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Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 58

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 683, 668, 674, 741 e 742/XIII (3.ª)]:

N.º 683/XIII (3.ª) (Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 668/XIII (3.ª) (Alarga a aplicação da Lei n.º 108/2017 de 23 de novembro, que estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais em todos os concelhos afetados por incêndios florestais em 2017): — Relatório da discussão e votação na especialidade e o texto final da Comissão de Agricultura e Mar.

N.º 674/XIII (3.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro (“estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais”): — Vide projeto de lei n.º 668/XIII (3.ª).

N.º 741/XIII (3.ª) — Procede à 15.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da dispensa para amamentação ou aleitação (CDS-PP).

N.º 742/XIII (3.ª) — Restabelece a possibilidade de globalização mensal nas introduções no consumo de produtos do regime da pequena destilaria (PSD). Projetos de resolução [n.os 1209 e 1263 a 1267/XIII (3.ª)]:

N.º 1209/XIII (3.ª) (Recomenda ao governo português que proceda ao combate ao tráfico de seres humanos para fins laborais) (PAN): (*) — Alterações no título e no texto do projeto de resolução.

— Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1263/XIII (3.ª) — Recomenda o estabelecimento da Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do Porto, conforme o determinado na Lei n.º 107/2001 (BE).

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N.º 1264/XIII (3.ª) — Recomenda a suspensão das ações de despejo nas casas de função da Guarda Nacional Republicana em Alcântara, Lisboa (BE).

N.º 1265/XIII (3.ª) — Cria uma Comissão Eventual de Acompanhamento do Processo de Definição da «Estratégia Portugal 2030» no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 (PS).

N.º 1266/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que dê início ao processo de rescisão do contrato de concessão de Serviço Postal Universal notificando a CTT – Correios de Portugal, SA, de incumprimento grave (BE).

N.º 1267/XIII (3.ª) — Posição geoestratégica dos Açores (PSD). Propostas de resolução [n.os 64 a 66/XIII (3.ª)]: (a)

N.º 64/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil

Internacional, assinado em Montreal, em 6 de outubro de 2016.

N.º 65/XIII (3.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se Estabelece a Linha de fecho das Desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se Delimitam os Troços Internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 20 de maio de 2017.

N.º 66/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique em 18 de fevereiro de 2017. (a) São publicadas em Suplemento.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa em 24-01-2018, publicado no DAR II Série A n.º 43 (2017.12.19).

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PROJETO DE LEI N.º 683/XIII (3.ª)

(REGULARIZAÇÃO DO ESTATUTO JURÍDICO DAS CRIANÇAS COM NACIONALIDADE

ESTRANGEIRA ACOLHIDAS EM INSTITUIÇÕES DO ESTADO OU EQUIPARADAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I

Considerandos

I. Nota introdutória

Como se refere na Nota Técnica, que se dá por reproduzida, “A iniciativa sub judice, apresentada pelo

Grupo Parlamentar do BE, tem como preocupação central a regularização do estatuto jurídico de

crianças estrangeiras em Portugal, acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas, conforme

resulta do título da iniciativa e da sua exposição de motivos.

Segundo o proponente “A regularização do estatuto jurídico de cidadãos/ãs imigrantes em Portugal

constitui um imperativo de primeira importância para a proteção dos direitos humanos destas pessoas,

cuja fragilidade social se apresenta, em geral, com uma intensidade acrescida.

(…)

A situação assume contornos particularmente graves e inaceitáveis quando estão em causa crianças,

cujos progenitores são cidadãos/ãs imigrantes, acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas na

sequência de processos de promoção e proteção e que, não obstante isso, são mantidas numa condição

de irregularidade face à ordem jurídica portuguesa por não lhes ser reconhecida a nacionalidade

portuguesa, nem lhe ser atribuída uma autorização de residência.”

O proponente entende que o Estado, ao manter “o primado do vínculo de ascendência” para efeitos

de legalização destas crianças, priva-as de qualquer hipótese de regularização da sua situação perante

o Estado Português, e, consequentemente, do exercício dos seus mais elementares direitos, enquanto

crianças, no País.

Considera inadmissível que o mesmo Estado que determina o acolhimento destas crianças em

instituições suas ou equiparadas, crie ao mesmo tempo obstáculos à regularização da sua situação no

país, motivo porque, em nome do interesse superior da criança, defende sejam revistos os

procedimentos e a cultura administrativa do Estado, “autonomizando essas crianças da história familiar

que as aprisiona”, por forma “a agilizar a naturalização ou a atribuição de autorizações de residência às

crianças nestas condições”.

Nesse intuito, apresenta um projeto de lei que intervém essencialmente sobre estas duas matérias:

a) No âmbito da regularização da permanência destas crianças em território português, mediante a

emissão de autorizações de residência, propondo para o efeito alterações pontuais ao Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional –

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (e sucessivas alterações), nomeadamente ao seu artigo 123.º e

aditando-lhe um novo artigo 124.º-A; e,

b) No âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, de crianças menores,

nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, pela concessão da nacionalidade portuguesa,

introduzindo alterações pontuais à Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (e

sucessivas alterações), nomeadamente aos seus artigos 6.º e 15.º.

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Contudo, atento o âmbito subjetivo da iniciativa, crianças estrangeiras institucionalizadas, o

proponente avança também com alterações pontuais à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nomeadamente aos seus artigos 3.º, 49.º, 58.º e

72.º.”

Para que fique claro, opta-se por reproduzir as disposições em causa na íntegra, assinalando-se a

negrito as alterações propostas.

Quanto à Lei da Nacionalidade:

O artigo 6.º, que contém os requisitos da aquisição da nacionalidade derivada por naturalização, determina

o seguinte:

“Artigo 6.º

(Requisitos)

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

c) Tratando-se de criança ou jovem acolhida em instituição do Estado ou equiparada, na sequência

de um processo de promoção e proteção, os requisitos anteriores são dispensados e supridos por

iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.”

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O projeto de lei adita um novo número (n.º 3) ao seu artigo 15.º de modo a se considerar também como

residentes em território nacional as crianças e jovens filhas de estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado

ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.

“Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.”

3 – Consideram-se igualmente como residindo legalmente no território português as crianças e jovens

filhas de nacionais estrangeiros e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de

um processo de promoção e proteção.»

Quanto à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo:

A iniciativa, de acordo com o preceito que adita ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (alínea c) ao seu n.º 2),

advoga a dispensa e suprimento dos requisitos referidos no n.º 2, por iniciativa do Ministério Público, nos termos

do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

“Artigo 72.º

Atribuições

1 – O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto

os esclarecimentos necessários.

2 – O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.”

Novo n.º 3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em

perigo, propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais

necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção, incluindo o desencadeamento dos

procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c) da Lei

n.º 37/81, de 3 de outubro.»

No artigo 49.º, adita-se um novo número (n.º 3)

“Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 – A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 – O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a

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adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.”

3 – Nos casos em que a medida de proteção aplicada consista na confiança da criança ou jovem a

uma instituição de acolhimento do Estado ou equiparada e se trate de uma criança ou jovem de

nacionalidade estrangeira, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em Portugal pelo

período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de nacionalidade portuguesa nos

termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.

No artigo 58.º, adita-se um novo número (n.º 3)

“Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 – A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,

sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação

em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

2 – Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento”.

3 – No caso de crianças e jovens nas condições referidas no artigo 3.º n.º 2, constitui seu direito a

obtenção de autorização de residência em Portugal e o desencadeamento dos procedimentos de

obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do Artigo 6.º n.º 2, alínea c) da Lei n.º 37/81, de 03 de

outubro.

Quanto à Lei n.º 23/2007 (Regime Jurídico sobre Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de

Estrangeiros do Território Nacional):

Ao artigo 123.º o projeto de lei adita um novo número (n.º 2)

“Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

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regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 –Consideram-se incluídas na previsão da alínea b) do número anterior as situações de crianças e

jovens de nacionalidade estrangeira acolhidas em instituição do Estado ou equiparadas na sequência

de um processo de promoção e proteção nos termos do artigo 58.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro.

3 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas”.

O artigo 122.º, ao qual o n.º 1 do artigo anterior alude, relaciona-se com autorização de residência com

dispensa de visto de residência.

Procede-se ao seguinte aditamento:

«Artigo 124.º-A

Menores estrangeiros acolhidos em instituição

Os menores estrangeiros acolhidos em instituição do Estado ou equiparadas, na sequência de um

processo de promoção e proteção, beneficiam do estatuto de residente nos termos do artigo 123.º, n.º

2.»

No n.º 2 do artigo 3.º, adita-se uma alínea [alínea h)]:

“2 – Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das

seguintes situações:

a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal

ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o

seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a

guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

h)Tem nacionalidade estrangeira e encontra-se acolhida em instituição do Estado ou equiparada,

sem autorização de residência em Portugal.

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Parte II

Opinião da relatora

A relatora reserva a sua opinião pessoal para momento posterior.

Parte III

Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

I. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 683/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Uma das matérias sobre a qual versa o presente projeto de lei – aquisição da cidadania portuguesa –

enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição,

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem de “aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2017. Foi admitido a 5 de dezembro e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, anunciado na sessão plenária realizada no dia

seguinte.

II. Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” e o presente projeto lei propõe a alteração da Lei da Nacionalidade,

aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 outubro, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em

anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento

de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º

37/81, de 3 outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

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dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sofreu

alterações, até ao momento, introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro,

e 23/2017, de 23 de maio. Por último, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até à data foi alterado pelas Leis

n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e

102/2017, de 28 de agosto.

Consequentemente sugere-se que no título conste a seguinte informação: “Regularização do estatuto jurídico

das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas (oitava

alteração à Lei da Nacionalidade, quarta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo e sexta

alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional)”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que esta informação também

deve ser incluída no articulado do projeto de lei.

Cumpre ainda verificar se, à luz do artigo 6.º da lei formulário, se encontra verificada alguma das condições

em que aquela lei prevê a republicação de diplomas alterados. Quanto à alteração à Lei da Nacionalidade, como

já referido, as leis que versam sobre esta matéria revestem a forma de lei orgânica, por imperativo constitucional,

e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que as leis orgânicas devem ser republicadas “em anexo

às (..) alterações”, pelo que se sugere que a republicação seja considerada nos trabalhos de discussão na

especialidade em Comissão. Os autores não promoveram a republicação da lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nem tal parece afigurar-se necessário

segundo os critérios do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, dado que a mesma foi republicada pela Lei n.º

142/2015, de 8 de setembro. Mutatis mutandis quanto ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, dado que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi também

recentemente republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Uma vez que, em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de lei orgânica, a mesma deve ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre salientar, ao nível hierárquico-normativo superior, o que se dispõe no artigo 4.º da Constituição,

segundo o qual “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por

convenção internacional”.

