presente artigo, consagrados no regime

jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutras leis, quer nacionais, quer da União

Europeia, e sua regulamentação, sobre a matéria.

4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 9.º

Sanções acessórias

Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação

respeita até dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 10.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas nas contraordenações referidas no artigo 8.º reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a ASAE.

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Artigo 11.º

Legislação subsidiária

Às contraordenações previstas no artigo 8.º e aos processos respeitantes às mesmas aplica-se

subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Alteração à Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto

Os artigos 10.º, 12.º e 15.º da Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1 - ………………………………………………………………………………………………………………..………..

2 - O financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo apenas pode implicar a emissão de

instrumentos financeiros se exercido por intermediário financeiro, nos termos da legislação aplicável ao mercado

de instrumentos financeiros.

3 - …………………………………………………………………………………………………………….…………...

Artigo 12.º

[…]

1- As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa devem comunicar

previamente o início da sua atividade à Direção-Geral das Atividades Económicas.

2- O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o pagamento

de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da economia,

que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados de transmissão pela Internet.

Artigo 15.º

[…]

1- O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação, supervisão e

fiscalização, assim como pela averiguação das respetivas infrações, instrução processual e aplicação de coimas

e sanções acessórias no quadro desta atividade.

2- ………………………………………………………………………………………………………….………….…

3- ………………………………………………………………………………………………………………………..”

Artigo 13.º

Avaliação legislativa

Decorridos cinco anos da entrada em vigor da presente lei é promovida a avaliação dos resultados da

aplicação da mesma e da demais legislação e regulamentação adotada no quadro do financiamento

colaborativo, e ponderada pelo Governo e pela CMVM, consoante o ato normativo em causa e em função dessa

avaliação, a necessidade ou a oportunidade da sua revisão.

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Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

________

DECRETO N.º 181/XIII

REGIME JURÍDICO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DE GÉNERO DE ATOS NORMATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável à avaliação de impacto de género de atos normativos.

Artigo 2.º

Âmbito da avaliação de impacto de género

1- São objeto de avaliação prévia de impacto de género os projetos de atos normativos elaborados pela

administração central e regional, bem como os projetos e propostas de lei submetidos à Assembleia da

República.

2- Pode haver avaliação sucessiva de impacto de género nos termos previstos na presente lei.

CAPÍTULO II

Avaliação prévia de impacto

Artigo 3.º

Objeto da avaliação prévia de impacto de género

A avaliação prévia de impacto de género tem por objeto a identificação e ponderação na elaboração dos

projetos de atos normativos, entre outros, dos seguintes aspetos:

a) A situação e os papéis de homens e mulheres no contexto sobre o qual se vai intervir normativamente;

b) A existência de diferenças relevantes entre homens e mulheres no que concerne o acesso a direitos;

c) A existência de limitações distintas entre homens e mulheres para participar e obter benefícios

decorrentes da iniciativa que se vai desenvolver;

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d) A incidência do projeto de ato normativo nas realidades individuais de homens e mulheres,

nomeadamente quanto à sua consistência com uma relação mais equitativa entre ambos ou à diminuição dos

estereótipos de género que levam à manutenção de papéis sociais tradicionais negativos;

e) A consideração de metas de igualdade e equilíbrio entre os sexos definidas em compromissos assumidos

internacionalmente pelo Estado Português ou no quadro da União Europeia.

Artigo 4.º

Linguagem não discriminatória

A avaliação de impacto de género deve igualmente analisar a utilização de linguagem não discriminatória na

redação de normas através da neutralização ou minimização da especificação do género, do emprego de formas

inclusivas ou neutras, designadamente por via do recurso a genéricos verdadeiros ou à utilização de pronomes

invariáveis.

Artigo 5.º

Dispensa de avaliação prévia

1- A avaliação prévia de impacto de género pode ser dispensada pela entidade responsável pela elaboração

dos projetos de atos normativos em casos de urgência ou de caráter meramente repetitivo e não inovador do

ato, expressamente fundamentados.

2- Nos casos de dispensa por urgência, deve ser promovida a realização de avaliação sucessiva de impacto.

Artigo 6.º

Participação

Quando o procedimento de aprovação do ato normativo envolver uma fase de participação, nomeadamente

através da realização de discussão pública, os resultados da avaliação prévia de impacto de género devem ser

disponibilizados às pessoas interessadas para que estas se possam pronunciar.

Artigo 7.º

Elementos da avaliação prévia

A avaliação prévia de impacto de género deve incidir, nos termos previstos nos artigos seguintes, sobre:

a) A situação de partida sobre a qual a iniciativa vai incidir;

b) A previsão dos resultados a alcançar;

c) A valoração do impacto de género;

d) A formulação de propostas de melhoria dos projetos, quando se revele adequado.

Artigo 8.º

Situação de partida

A situação de partida deve assegurar a elaboração de um diagnóstico da situação inicial sobre a qual vai

incidir a iniciativa em preparação, com recurso a informação estatística disponível e informação qualitativa sobre

os papéis e estereótipos de género, considerando ainda os objetivos das políticas de igualdade de

oportunidades.