No plano da legislação ordinária, a iniciativa legislativa em apreço tem por finalidade possibilitar e agilizar a

atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização ou, pelo menos, de autorização de residência a

crianças estrangeiras presentes em território nacional, introduzindo as alterações adequadas em três regimes

jurídicos que, no aspeto específico em questão, se relacionam mutuamente entre si.

O primeiro desses regimes é o que se encontra vertido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto), e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

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Esta última faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui, assim, a versão atualizada da

Lei da Nacionalidade.

As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva regulamentação, constante

de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013,

de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho. Os preceitos do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de lei são os seus

artigos 18.º a 28.º, que dizem respeito à aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização.

Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:

O Projeto de Lei n.º 373/XII (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)”1;

O Projeto de Lei n.º 382/XII (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)

Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”;

O Projeto de Lei n.º 387/XII (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”;2

O Projeto de Lei n.º 394/XII (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal”3;

O Projeto de Lei n.º 400/XII (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro)”4;

A Proposta de Lei n.º 280/XII (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”5.

Na XI Legislatura encontramos o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade estendendo

a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.6

IV. Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada na Nota Técnica, a qual faz parte integrante do presente parecer.

V. Petições

Não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

VI. Consultas obrigatórias e facultativas

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita ao Conselho Superior da Magistratura,

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens em Risco, não tendo até à data recebido qualquer parecer ou

contributo.

Conclusões

1. Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentou o projeto de lei n.º 683/XIII (3.ª), o

qual tem por objetivo proceder à regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas.

1 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII, deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 2 Rejeitado. 3 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII. 4 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII. 5 De origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 6 Rejeitado.

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2. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei n.º 683/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2018.

A Deputado Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão, de 24 de janeiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 683/XIII (3.ª) (BE)

Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em

instituições do estado ou equiparadas (BE)

Data de admissão: 5 de dezembro de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), José Manuel Pinto e Catarina Lopes (DILP) e Cidalina Lourenço Antunes (DAC).

Data: 5 de janeiro de 2018

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do BE, tem como preocupação central a

regularização do estatuto jurídico de crianças estrangeiras em Portugal, acolhidas em instituições

do Estado ou equiparadas, conforme resulta do título da iniciativa e da sua exposição de motivos.

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Segundo o proponente ”A regularização do estatuto jurídico de cidadãos/ãs imigrantes em Portugal

constitui um imperativo de primeira importância para a proteção dos direitos humanos destas pessoas,

cuja fragilidade social se apresenta, em geral, com uma intensidade acrescida.

(…)

A situação assume contornos particularmente graves e inaceitáveis quando estão em causa crianças,

cujos progenitores são cidadãos/ãs imigrantes, acolhidas em instituições do Estado ou equiparadas na

sequência de processos de promoção e proteção e que, não obstante isso, são mantidas numa condição

de irregularidade face à ordem jurídica portuguesa por não lhes ser reconhecida a nacionalidade

portuguesa, nem lhe ser atribuída uma autorização de residência.”

O proponente entende que o Estado, ao manter “o primado do vínculo de ascendência” para efeitos de

legalização destas crianças, priva-as de qualquer hipótese de regularização da sua situação perante o

Estado Português, e, consequentemente, do exercício dos seus mais elementares direitos, enquanto

crianças, no país.

Considera inadmissível que o mesmo Estado que determina o acolhimento destas crianças em

instituições suas ou equiparadas, crie ao mesmo tempo obstáculos à regularização da sua situação no

país, motivo porque, em nome do interesse superior da criança, defende sejam revistos os procedimentos

e a cultura administrativos do Estado, “autonomizando essas crianças da história familiar que as aprisiona”,

por forma “a agilizar a naturalização ou a atribuição de autorizações de residência às crianças nestas

condições”.

Nesse intuito, apresenta um projeto de lei que intervém essencialmente sobre estas duas matérias:

c) No âmbito da regularização da permanência destas crianças em território português , mediante a

emissão de autorizações de residência, propondo para o efeito alterações pontuais ao Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional – Lei n.º 23/2007, de

4 de julho (e sucessivas alterações), doravante apenas designado por Regime Jurídico, nomeadamente

ao seu artigo 123.º e aditando-lhe um novo artigo 124.º-A; e,

d) No âmbito da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, de crianças menores,

nascidas em Portugal, filhos de estrangeiros, pela concessão da nacionalidade portuguesa, introduzindo

alterações pontuais à Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (e sucessivas alterações),

nomeadamente aos seus artigos 6.º e 15.º.

Contudo, atento o âmbito subjetivo da iniciativa, crianças estrangeiras institucionalizadas, o proponente

avança também com alterações pontuais à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada

em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nomeadamente aos seus artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º.

Com relevo para a matéria objeto da iniciativa importa ter presente o seguinte:

1. Estão em causa crianças menores estrangeiras em relação às quais se verificou, no âmbito de um

Processo de Promoção e Proteção (administrativo ou judicial), existirqualquer uma das situações de

perigo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada

em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.1

2. Entre as medidas de promoção e proteção previstas no n.º 2 do artigo 35.º do mesmo diploma, a

institucionalização da criança foi considerada a medida mais indicada para afastar o perigo 2 – incluindo o

facto de ela se encontrar irregularmente em território português, seja por que motivo for – e assegurar à

1 Nos termos da referida norma: “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a) Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação. 2 Veja-se, ainda, o disposto no artigo 85.º do Código Civil, dedicado a estabelecer o domicílio legal dos menores.

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criança a sua segurança, saúde, formação, educação e desenvolvimento 3.

3. A institucionalização de uma criança pode revestir diferentes modalidades, tendo por objetivo final

o seu regresso à família natural (acolhimento institucional) ou, a sua futura adoção (institucionalização).

Apenas nos casos em que o tribunal4 considera seriamente comprometidos ou inexistentes os vínculos

afetivos próprios da filiação, nos termos do artigo 1978.º do Código Civil, é a criança confiada a uma

instituição com vista à sua futura adoção. Nos restantes casos, a criança institucionalizada mantém o

contacto com a sua família natural e os seus pais ou tutores mantêm o exercício das responsabilidades

parentais, incumbindo inclusivamente à instituição que acolhe a criança cultivar o aprofundamento e a

manutenção dos vínculos afetivos próprios da filiação existentes em cada caso. Nesse sentido dispõe, a

alínea f) do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 53.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, bem

como a alínea a) do mesmo artigo 4.º ao considerar ser do interesse superior da criança e do jovem, a

continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas, sem prejuízo da consideração que for

devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

4. O Estado é apenas chamado a assumir a tutela da criança, quando, por decisão judicial os

progenitores se encontrarem inibidos ou limitados no exercício do seu poder paternal, ou impedidos de

facto de o exercer, e inexistir pessoa em condições de exercer a tutela da criança, nos termos do artigo

1931.º, em cujo caso, o tribunal poderá designar tutor a própria instituição à guarda de quem se encontra

a criança, competindo ao diretor da instituição o exercício das funções de tutor. Assim dispõe o artigo

1962.º do Código Civil. Caso contrário, a instituição limitar-se-á a desempenhar as funções para as quais

foi criada, não podendo extravasar o âmbito do seu objeto e das suas atribuições.

5. No quadro legal vigente, compete aos representantes legais (pais ou tutores), manifestar em nome

da criança menor a sua vontade em requerer para si a emissão de autorização de residência ou aquisição

da nacional portuguesa.5

6. A aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade está, nos termos do artigo 9.º da Lei

da Nacionalidade, sujeito à dedução de oposição por parte do Estado Português, competindo ao Ministério

Público a sua representação nesta matéria.

7. O Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território

Nacional vigente, desde logo, o artigo 122.º dispensa de visto de residência as crianças menores, nascidas

em Portugal,quese encontrem a frequentar a educação pré-escolar ou o ensino básico, secundário ou

profissional [alínea b) do n.º 1] – crianças que nasceram em Portugal, filhos de estrangeiros que permaneceram

em Portugal e isto independentemente de se encontrarem ou não em situação irregular em território português

–, bem como às crianças sujeitas obrigatoriamente a tutela nos termos do Código Civil [alínea e) do n.º 1].

Acresce que, o n.º 3 do referido artigo, concede o mesmo regime de favor aos progenitores das crianças

abrangidas pela mencionada al. b), desde que exercem efetivamente o poder paternal, assegurando desta

forma, a presença física dos elementos da família no mesmo Estado, de modo a garantir o e xercício de

facto e efetivo do poder paternal sempre e enquanto existente 6.

Por outro lado, do ponto de vista formal, há que assinalar o seguinte:

1. O projeto de lei, em matéria de regularização da permanência em território português de

crianças estrangeiras institucionalizadas, não distingue entre as crianças estrangeiras imigrantes em

Portugal (crianças nascidas no estrangeiro que se encontram em Portugal) e as crianças estrangeiras

nascidas em Portugal, ao invés do que se verifica em matéria de aquisição da nacionalidade, em que

a iniciativa se dirige apenas às crianças estrangeiras nascidas em Portugal;

2. A iniciativa submete a emissão de autorizações de residência para estas crianças, por razões

humanitárias, ao regime excecional previsto no artigo 123.º do Regime Jurídico. Contudo, à luz da lei

3 Nesse sentido aponta a redação dada pela iniciativa ao novo n.º 3, que propõe aditar ao artigo 49.º da Lei de Proteção de Cri anças e Jovens em Perigo. 4 Única entidade com competência para aplicar a medida prevista na alínea g) do artigo 35.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma. 5 Ao invés, a proposta de alteração ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, cotejado com a proposta de alteração ao artigo 72.º, n.º 3, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, remete o desencadear destes processos para o Ministério Público. 6 Por exclusão de partes, concluímos que ficam fora deste regime especial as crianças imigrantes em Portugal, cá institucionalizadas, que mantêm os vínculos afetivos próprios da filiação, bem como as crianças estrangeiras menores de 3 anos, nascidas em Portugal, ou seja, as crianças que ainda não têm idade para frequentar o ensino pré-escolar

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vigente, este regime é apenas aplicável quando não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo

122.º e quando os cidadãos estrangeiros em causa não preenchem os requisitos do Regime Jurídico. 7

3. O projeto de lei propõe dispensar a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização às

crianças institucionalizadas da verificação dos requisitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e das alíneas a)

e b) do n.º 2 do artigo 6.º, ou seja, de todos os requisitos atualmente previstos no n.º 2 do artigo 6.º, logo, não

carecem de suprimento pelo Ministério Público.8

4. Por último, o estatuto de “residente legal” adquire-se no âmbito do Regime Jurídico de Entrada,

Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Terr itório Nacional, pelo que o conteúdo da proposta

de aditamento do n.º 3 ao artigo 15.º da Lei da Nacionalidade, parece já está contemplado no seu atual n.º 1, ao

remeter para o referido Regime Jurídico.

A iniciativa legislativa compõe-se de seis artigos preambulares: o artigo 1.º que identifica os diplomas que

pretende alterar, a saber a Lei da Nacionalidade, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e o Regime

Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, o artigo 2.º

identifica os artigos a alterar na Lei da Nacionalidade (artigos 6.º e 15.º), o artigo 3.º os artigos a alterar na Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (artigos 3.º, 49.º, 58.º e 72.º), o artigo 4.º os artigos a alterar no

Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, o

artigo 5.º contempla o artigo a aditar ao referido Regime Jurídico e o artigo 6.º prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 683/XIII (3.ª) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Uma das matérias sobre a qual versa o presente projeto de lei – aquisição da cidadania portuguesa –

enquadra-se, por força do disposto na alínea f) do artigo 164.º da Constituição, no âmbito da reserva absoluta

de competência legislativa da Assembleia da República. Assim, segundo o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição,

a presente iniciativa legislativa carece de votação na especialidade pelo Plenário e, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem de “aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

7 Saliente-se que a alteração ao artigo 123.º contemplado no projeto de lei faz uma remissão para o n.º 3 do artigo 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, quando o que verdadeiramente se pretende é remeter para a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, anexa à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e não para a própria Lei n.º 147/99, que contém um articulado autónomo, sem artigo 58.º o qual se encontra previsto na lei que lhe vem anexa. O projeto de lei prevê, ainda, introduzir um novo artigo ao Regime Jurídico – o artigo 124.º-A, o qual já existe, tendo sido nele introduzido, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto. 8 A redação dada pela iniciativa à alínea c) que pretende acrescentar ao n.º 2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade dispõe que “ (…) os requisitos anteriores são dispensados e supridos por iniciativa do Ministério Público, nos termos do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.”

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que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Deve também ser tido em conta o disposto no n.º 5 do artigo 278.º da Constituição: “O Presidente da

Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado

como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República”.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de dezembro de 2017. Foi admitido a 5 de dezembro e baixou

na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, anunciado na sessão plenária realizada no dia

seguinte.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Regularização do estatuto jurídico das crianças com nacionalidade

estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas” –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário 9, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”10 e o presente projeto lei propõe a alteração da Lei da

Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 outubro, da lei de proteção de crianças e jovens em perigo,

aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, e do regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º

37/81, de 3 outubro, foi alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004,

de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho.

A lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, sofreu

alterações, até ao momento, introduzidas pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, 142/2015, de 8 de setembro,

e 23/2017, de 23 de maio. Por último, o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, até à data foi alterado pelas Leis

n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e

102/2017, de 28 de agosto.

Consequentemente sugere-se que no título conste a seguinte informação: “Regularização do estatuto jurídico

das crianças com nacionalidade estrangeira acolhidas em instituições do estado ou equiparadas (oitava

alteração à Lei da Nacionalidade, quarta alteração à lei de proteção de crianças e jovens em perigo e sexta

alteração ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional)”.

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, pelo que esta informação também

deve ser incluída no articulado do projeto de lei.

Cumpre ainda verificar se, à luz do artigo 6.º da lei formulário, se encontra verificada alguma das condições

em que aquela lei prevê a republicação de diplomas alterados. Quanto à alteração à Lei da Nacionalidade, como

já referido, as leis que versam sobre esta matéria revestem a forma de lei orgânica, por imperativo constitucional,

e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário que as leis orgânicas devem ser republicadas “em anexo

às (..) alterações”, pelo que se sugere que a republicação seja considerada nos trabalhos de discussão na

especialidade em Comissão. Os autores não promoveram a republicação da lei de proteção de crianças e jovens

em perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, nem tal parece afigurar-se necessário

segundo os critérios do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, dado que a mesma foi republicada pela Lei n.º

9 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 10 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.

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142/2015, de 8 de setembro. Mutatis mutandis quanto ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, dado que a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi também

recentemente republicada pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto.

Uma vez que, em caso de aprovação, esta iniciativa reveste a forma de lei orgânica, a mesma deve ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorre no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Cumpre salientar, ao nível hierárquico-normativo superior, o que se dispõe no artigo 4.º da Constituição da

República Portuguesa, segundo o qual “são cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam

considerados pela lei ou por convenção internacional”.

No plano da legislação ordinária, a iniciativa legislativa em apreço tem por finalidade possibilitar e agilizar a

atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização ou, pelo menos, de autorização de residência a

crianças estrangeiras presentes em território nacional, introduzindo as alterações adequadas em três regimes

jurídicos que, no aspeto específico em questão, se relacionam mutuamente entre si.

O primeiro desses regimes é o que se encontra vertido na Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade), alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto11, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto)12 13 14, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril , 1/2013, de 29 de julho, 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de

29 de julho. Esta última faz republicar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, cujo anexo constitui, assim, a versão

atualizada da Lei da Nacionalidade.

O artigo 6.º, que contém os requisitos da aquisição da nacionalidade derivada por naturalização, determina

o seguinte:

“Artigo 6.º

(Requisitos)

1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residirem legalmente no território português há pelo menos seis anos;

c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa;

d) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena

de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

11 Primeira alteração. 12 Segunda alteração. 13 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-I/2003, de 30 de setembro. 14 A alteração introduzida por este diploma, traduzida na revogação do artigo 20.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dizia respeito à gratuitidade dos registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros, não afetando a área de reserva absoluta de competência legislativa a que se refere a alínea f) do artigo 164.º da Constituição.

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17

2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores, nascidos no território português,

filhos de estrangeiros, desde que preencham os requisitos das alíneas c) e d) do número anterior e desde que,

no momento do pedido, se verifique uma das seguintes condições:

a) Um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos;

b) O menor aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico.

3 – O Governo concede a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1,

aos indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido

outra nacionalidade.

4 – (Revogado).

5 – O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido

na alínea b) do n.º 1, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham

permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido.

6 – O Governo pode conceder a naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do

n.º 1, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos

como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos

estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português ou à

comunidade nacional.

7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.”

A iniciativa, de acordo com o preceito que adita ao artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (alínea c) ao seu n.º 2),

advoga a dispensa e suprimento dos requisitos referidos no n.º 2, por iniciativa do Ministério Público, nos termos

do artigo 72.º, n.º 3, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, pela qual se aprova o segundo dos regimes jurídicos

que o projeto de lei tenciona modificar. Trata-se da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo15, aprovada

em anexo à referida Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,

142/2015, de 8 de setembro, e 23/2017, de 23 de maio, cujo artigo 72.º estabelece o seguinte:

“Artigo 72.º

Atribuições

1 – O Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo, nos

termos da presente lei, podendo exigir aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a sua guarda de facto

os esclarecimentos necessários.

2 – O Ministério Público acompanha a atividade das comissões de proteção, tendo em vista apreciar a

legalidade e a adequação das decisões, a fiscalização da sua atividade processual e a promoção dos

procedimentos judiciais adequados.

3 – Compete, ainda, de modo especial, ao Ministério Público representar as crianças e jovens em perigo,

propondo ações, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à

promoção e defesa dos seus direitos e à sua proteção.”

Ainda em sede de Lei da Nacionalidade16, o projeto de lei adita um novo número (n.º 3) ao seu artigo 15.º de

modo a se considerar também como residentes em território nacional as crianças e jovens filhas de estrangeiros

e acolhidas em instituição do Estado ou equiparada na sequência de um processo de promoção e proteção.

Esse artigo 15.º, na redação atual, reza o seguinte:

15 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico (DRE). 16 Versão consolidada retirada do DRE.

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“Artigo 15.º

Residência legal

1 – Para os efeitos do disposto nos artigos precedentes, entende-se que residem legalmente no território

português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades

portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.

2 – O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.”

As alterações feitas à Lei da Nacionalidade em 2006 modificaram substancialmente os regimes de atribuição

e aquisição da nacionalidade portuguesa, com consequentes reflexos na respetiva regulamentação, constante

de anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, depois alterado pelos Decretos-Leis n.os 43/2013,

de 1 de abril, 30-A/2015, de 27 de fevereiro, e 71/2017, de 21 de junho17. Os preceitos do Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa18 mais pertinentes para o tratamento do tema objeto do projeto de lei são os seus

artigos 18.º a 28.º, que dizem respeito à aquisição da nacionalidade por efeito da naturalização.

Como antecedentes parlamentares, são de citar, relativamente à anterior Legislatura:

O Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”19;

O Projeto de Lei n.º 382/XII (2.ª) (PSD) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no

estrangeiro”;

O Projeto de Lei n.º 387/XII (2.ª) (PCP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade)”;20

O Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª) (CDS-PP) – “Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da

Nacionalidade) Nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de

Portugal”21;

O Projeto de Lei n.º 400/XII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade (quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3

de outubro)”22;

A Proposta de Lei n.º 280/XII (4.ª) (GOV) – “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei

da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para

oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa”23.

Na XI Legislatura encontramos o Projeto de Lei n.º 30/XI (PSD) – “Altera a Lei da Nacionalidade estendendo

a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro”.24

Voltando à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, cabe referir, para além do artigo 72.º, os

restantes três preceitos modificados pelo projeto de lei.

Ao n.º 3 do artigo 72.º o projeto de lei adita um inciso final de forma a incluir a promoção pelo Ministério

Publico dos procedimentos de obtenção da nacionalidade portuguesa a coberto do disposto na alínea c) do n.º

2 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade, aditada por si próprio.