Artigo 9.º

Previsão dos resultados

A previsão dos resultados a alcançar deve permitir elaborar uma prognose sobre o impacto da norma ou

medidas na situação de partida, identificando, entre outros:

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a) Os resultados diretos da aplicação da norma;

b) A incidência sobre a melhoria da situação de homens e mulheres, nomeadamente no que se refere aos

papéis e estereótipos de género;

c) O contributo para os objetivos das políticas de igualdade.

Artigo 10.º

Valoração do impacto de género

A valoração do impacto de género visa assegurar a quantificação ou qualificação dos efeitos da norma no

que respeita à igualdade entre homens e mulheres e ao cumprimento dos objetivos das políticas para a

igualdade, identificando os resultados nos seguintes termos:

a) Impactos negativos quando a aplicação das normas ou a implementação das medidas previstas reforçam

as desigualdades de género;

b) Impactos neutros quando o género não é relevante para o desenvolvimento e aplicação das normas ou

por estas não é afetado;

c) Impactos positivos quando:

i) A perspetiva da igualdade de género está presente no desenvolvimento e aplicação das normas,

verificando-se um impacto sensível de género;

ii) A perspetiva da igualdade de género é um dos elementos fundamentais das normas, verificando-se um

impacto positivo de género;

iii) A perspetiva da igualdade de género é o eixo central das normas, que têm como finalidade a promoção

da igualdade entre homens e mulheres, verificando-se um impacto transformador de género.

Artigo 11.º

Propostas de melhoria

Quando necessário face à avaliação dos resultados prováveis das medidas, devem ser formuladas propostas

de melhoria ou recomendações, quanto à redação do projeto ou quanto às medidas tendentes à sua execução,

nomeadamente através de:

a) Medidas adicionais, para melhorar o impacto de género;

b) Modificação de medidas existentes;

c) Alterações à linguagem e aos conceitos utilizados, minimizando a perpetuação de conceitos ou

estereótipos negativos;

d) Medidas complementares ou dirigidas a outros departamentos com relevo na implementação das

medidas;

e) Sugestões quanto ao acompanhamento da execução.

Artigo 12.º

Relatório síntese

Os elementos da avaliação referidos no artigo 7.º, bem como as propostas de melhoria ou recomendações,

caso existam, devem constar de relatório síntese, assinado pela pessoa responsável pela sua elaboração, que

acompanha em anexo os projetos de ato normativo nas fases subsequentes da tramitação do respetivo

procedimento.

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CAPÍTULO III

Avaliação sucessiva de impacto

Artigo 13.º

Avaliação sucessiva de impacto de género

1- Para além dos casos de avaliação sucessiva previstos no artigo 5.º, pode ainda, a qualquer momento, ter

lugar a avaliação sucessiva de impacto de género, sob proposta da pessoa responsável pela avaliação prévia

ou do órgão responsável pela aprovação do ato normativo.

2- Para decisão sobre a avaliação sucessiva referida no número anterior devem ser ponderadas,

nomeadamente, as seguintes circunstâncias que podem afetar o impacto de género:

a) A importância económica, financeira e social da matéria;

b) O grau de inovação introduzido pelo ato normativo, plano ou programa à data da sua entrada em vigor;

c) A existência de dificuldades administrativas, jurídicas ou financeiras na aplicação ou implementação do

ato normativo, plano ou programa;

d) O grau de aptidão do ato normativo para garantir com clareza os fins que presidiram à sua aprovação.

3- A avaliação sucessiva pode incidir sobre a totalidade do ato ou apenas sobre algumas das suas

disposições.

4- Para efeitos do disposto nos números anteriores, as modalidades de avaliação sucessiva podem recorrer

à colaboração de organismos públicos, estabelecimentos de ensino superior ou organizações da sociedade civil.

Artigo 14.º

Elementos da avaliação sucessiva

1- A avaliação sucessiva de impacto de género deve incidir sobre:

a) O impacto efetivo das medidas na situação de partida identificada;

b) O cumprimento das metas e resultados pretendidos;

c) A valoração do impacto de género efetivamente registado;

d) A formulação de propostas de alteração tendentes à realização dos objetivos inicialmente traçados,

quando se revele adequado.

2- Aplicam-se à avaliação sucessiva, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei

relativas à avaliação prévia de impacto.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º

Adaptação das regras procedimentais

1- As entidades abrangidas pela presente lei devem adaptar as normas que regulam o procedimento de

aprovação de atos normativos, quando existam, ao disposto na presente lei.

2- As entidades abrangidas pela presente lei devem ainda assegurar a elaboração de linhas de orientação

sobre avaliação de impacto de género e a sua disponibilização às pessoas responsáveis pelo seu

acompanhamento.

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Artigo 16.º

Formação

As entidades abrangidas pela presente lei devem promover a realização de ações de formação sobre

avaliação de impacto de género, nomeadamente através de parcerias com os serviços da administração central

responsáveis pela formação, com a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género ou com instituições de

ensino superior.

Artigo 17.º

Disposição transitória

A presente lei não se aplica aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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