No n.º 2 do artigo 3.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, ao qual o projeto de lei adita uma

alínea [alínea h)], lê-se o seguinte, na sua redação vigente:

“2 – Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das

seguintes situações:

17 O DRE disponibiliza um resumo em linguagem clara, sem valor legal, do conteúdo do último destes diplomas. 18 Texto consolidado extraído do DRE. 19 Discutido em conjunto com o Projeto de Lei n.º 394/XII (2.ª), deu origem à Lei Orgânica n.º 1/2013. 20 Rejeitado. 21 Discutido e aprovado em conjunto com o Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª). 22 Rejeitado. Foi discutido em conjunto com os Projetos de Lei n.ºs 382/XII e 387/XII (2.ª). 23 De origem à Lei Orgânica n.º 8/2015. 24 Rejeitado.

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a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;

b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;

c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;

d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com

estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;

e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal

ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;

f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o

seu equilíbrio emocional;

g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde,

segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a

guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

O artigo 49.º, ao qual também se pretende aditar um novo número (n.º 3), diz o seguinte:

“Artigo 49.º

Definição e finalidade

1 – A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma

entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes,

devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 – O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a

adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo

exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua

educação, bem-estar e desenvolvimento integral.”

Finalmente, no artigo 58.º, que também é alvo de aditamento de um novo número (n.º 3), é possível ler o

seguinte, na sua redação atual:

“Artigo 58.º

Direitos da criança e do jovem em acolhimento

1 – A criança e o jovem acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de

acolhimento familiar, têm, em especial, os seguintes direitos:

a) Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas

com quem tenham especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela

comissão de proteção;

b) Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades,

sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação

em atividades culturais, desportivas e recreativas;

c) Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal

adequados à sua idade e situação;

d) Ser ouvido e participar ativamente, em função do seu grau de discernimento, em todos os assuntos do

seu interesse, que incluem os respeitantes à definição e execução do seu projeto de promoção e proteção e ao

funcionamento da instituição e da família de acolhimento;

e) Receber dinheiro de bolso;

f) A inviolabilidade da correspondência;

g) Não ser transferido da casa de acolhimento ou da família de acolhimento, salvo quando essa decisão

corresponda ao seu superior interesse;

i) Ser acolhido, sempre que possível, em casa de acolhimento ou família de acolhimento próxima do seu

contexto familiar e social de origem, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar;

j) Não ser separado de outros irmãos acolhidos, exceto se o seu superior interesse o desaconselhar.

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2 – Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das casas de

acolhimento”.

O regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que

constitui o terceiro diploma alterado pelo projeto de lei, plasma-se na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que resultou

do processo de discussão e votação conjunta do Projeto de Lei n.º 248/X (PCP) e da Proposta de Lei n.º 93/X

(GOV)25. A Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, foi sucessivamente alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto,

56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto. Esta

última procedeu à republicação da Lei n.º 23/2007 com a sua redação atual.

O artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao qual o projeto de lei adita um novo número (n.º 3), refere o seguinte, na

sua versão atual:

“Artigo 123.º

Regime excecional

1 – Quando se verificarem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no

artigo 122.º, bem como nos casos de autorização de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei que

regula o direito de asilo, mediante proposta do diretor nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo

responsável pela área da administração interna pode, a título excecional, ser concedida autorização de

residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente lei:

a) Por razões de interesse nacional;

b) Por razões humanitárias;

c) Por razões de interesse público decorrentes do exercício de uma atividade relevante no domínio científico,

cultural, desportivo, económico ou social.

2 – As decisões do membro do Governo responsável pela área da administração interna sobre os pedidos

de autorização de residência que sejam formulados ao abrigo do regime excecional previsto no presente artigo

devem ser devidamente fundamentadas”.

O artigo 122.º, ao qual o n.º 1 do artigo anterior alude, relaciona-se com autorização de residência com

dispensa de visto de residência.

A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de

novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27

de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

Tem ainda interesse referir, como antecedentes parlamentares, as Propostas de Lei n.os 284/XII e 288/XII,

que deram origem, respetivamente, às referidas Leis n.os 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.

A primeira das citadas propostas de lei foi debatida conjuntamente com o Projeto de Lei n.º 797/XII (PSD e

CDS-PP)26 e as Propostas de Lei n.os 297/XII27, 280/XII28, 281/XII29, 282/XII30, 283/XII31, 284/XII32, 285/XII33 e

25 O projeto de lei n.º 248/X preconizava uma profunda alteração do regime jurídico então em vigor plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de agosto, mas a técnica legislativa que veio a ser adotada a final, baseada na estrutura sistemática da Proposta de Lei n.º 93/X, foi a de criar um novo regime substitutivo in toto do anterior, com expressa revogação deste. O Projeto de Lei n.º 257/X (BE) foi também objeto de discussão neste âmbito, mas veio a ser rejeitado na generalidade. 26 “Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho”. 27 “Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo.” 28 “Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.” 29 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 30 “Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.” 31 “Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo.” 32 “Procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão.” 33 “Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo.”

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286/XII34.

A segunda das referidas propostas de lei foi discutida em conjunto com os Projetos de Lei n.os 789/XII (BE)35

e 810/XII (BE).36

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A matéria da aquisição e atribuição da nacionalidade espanhola é regulada pelo Código Civil espanhol, cujo

artigo 21.º se refere à atribuição (derivada) da nacionalidade, no n.º 1 por naturalização e no n.º 2 por residência.

No caso de aquisição por residência, a duração normal exigida é de dez anos (n.º 1 do artigo 22.º). No entanto,

a nacionalidade espanhola poderá também ser adquirida no prazo de cinco anos, no caso dos refugiados, ou

dois anos, no que diz respeito a nacionais de países ibero-americanos, Andorra, Filipinas, Guiné Equatorial,

Portugal ou sefardita, conforme disposto no mesmo artigo. O n.º 2 contempla ainda a possibilidade de aquisição

da nacionalidade espanhola decorrido um ano de residência em Espanha, elencando em que casos esta é

permitida.

Por sua vez, a Ley Orgánica 4/2000, de 11 de janeiro, relativa aos direitos e liberdades dos estrangeiros em

Espanha e sua integração social, regula, no seu artigo 35.º, a residência de menores não acompanhados,

definindo que os menores que se encontrem tutelados pela administração pública têm residência regular, para

todos os efeitos, no país. Provada a impossibilidade de retorno à sua família ou país de origem, é atribuída ao

menor uma autorização de residência, cujos efeitos retroagem ao momento em que tiver sido entregue aos

serviços de proteção de menores. Refere ainda que a ausência de autorização de residência não impede o

reconhecimento e usufruto de todos os direitos que lhe correspondam pela sua condição de menor, do mesmo

modo que a concessão de residência não constitui obstáculo à sua posterior repatriação caso esta seja mais

favorável ao superior interesse do menor.

Para além do que se estabelece sobre a atribuição de autorização de residência a menores não

acompanhados, a mesma lei contém ainda normas relativas ao reagrupamento familiar, forma de aquisição de

autorização de residência a favor dos membros da família que se procure reagrupar e que pode,

simultaneamente, significar uma renovação da autorização de residência (artigo 18.º bis).

FRANÇA

Também em França é o Código Civil a regular a matéria da nacionalidade, especialmente tratada nos seus

artigos 17 a 33-2.

A nacionalidade francesa, de acordo com o referido Código Civil, pode ser adquirida em razão de filiação,

casamento, nascimento e residência em França, declaração de nacionalidade e decisão de autoridade pública.

Também os efeitos da aquisição, perda, renúncia ou reaquisição da nacionalidade estão definidos no Código

Civil.

Os artigos 21-7 a 21-11 estabelecem as normas para aquisição da nacionalidade francesa em razão do

nascimento e da residência em França. As crianças de pais estrangeiros nascidas em França adquirem a

nacionalidade francesa com a maioridade se, à data, residirem em França ou tiverem a sua residência habitual

em França durante um período contínuo ou descontínuo de pelo menos cinco anos, depois de completarem

onze anos. No entanto, nos artigos referidos, a aquisição da nacionalidade com base na residência pressupõe

o nascimento do menor em França, não considerando a hipótese de pais e menores estrangeiros, não nascidos

em França, que residam no país.

34 “Procede à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.” 35 “Elimina os Vistos Gold da lei de imigração”. 36 “Regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino”.

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No que se refere à aquisição da nacionalidade francesa por declaração de nacionalidade, o artigo 21-13-2

refere que os maiores de idade podem reclamar a nacionalidade francesa por declaração escrita caso tenham

residido habitualmente no território francês depois dos seis anos, tenham cumprido a escolaridade obrigatória

em França num estabelecimento de ensino estatal e tenham um irmão ou irmã que tenha adquirido a

nacionalidade francesa com base nos artigos 21-7 ou 21-11.

Ainda sobre a aquisição de nacionalidade francesa por decisão de autoridade pública, define o artigo 21-22

que ninguém pode ser naturalizado se não tiver atingido os 18 anos. Contudo, exceciona-se o caso do menor

em que um dos pais tenha adquirido a nacionalidade francesa e que com ele tenha residido em França durante

os cinco anos anteriores ao pedido.

Por outro lado, o Código de Entrada e Permanência de Estrangeiros e do Direito de Asilo regula o direito de

permanência em território francês nos seus artigos 121 e seguintes, definindo as condições para a permanência

superior a três meses de cidadãos da União Europeia, Estado do Espaço Económico Europeu ou da

Confederação Suíça, nomeadamente a do exercício de uma atividade profissional, podendo estabelecer

residência três meses após a sua chegada.

As disposições legais em causa ressalvam a situação de a presença do estrangeiro constituir uma ameaça

para a ordem pública, não lhe atribuindo condições de permanência.

A entrada e permanência depende ainda da posse de documentos diversos, como seja o visto, podendo

estes ser dispensados no caso dos menores de 18 anos que se juntem a um dos pais que esteja autorizado a

residir em França, conforme disposto no artigo L.212-2.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), as seguintes

iniciativas legislativas sobre matéria, de algum modo, conexa com a presente:

 Projeto de Lei n.º 364/XIII (2.ª) (PSD) – “Altera a Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade)”;

 Projeto de Lei n.º 390/XIII (2.ª) (BE) – “Altera a Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de

outubro, e o regulamento emolumentar dos registos e notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de

14 de dezembro”;

 Projeto de Lei n.º 428/XIII (2.ª) (PCP) – “Nona alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da

Nacionalidade)”;

 Projeto de Lei n.º 544/XIII (2.ª) (PS) – “8.ª Alteração à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 31/87,

de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, e pelas Leis Orgânicas n.º 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, n.º 1/2013, de 29 de

julho, n.º 8/2015, de 22 de junho e n.º 9/2015, de 29 de julho”;

 Projeto de Lei n.º 548/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera a Lei da Nacionalidade”;

 Projeto de Lei n.º 615/XIII (3.ª) (PSD) – “Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime

jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”;

 Projeto de Lei n.º 616/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova

o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição pendente,

neste momento, sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão promoveu a consulta escrita ao Conselho Superior da Magistratura,

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23

ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos

Direitos e Proteção das Crianças e Jovens em Risco, não tendo até à data recebido qualquer parecer ou

contributo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 668/XIII (3.ª)

(ALARGA A APLICAÇÃO DA LEI N.º 108/2017 DE 23 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS

DE APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE

2017, BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

FLORESTAIS EM TODOS OS CONCELHOS AFETADOS POR INCÊNDIOS FLORESTAIS EM 2017)

PROJETO DE LEI N.º 674/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO (“ESTABELECE MEDIDAS DE

APOIO ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS ENTRE 17 E 24 DE JUNHO DE 2017,

BEM COMO MEDIDAS URGENTES DE REFORÇO DA PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS

FLORESTAIS”)

Relatório da discussão e votação na especialidade e o texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O PJL n.º 668/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 24.11.2017, tendo sido admitido a

27.11.2017.

2. O PJL n.º 668/XIII (3.ª) foi discutido na generalidade no dia 29.11.2017, foi aprovado por unanimidade na

generalidade, nesse mesmo dia, tendo baixado á Comissão de Agricultura e Mar.

3. O PJL n.º 674/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 27.11.2017, tendo sido admitido a

28.11.2017.

4. O PJL n.º 674/XIII (3.ª) foi discutido na generalidade no dia 29.11.2017, foi aprovado por unanimidade na

generalidade, nesse mesmo dia, tendo baixado á Comissão de Agricultura e Mar.

5. Deram entrada na Comissão de Agricultura e Mar as seguintes propostas de alteração.

Projeto de Lei n.º 668/XIII (3.ª) (PCP)

Propostas de Alteração do PS

“Artigo 1.º

[...]

As medidas de apoio às vítimas bem como as medidas urgentes de prevenção e combate a incêndios

florestais previstas na Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, são aplicáveis aos municípios afetados pelos

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incêndios florestais ocorridos nos dias 15 e 16 de outubro de 2017, indicados no anexo I, que constitui parte

integrante desta lei.

Artigo 2.º

[...]

[...]»

Proposta de Aditamento

É aditado um anexo I, com a seguinte redação:

«Anexo I

A que se refere o artigo 1.º

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Pombal

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

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São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vale de Cambra

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela”

Propostas de Alteração do PSD

“Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei aplica-se ainda a todos os territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência Municipal, em

consequência dos incêndios florestais de 2017.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

Artigo 2.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte:

“Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17

e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017 e em territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência

Municipal, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais”.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.”

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Projeto de Lei n.º 674/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Propostas de Alteração do PS

“Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º

[...]

1. A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de

junho de 2017, nos concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos

Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, e dos incêndios florestais ocorridos em 15

e 16 de outubro de 2017 nos concelhos identificados no anexo I, bem como medidas urgentes de reforço da

prevenção e combate a incêndios florestais.

2. [...]

3. [...]

4. [...]

Artigo 2.º

[...]

[...]

Artigo 3.º

[...]

[...]

Artigo 4.º

[...]

[...]»

Proposta de Aditamento

É aditado à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro um anexo I, com a seguinte redação:

Anexo I

A que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

Alcobaça

Arganil

Arouca

Aveiro

Braga

Cabeceiras de Basto

Cantanhede

Carregal do Sal

Castelo de Paiva

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Castro Daire

Celorico da Beira

Figueira da Foz

Fornos de Algodres

Góis

Gouveia

Guarda

Leiria

Lousã

Mangualde

Marinha Grande

Melgaço

Mira

Monção

Mortágua

Nelas

Oleiros

Oliveira de Frades

Oliveira do Bairro

Oliveira do Hospital

Pampilhosa da Serra

Penacova

Pinhel

Pombal

Resende

Ribeira de Pena

Santa Comba Dão

São Pedro do Sul

Seia

Sertã

Tábua

Tondela

Trancoso

Vagos

Vale de Cambra

Vieira do Minho

Vila Nova Poiares

Viseu

Vouzela”

Propostas de Alteração do CDS-PP

“Artigo 1.º

[...]

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

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2 – A presente lei aplica-se ainda aos incêndios florestais que sejam considerados de excecional gravidade,

nos termos do disposto no n.º 5.

3 – (anterior n.º 2).

4 – (anterior n.º 3).

5 – Consideram-se de excecional gravidade os incêndios florestais cujas consequências afetem de forma

significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

6 – A ponderação dos critérios referidos no número anterior é feita tendo em conta fatores como a extensão

de área ardida, o número de vítimas registado e o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas

do incêndio e pelos municípios afetados, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados”

Propostas de Alteração do PSD

“Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[...]

1 – A presente lei estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal

continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei aplica-se ainda a todos os territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência Municipal, em

consequência dos incêndios florestais de 2017.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4).”

Artigo 2.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte:

“Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17

e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017 e em territórios abrangidos pelo Fundo de Emergência

Municipal, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais”.

Artigo 3.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, é republicada em anexo.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.

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6. No dia 16.01.2018, deram entrada na CAM novas propostas de alteração subscritas pelos Grupos

Parlamentares do PS, PSD, BE e CDS-PP a ambas iniciativas consubstanciadas no seguinte texto:

Proposta de Texto conjunto do PS, PSD, BE e CDS-PP

“Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estender a aplicabilidade da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aos

concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017, bem como estabelecer um regime

de alargamento daquele diploma.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1. A presente lei estabelece:

a. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c. Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2. A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3. [anterior n.º 2]

4. [anterior n.º 3]

5. [anterior n.º 4]

6. O alargamento previsto no número 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados;

7. A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos».

Artigo 3.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte: “Estabelece medidas de

apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15

a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais”.

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Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.”

7. A discussão e votação na especialidade dos diplomas em apreço teve lugar na Reunião da Comissão

de Agricultura e Mar de 17 de janeiro de 2018 que decorreu na sala 5 do palácio de S. Bento, no final

do Plenário.

8. Os Grupos Parlamentares produziram intervenções genéricas sobre as iniciativas e propostas de

alteração em apreço, tendo o GP do PCP solicitado que se votasse em separado a proposta de alteração

ao artigo 1.º do PJL n.º 668/XIII (3.ª).

9. A proposta de alteração ao artigo 1.º do PJL n.º 668/XIII (3.ª) foi aprovada, com os votos favoráveis do

PSD, PS, BE e CDS-PP e a abstenção do PCP.

10. Idêntica votação tiveram os restantes artigos do texto conjunto, excetuando o artigo 4.º (Reclassificação)

que foi aprovado por unanimidade.

11. Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.

Palácio de S. Bento, em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Texto Final

Projeto de Lei n.º 668/XIII (3.ª) (PCP)

Alarga a aplicação da Lei n.º 10872017, de 23 de novembro, que Estabelece medidas de apoio às

vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais, a todos os concelhos afetados por incêndios

florestais em 2017

Projeto de Lei n.º 674/XIII (3.ª) (CDS-PP)

Primeira alteração à lei n.º 108/2017, de 23 de novembro (estabelece medidas de apoio às vítimas

dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de

reforço da prevenção e combate a incêndios florestais)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto estender a aplicabilidade da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, aos

concelhos afetados pelos incêndios florestais de 15 e 16 de outubro de 2017, bem como estabelecer um regime

de alargamento daquele diploma.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

O artigo 1.º da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1. A presente lei estabelece:

a) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b) Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c) Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2. A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3. [anterior n.º 2].

4. [anterior n.º 3].

5. [anterior n.º 4].

6. O alargamento previsto no n.º 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

7. A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários,sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos».

Artigo 3.º

Redenominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

A denominação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, passa a ser a seguinte: “Estabelece medidas de

apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15

a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais”.

Artigo 4.º

Republicação

A Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, com a redação dada por esta lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data seguinte à da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 19 de janeiro de 2018.

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O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

Republicação da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro

Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal continental

entre 17 e 24 de junho de 2017 e 15 a 16 de outubro de 2017, bem como medidas urgentes de reforço

da prevenção e combate a incêndios florestais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece:

a. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos

concelhos de Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis,

Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã;

b. Medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos em 15 e 16 de outubro de 2017 nos

concelhos identificados no anexo I da Resolução do Conselho de Ministros 4/2018, de 10 de janeiro;

c. Medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios florestais.

2 – A presente lei estabelece ainda a aplicabilidade do regime nela prevista aos concelhos afetados por

incêndios florestais em 2017, nos termos do número 6 e seguintes.

3 – As medidas estabelecidas pela presente lei abrangem o apoio às vítimas dos incêndios em matéria de

saúde, habitação, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, proteção e segurança, reposição

do potencial produtivo e mecanismos céleres de identificação das perdas e de indemnização às vítimas dos

incêndios, assegurando a adequada articulação entre as entidades e as instituições envolvidas.

4 – As medidas previstas na presente lei não prejudicam as já tomadas, nomeadamente, através da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de julho, nem a adoção de quaisquer outras que se

revelem adequadas e necessárias ao apoio às vítimas dos incêndios e à prevenção e combate aos incêndios,

nem excluem a responsabilidade decorrente de contratos de seguro.

5 – O Governo pode, em situações devidamente fundamentadas, alargar a aplicação das medidas previstas

na presente lei a outros concelhos afetados por incêndios florestais.

6 – O alargamento previsto no n.º 2 e no número anterior é realizado tendo presente o impacto excecional

dos incêndios florestais, cujas consequências afetem de forma significativa:

a) A vida ou a integridade física, o património ou os rendimentos dos habitantes de um ou vários concelhos;

b) As atividades económicas principais de um ou vários concelhos;

c) As redes viárias, os recursos naturais ou o património natural dos municípios afetados.

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7 – A ponderação referida no número anterior considera como critérios a extensão de área ardida, o número

de vítimas registado, o montante global estimado dos danos sofridos pelas vítimas do incêndio e pelos

municípios afetados, ou o facto de ter havido recurso ao Fundo de Emergência Municipal, considerando ainda

os apoios necessários, sem prejuízo de outros que se mostrem adequados e dos apoios já atribuídos.

Artigo 2.º

Conceito de vítima

Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se vítimas dos incêndios as pessoas singulares direta

ou indiretamente afetadas na sua saúde, física ou mental, nos seus rendimentos ou no seu património, de acordo

com o levantamento e validação feita pelos serviços competentes, sem prejuízo do apoio previsto para pessoas

coletivas.

CAPÍTULO II

Apoios e indemnizações às vítimas dos incêndios

SECÇÃO I

Apoios

Artigo 3.º

Acompanhamento pelo Serviço Nacional de Saúde

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento gratuito pelo Serviço Nacional de Saúde, o

qual deve ser preferencialmente garantido, de acordo com critérios de proximidade, pelas unidades de cuidados

de saúde primários, sem prejuízo do apoio que seja considerado mais adequado no âmbito da pediatria.

2 – O direito previsto no número anterior abrange, designadamente:

a) A isenção de taxas moderadoras;

b) A dispensa gratuita de medicamentos, produtos tópicos e ajudas técnicas;

c) A gratuitidade do transporte de doentes para tratamentos, consultas e meios complementares de

diagnóstico e terapêutica.

3 – O regime de gratuitidade previsto no presente artigo é da responsabilidade do Serviço Nacional de Saúde,

devendo o Ministério da Saúde proceder às transferências que se revelem necessárias para o assegurar,

designadamente em matéria de transporte de doentes.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, podendo, por indicação clínica,

ser prorrogados pelo período considerado necessário.

Artigo 4.º

Apoio psicossocial

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao acompanhamento prioritário por médicos psiquiatras, psicólogos

e outros técnicos da área da saúde mental.

2 – O acompanhamento referido no número anterior deve ser assegurado através das unidades de cuidados

de saúde primários de cada um dos concelhos atingidos pelos incêndios, em articulação com os departamentos

de psiquiatria e saúde mental dos hospitais da respetiva área de referência, sem prejuízo do apoio que seja

considerado mais adequado no âmbito da pedopsiquiatria.

3 – No caso das vítimas dos incêndios que não residam nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, o

acompanhamento mencionado no n.º 1 deve ser assegurado através das unidades de cuidados de saúde

primários da sua área de residência, que garantem a articulação referida no número anterior.

4 – No caso das vítimas dos incêndios que sejam profissionais das forças e serviços de segurança,

bombeiros, proteção civil ou de outras entidades envolvidas no combate aos incêndios e ao socorro e auxílio às

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populações, o acompanhamento referido no n.º 1 deve ser assegurado pelo Serviço Nacional de Saúde a partir

dos respetivos serviços.

Artigo 5.º

Apoio à habitação

As vítimas dos incêndios têm direito ao alojamento temporário, bem como ao apoio à reconstrução ou

recuperação das suas habitações, nos termos previstos na presente lei e nos demais instrumentos legais

aplicáveis.

Artigo 6.º

Alojamento temporário

1 – O alojamento temporário das vítimas dos incêndios deve garantir as condições adequadas à preservação

das suas relações familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do seu quotidiano.

2 – O alojamento temporário é da responsabilidade da segurança social, que assegura a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

Artigo 7.º

Reconstrução e recuperação de habitações

1 – As vítimas dos incêndios têm direito ao apoio à reconstrução ou recuperação das habitações atingidas

pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81-

A/2017, de 7 de julho, e na alínea a) do n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2017, de 12 de

julho.

2 – No âmbito do apoio referido no número anterior é prioritária a reconstrução ou recuperação de habitações

que constituem residência permanente das vítimas dos incêndios.

3 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a reposição das habitações nas condições urbanísticas

e de edificação existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto

e salubridade.

4 – O apoio à reconstrução ou recuperação das habitações abrange a aquisição dos bens móveis necessários

à reposição ou melhoria das condições de habitabilidade, conforto e salubridade que existiam à data dos

incêndios, designadamente mobiliário, eletrodomésticos e outros equipamentos.

Artigo 8.º

Prestações e apoios sociais de caráter excecional

1 – As vítimas dos incêndios têm direito a prestações e apoios sociais que garantam a reparação dos

prejuízos causados pelos incêndios, a manutenção das suas condições de vida e a satisfação dos seus encargos

normais e regulares, nos termos da presente lei e da demais legislação em vigor.

2 – As prestações referidas no número anterior abrangem, designadamente, a atribuição dos seguintes

apoios, complementos e subsídios:

a) Uma prestação única de caráter imediato e excecional, a atribuir às famílias que perderam as suas fontes

de rendimento;

b) Um subsídio mensal complementar, a atribuir aos pensionistas que perderam as suas fontes

complementares de rendimento;

c) Um apoio social complementar, a atribuir aos familiares das vítimas mortais, tendo em consideração a sua

situação familiar e de carência económica, sem prejuízo das prestações e dos demais apoios legalmente

previstos;

d) Outros apoios sociais, de natureza eventual e excecional, de caráter pecuniário ou em espécie, a atribuir

em situações de comprovada carência económica.

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3 – A atribuição das prestações e apoios sociais referidos nos números anteriores deve ter em consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – O apoio previsto na alínea b) do n.º 2 tem a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogado pelo

período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus beneficiários, sem

prejuízo de outras regras que prevejam a duração superior dos apoios.

Artigo 9.º

Proteção e segurança das populações

1 – Nos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, as forças e serviços de segurança devem proceder à

identificação das medidas necessárias à garantia da proteção e segurança das populações, designadamente o

reforço do patrulhamento.

2 – No âmbito do disposto no número anterior deve ser atribuída especial consideração à proteção das

populações que vivem em condições de maior isolamento, nomeadamente através dos programas de

policiamento de proximidade aplicados no País.

3 – O Governo deve assegurar com a maior brevidade as condições necessárias à concretização das

medidas identificadas no presente artigo, designadamente o reforço dos efetivos e das condições de

operacionalidade das forças e serviços de segurança.

Artigo 10.º

Restabelecimento do potencial produtivo no setor agroflorestal

1 – O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio aos projetos

apresentados no âmbito da ação 6.2.2, «Restabelecimento do potencial produtivo», do Programa de

Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), com incidência na área dos incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º, que cumpram as normas de elegibilidade e sejam selecionados de acordo com os procedimentos em

vigor, e que privilegiem as áreas afetadas, sem prejuízo das medidas de simplificação e de agilização dos apoios

a pequenos agricultores, reforçando, se necessário, a dotação financeira.

2 – As medidas referidas no número anterior devem abranger os proprietários ou titulares de explorações

agrícolas e pecuárias que cumpram os requisitos legais para o efeito, visando investimentos ao nível do capital

fixo da exploração, incluindo a reposição de efetivos animais ou a compra de máquinas e equipamentos

agrícolas, bem como ao nível do capital fundiário da exploração, incluindo plantações plurianuais, estufas e

outras infraestruturas dentro da exploração.

3 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é definido na portaria referida no n.º 6.

4 – Os níveis de apoio devem prever 100 % da despesa total elegível no caso de os proprietários ou titulares

das explorações terem tido, no ano de 2015, um rendimento para efeitos de regime de pagamento base (RPB)

inferior a 5000 (euro), quando tal seja compatível com as normas comunitárias aplicáveis ao PDR 2020.

5 – A entidade gestora do PDR 2020 disponibiliza:

a) Em cada um dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, em articulação com as juntas de freguesia e

com as organizações de agricultores, instalações e meios humanos e técnicos para assegurar a todos os

proprietários e titulares de explorações afetados o apoio necessário para a elaboração e apresentação das suas

candidaturas;

b) O contrato referente à candidatura no prazo máximo de três dias após aceitação da decisão pelo

beneficiário, desde que estejam cumpridos por parte deste os requisitos legais para o efeito;

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c) Por meio bancário, 30% do valor do apoio até 15 dias depois de assinado o contrato, sendo o restante

valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários, até 85% do valor total, sendo paga contra recibo a

totalidade das despesas remanescentes nos casos em que tal seja compatível com as normas a que o PDR

2020 está sujeito.

6 – O Governo define, por portaria do membro responsável pela área da agricultura, florestas e

desenvolvimento rural, os critérios de apoio, os prazos e os procedimentos para apresentação e decisão das

candidaturas, sem prejuízo das competências das demais entidades responsáveis nos termos do Portugal 2020.

Artigo 11.º

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito de outras atividades económicas

1 – O Governo determina os programas de apoio que devem assegurar as disponibilidades financeiras

destinadas à reposição da atividade económica das empresas total ou parcialmente afetadas pelos incêndios

florestais referidos no n.º 1 do artigo 1.º, nomeadamente no âmbito do Portugal 2020.

2 – O apoio público destina-se, nomeadamente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma das atividades; e

c) A assegurar que as entidades patronais podem continuar a assumir as suas responsabilidades para com

os trabalhadores.

3 – O valor do apoio é calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros aos beneficiários, devendo estes e as respetivas

companhias prestar toda a informação necessária neste âmbito, sem prejuízo do disposto em legislação

específica.

4 – No caso das empresas sem seguros contratados é igualmente tomado em consideração o valor da

provável indemnização, caso existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que receber apoio nos termos do número anterior fica obrigada à contratação de seguro

quando retomar a atividade, sob pena de devolução do apoio ao Estado caso não efetive o referido contrato.

6 – A operacionalização deste processo cabe a uma comissão criada para o efeito por um período de seis

meses, prorrogáveis por decisão do Governo.

7 – A comissão prevista no número anterior é composta por representantes dos Ministérios da Economia, do

Planeamento e das Infraestruturas e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, por um representante de

cada um dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, por um representante das estruturas empresariais de

cada um desses concelhos e por um membro da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Centro (CCDR Centro).

Artigo 12.º

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através do Instituto de Conservação da

Natureza e das Florestas, IP (ICNF, IP) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os

municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, promove a criação de parques de receção de produção lenhosa

afetada pelos incêndios mas suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha,

corte e transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, através dos seus serviços locais e do

ICNF, IP, propõe um preço base para a madeira recolhida tendo em consideração os preços médios praticados

na região à data do incêndio, corrigidos por fatores que reflitam a respetiva desvalorização comercial em medida

que se revele adequada.

3 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural acompanha e promove a comercialização

dessa madeira, designadamente através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos em jornais

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regionais e editais e, caso se revele adequado, em plataforma eletrónica criada para o efeito no sítio do

Ministério.

SECÇÃO II

Indemnizações

Artigo 13.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

1 – O Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos patrimoniais e

não patrimoniais às vítimas dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º pelas quais se apure ser total ou

parcialmente responsável, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades e do exercício do direito

de regresso a que haja lugar, nos termos da lei.

2 – O recurso ao regime de indemnizações previsto na presente lei tem natureza facultativa e não preclude

o direito de recurso aos tribunais, nos termos legalmente previstos.

Artigo 14.º

Comissão para avaliação dos pedidos de indemnização

1 – É constituída uma comissão para avaliação dos pedidos de indemnização (CPAPI), decorrente da

responsabilidade civil do Estado, relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – A CPAPI é constituída por três membros, sendo composta por um magistrado, a designar pelo Conselho

Superior da Magistratura, que preside, por um médico, a designar pela Ordem dos Médicos, e por um advogado,

a designar pela Ordem dos Advogados.

3 – A CPAPI é constituída no prazo de 30 dias contados a partir da entrada em vigor da presente lei, sendo

disponibilizados publicamente os respetivos contactos.

4 – Cabe à CPAPI promover, em articulação com os serviços do Estado, a divulgação do direito das vítimas

à indemnização, sem prejuízo das demais competências previstas na presente lei.

5 – Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei é subsidiariamente aplicável à constituição e

funcionamento da CPAPI o regime dos artigos 180.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 15.º

Direito a indemnização

1 – Têm direito a indemnização por parte do Estado as vítimas que, no âmbito da CPAPI, se apure terem

sofrido danos para a respetiva saúde física ou mental, ou outros danos patrimoniais ou não patrimoniais da

responsabilidade do Estado resultantes dos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – O direito a indemnização previsto no número anterior abrange, no caso de morte, as pessoas a quem é

reconhecido direito a alimentos, nos termos do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil, e as que vivam em união

de facto com as vítimas, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual.

3 – Pode ser determinada a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente,

nos termos a definir pela CPAPI.

4 – Nas situações em que o Estado seja condenado ao pagamento de indemnizações às vítimas são tomados

em consideração os montantes atribuídos ao abrigo da presente lei.

5 – Sendo o Estado condenado ao pagamento de indemnizações, a apresentação de recurso tem efeito

meramente devolutivo.

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Artigo 16.º

Pedido

1 – A indemnização por parte do Estado depende de requerimento apresentado à CPAPI pelas pessoas

referidas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 – O requerimento deve conter os elementos necessários à correta instrução do pedido, designadamente a

indicação:

a) Do montante da indemnização pretendida;

b) De qualquer importância já recebida;

c) Das pessoas ou entidades públicas ou privadas suscetíveis de virem a efetuar prestações, totais ou

parciais, relacionadas com os danos sofridos;

d) De ter sido recebida qualquer indemnização e o seu montante ou a identificação de processo judicial

pendente em que seja requerida indemnização por factos relacionados com os incêndios referidos no n.º 1 do

artigo 1.º.

Artigo 17.º

Critérios e procedimento

1 – Cabe à CPAPI definir os critérios utilizados no cálculo das indemnizações por parte do Estado, bem como

as regras do respetivo processo.

2 – A CPAPI pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos, bem como aceder aos elementos

produzidos no âmbito da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho.

3 – A CPAPI pode aprovar outros termos necessários ao desenvolvimento dos respetivos trabalhos.

Artigo 18.º

Prazos

1 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI devem ser apresentados no prazo de seis meses a contar

da data de entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade do direito, salvo impedimento que a mesma

considere justificado.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior a situação em que a vítima seja menor de idade à data da

entrada em vigor da presente lei, caso em que é possível apresentar o pedido de indemnização até seis meses

depois de atingida a maioridade ou a emancipação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nos casos em que a vítima seja menor de idade à data da entrada em vigor da presente lei, cabe ao

Ministério Público assegurar a promoção da defesa do menor, mediante requerimento devidamente

fundamentado de qualquer interessado.

4 – A CPAPI aprecia os pedidos de indemnização no prazo máximo de seis meses, que pode ser prorrogado

por decisão fundamentada da mesma.

Artigo 19.º

Apoio jurídico

1 – Cabe ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados prestar às pessoas referidas nos n.os

1 e 2 do artigo 15.º informação e consulta jurídica e, caso lhe seja solicitado, instruir e apresentar os respetivos

requerimentos de indemnização.

2 – Para o exercício das competências previstas no número anterior, o Ministério da Justiça disponibiliza ao

Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados o apoio técnico necessário, cabendo ao membro do

Governo responsável designar o serviço para esse efeito.

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Artigo 20.º

Funcionamento da CPAPI

1 – Compete ao Ministério da Justiça disponibilizar à CPAPI os apoios técnico, logístico e financeiro

necessários ao seu funcionamento.

2 – O regime remuneratório da CPAPI é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área

da justiça.

3 – A CPAPI funciona preferencialmente em território de qualquer dos concelhos referidos no n.º 1 do artigo

1.º.

4 – Os pedidos de indemnização dirigidos à CPAPI não estão sujeitos ao pagamento de quaisquer custas,

taxas ou emolumentos por parte dos requerentes.

5 – O membro do Governo responsável pela área da justiça designa o serviço que presta apoio à CPAPI.

SECÇÃO III

Contratos Locais de Desenvolvimento Social

Artigo 21.º

Celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento Social

1 – O Governo procede à abertura de concursos para a celebração de Contratos Locais de Desenvolvimento

Social (CLDS), abrangendo, nos termos do respetivo regime, entidades elegíveis dos territórios afetados pelos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º.

2 – Os CLDS previstos no número anterior promovem a inclusão social dos cidadãos, de forma multissetorial

e integrada, através de ações a executar em parceria, para combater a pobreza persistente e a exclusão social

nestes territórios.

3 – Os CLDS referidos nos números anteriores identificam e enquadram as medidas de apoio e promoção

da integração das vítimas dos incêndios previstas no presente capítulo e outras que venham a ser consideradas.

4 – No âmbito do disposto do número anterior, e das regras de elegibilidade, o Governo cria os mecanismos

necessários para assegurar o financiamento dos contratos.

CAPÍTULO III

Reforço da prevenção e combate aos incêndios

Artigo 22.º

Verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível

1 – A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, o ICNF, IP, a

Autoridade Nacional de Proteção Civil, as câmaras municipais, as polícias municipais e os vigilantes da natureza

procedem, no âmbito das competências de fiscalização que lhes estão atribuídas pelo n.º 1 do artigo 37.º do

Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, à

verificação do cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível, previstas nos

artigos 13.º e seguintes do referido diploma.

2 – A verificação prevista no número anterior deve abranger todo o território nacional, com prioridade:

a) Às zonas identificadas como de perigosidade alta e muito alta na carta de perigosidade de incêndios

florestais para 2017;

b) À verificação das regras relativas às faixas secundárias de gestão de combustível, destinadas à defesa de

pessoas e bens, previstas no artigo 15.º do referido diploma.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da administração interna e das florestas prevista no n.º 2 do artigo 37.º do referido diploma.

4 – A verificação referida nos n.os 1 e 2 é comunicada ao ICNF, IP, e aos municípios competentes.

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Artigo 23.º

Execução de medidas para cumprimento das regras relativas às redes de faixas de gestão de

combustível

1 – A partir da verificação prevista no artigo anterior, as entidades competentes nos termos da legislação em

vigor procedem à definição de um cronograma de medidas a executar com vista a garantir o cumprimento das

regras relativas às redes de faixas de gestão de combustível.

2 – O cronograma deve considerar as prioridades identificadas no artigo anterior, devendo as respetivas

medidas ser imediatamente comunicadas às entidades responsáveis pela sua execução.

3 – As entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias, em articulação com a autoridade de proteção civil

competente, devem ainda considerar as prioridades que sejam identificadas relativamente a vias estruturantes

para o acesso de meios de combate a incêndios e de socorro às populações.

4 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas a

definição das orientações no domínio da execução das medidas referidas.

Artigo 24.º

Contratação de vigilantes da natureza

O Governo deve assegurar a contratação dos 50 vigilantes da natureza prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Lei

n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017).

Artigo 25.º

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, o plano de criação de equipas de sapadores florestais de forma a garantir a existência de

500 equipas em 2019.

2 – Cabe ao Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural:

a) Adotar as medidas necessárias à criação, ainda em 2017, de 50 novas equipas de sapadores florestais;

b) Estabelecer o calendário de criação de equipas de sapadores florestais para cumprimento do objetivo

definido no n.º 1.

3 – O Estado avalia as formas de apoio às equipas de sapadores florestais por via do Fundo Florestal

Permanente.

Artigo 26.º

Reforço do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Florestais

O Governo procede ao reforço dos efetivos e meios associados ao Dispositivo Especial de Combate a

Incêndios Florestais (DECIF), alargando o seu período de funcionamento e tomando as medidas adequadas

para melhorar a sua operacionalidade.

Artigo 27.º

Sistema de comunicações de emergência e segurança

1 – O Governo deve garantir a existência de um sistema de comunicações de emergência e segurança eficaz

e que assegure a cobertura de todo o território nacional em qualquer cenário de catástrofe.

2 – No âmbito do disposto no número anterior, e com vista à adoção de medidas de caráter urgente, devem

ser consideradas, designadamente, as seguintes medidas:

a) Criação de soluções de redundância nas ligações às estações base;

b) Criação de soluções de redundância energética das estações base;

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c) Redefinição do processo de gestão, acionamento, instalação e operação das estações móveis;

d) Gestão dos grupos de conversação do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de

Portugal (SIRESP);

e) Aumento da resiliência da Rede;

f) Reparação de torres e reforço de cobertura;

g) Formação aos utilizadores e realização de exercícios periódicos para utilização da rede SIRESP em

condições críticas;

h) Abertura do sinal GPS do SIRESP aos bombeiros de forma a permitir a visualização das localizações

geográficas das viaturas e dos bombeiros no local das operações.

3 – O Governo deve considerar a utilização das capacidades de comunicações e transmissões existentes no

âmbito das corporações de bombeiros e das Forças Armadas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Gabinete de apoio

1 – É garantida a existência de um gabinete de apoio às vítimas dos incêndios, que assegura a concretização

das medidas de apoio previstas na presente lei, o funcionamento de uma rede de balcões de atendimento às

vítimas e a articulação entre as diversas entidades envolvidas.

2 – O gabinete é composto por profissionais, técnicos e operacionais com responsabilidades em várias áreas,

a indicar pelos membros do Governo que as tutelam.

3 – O funcionamento do gabinete é apoiado por uma comissão com funções de acompanhamento,

coordenação e fiscalização, composta por representantes dos municípios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e por

representantes dos seguintes Ministérios, a indicar pelos membros do Governo que tutelam as respetivas áreas:

a) Finanças;

b) Administração Interna;

c) Educação;

d) Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

e) Saúde;

f) Planeamento e Infraestruturas;

g) Economia;

h) Ambiente;

i) Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.

4 – O gabinete e a comissão referidos nos números anteriores funcionam pelo prazo de um ano a contar da

sua constituição, podendo os seus trabalhos ser prorrogados pelo período considerado necessário para o

cumprimento cabal das suas atribuições.

Artigo 29.º

Reforço de profissionais nos serviços públicos

1 – O Governo reforça os serviços públicos com os profissionais necessários para a concretização das

medidas de apoio previstas na presente lei.

2 – Sem prejuízo da afetação de profissionais provenientes de outros serviços, nos serviços públicos dos

concelhos referidos no n.º 1 do artigo 1.º são tomadas, se necessário, as medidas de contratação de

profissionais adequadas à boa execução da presente lei.

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Artigo 30.º

Financiamento

Com vista ao financiamento dos encargos gerados com os apoios previstos na presente lei, o Governo adota

as medidas necessárias à mobilização das verbas referidas no Decreto-Lei n.º 81.º-A/2017, de 7 de julho, ou

outros aplicáveis, recorrendo, se necessário, à dotação do Ministério das Finanças, sem prejuízo da aplicação

das verbas disponibilizadas pelo Fundo de Solidariedade da União Europeia, na sequência da candidatura

aprovada para o efeito, e do recurso aos mecanismos identificados em artigos anteriores.

Artigo 31.º

Simplificação processual

O Governo deve adotar as medidas necessárias à simplificação de procedimentos e definição de prazos

adequados à celeridade e à eficácia do acesso aos apoios previstos na presente lei.

Artigo 32.º

Avaliação

Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que entenda adequadas, o Governo deve proceder à

publicitação semestral de relatórios de progresso, identificando todas as medidas de apoio às vítimas dos

incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º e respetivos graus de concretização.

Artigo 33.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias

após a sua entrada em vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão

Joaquim Barreto

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PROJETO DE LEI N.º 741/XIII (3.ª)

PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO

TRABALHO, ESTABELECE A DISPENSA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO, EM SUBSTITUIÇÃO DA

DISPENSA PARA AMAMENTAÇÃO OU ALEITAÇÃO

Exposição de motivos

O fenómeno de queda da natalidade não é só nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos

países mais desenvolvidos. É um tema incontornável na agenda política europeia e inúmeros países adotaram

políticas integradas de promoção da natalidade e da família. As experiências de outros países demonstram não

só que é urgente mas, também, que é possível inverter a queda da natalidade.

A estrutura da sociedade portuguesa tem vindo a alterar-se de forma significativa nos últimos anos devido a

2 fatores: o envelhecimento da população é consequência do aumento da esperança média de vida e do

decréscimo da natalidade. Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família.

No caso português, o Instituto Nacional de Estatística (INE) refere sobre a evolução do número de

nascimentos em Portugal que, desde final dos anos 70, se verifica uma tendência decrescente de nascimentos,

rondando atualmente cerca de 80 mil nascimentos por ano, sendo que no ano de 2010 o número de nascimentos

fica abaixo dos 100.000, não voltando a ser ultrapassada essa “barreira”.

O Inquérito à Fecundidade de 2013 (IFEC 2013), realizado em conjunto pelo INE e pela Fundação Francisco

Manuel dos Santos, indica que o índice sintético de fecundidade é de 1,28. De acordo com o IFEC 2013, a

fecundidade realizada é de 1,03; contrastando com a fecundidade final esperada de 1,78 e a fecundidade

desejada de 2,31; e refere ainda que cerca de 1/5 dos portugueses em idade fértil pretende ter filhos nos

próximos 3 anos. Este diferencial revela que o intervalo que separa a vontade dos filhos desejados e os filhos

efetivamente tidos é um ponto-chave na discussão e análise deste tema, bem como na proposta de medidas

concretas que permitam alterar esta realidade.

A tendência para o “filho único” acentua-se progressivamente, sendo que há um adiamento da maternidade,

o que significa a vinda do primeiro filho em idades mais tardias, comprometendo a possibilidade do segundo

filho. A sociedade de “filho único” representa, atualmente, a descendência de cerca de metade dos casais com

filhos, verificando-se igualmente que, noutros casos, tem vindo a aumentar o período de tempo entre o primeiro

e o segundo filho.

Ainda neste sentido, refira-se que a idade média das mulheres para o primeiro filho é de 26 anos e dos

homens de 28,4 anos; para os casais ainda sem filhos a idade máxima admitida pelas mulheres para terem o

primeiro filho é de 31,1 anos e pelos homens de 33 anos. O adiamento da maternidade é mais evidente em

pessoas com mais escolaridade.

O INE, nas suas projeções de população residente 2012-2060, aponta para uma tendência de diminuição da

população residente em Portugal até 2060, atingindo os 8,6 milhões de pessoas nesse ano, sendo que no caso

de um cenário de baixos níveis de fecundidade e saldos migratórios negativos, o INE prevê 6,3 milhões de

pessoas no ano de 2060. É esperado um continuado e forte envelhecimento da população, sendo que, entre

2012 e 2060, o índice de envelhecimento aumenta de 131 para 307 idosos por cada 100 jovens. Mesmo o

cenário mais otimista do INE prevê uma regressão demográfica no país.

O CDS tem dedicado toda a atenção à política da família e, em concreto, dos problemas que afetam a

natalidade.

Em novembro de 2007 o CDS apresentou publicamente o relatório Natalidade – O Desafio Português, onde

analisou o problema e apontou caminhos seguros para a sua resolução. Na nossa perspetiva, a função do

Estado, nesta matéria, é a de criar condições para que, o próprio Estado, as empresas e a sociedade em geral

reconheçam a importância da questão. O Estado deve pois focar as suas políticas na promoção de um ambiente

que permita às pessoas escolherem com liberdade ter mais filhos, se for esse o seu desejo, o que efetivamente

corresponde aos dados conhecidos.

Concluímos que é possível inverter a tendência de queda da natalidade e, num horizonte temporal de 10

anos, alcançar níveis mais próximos do indicador de substituição das gerações (2,1 filhos por mulher). Para tal

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é necessário criar um ambiente político e social amigo da família, através da concertação de políticas em

diversos domínios (nomeadamente políticas fiscal, educativa, de segurança social e de habitação) e, sobretudo,

garantindo uma atuação não contraditória por parte do Estado.

Medidas isoladas de pouco ou nada servem, é necessário articulação, consistência e estabilidade nas

políticas nestes vários domínios.

O relatório assumiu quatro grandes linhas de intervenção política: eliminação das discriminações negativas

que afetam a família; flexibilização laboral no sentido de promover uma melhor articulação entre família e

trabalho; envolvimento voluntário dos avós numa lógica de solidariedade inter-geracional; promoção da

responsabilidade social das empresas.

Em 2011, no seu manifesto eleitoral o CDS abordou de forma bem clara a temática da Natalidade, fazendo

sobressair as conclusões do relatório.

Mas mais importante, chegando ao Governo, o CDS pôde cumprir com o que prometeu no manifesto eleitoral

em 2011, e, apenas a título de exemplo, refira-se algumas medidas de apoio à natalidade postas em prática

pelo anterior Governo:

• Conciliação familiar com a vida profissional – criação de uma medida que permitiu a conciliação através

da empregabilidade parcial, assegurando o Estado o pagamento do restante salário para que não haja perda de

rendimentos dos pais;

• Projeto-piloto para bebés prematuros – rede nacional de cuidados de apoios a recém-nascidos em risco

que passa por formação de técnicos e famílias num primeiro momento;

• Ajuste no abono de família para revisão trimestral: a cada 3 meses passou a ser possível adequar o abono

aos seus rendimentos, quando no passado havia um desfasamento de quase dois anos.

• Majoração do subsídio de desemprego para casais com filhos a cargo

• Legislação das creches que permitiu o aumento de vagas nas creches, em mais de cerca de 13000 novas

vagas desde junho de 2011, o que constitui sempre um apoio importante às famílias portuguesas e permitiu a

Portugal cumprir com uma das “metas de Barcelona” para 2020;

• Introduzida majoração no Subsídio de Doença para pessoas com rendimento médio inferior a 500€,

agregadas com mais de 3 filhos.

Em 2014, foi constituída a Comissão de Reforma do IRS, presidida pelo Senhor Professor Doutor Rui Morais

e por mais 10 reputados fiscalistas, tendo como um dos principais objetivos a proteção da família, tendo,

nomeadamente, em consideração a importância da natalidade, de forma a contribuir para a inversão do atual

défice demográfico;

De entre outras medidas fiscais propostas por esta comissão e protagonizadas pelo anterior Governo

destaca-se o Quociente Familiar no IRS, que se traduziu incentivo positivo às famílias com filhos, realizado sem

prejudicar as que não têm filhos, nem discriminando as famílias monoparentais, muito pelo contrário uma vez

que estas saíram majoradas.

Infelizmente, o quociente familiar, introduzido na esteira do modelo francês, considerado o mais eficaz de

todos, foi já eliminado pelo atual Governo, com os votos dos restantes partidos da esquerda

Assim, e como partido que colocou sempre, e sempre colocará, a temática da família, nomeadamente da

natalidade, no centro da agenda política, o CDS retoma este debate trazendo novas medidas e, em alguns

casos, retomando propostas já apresentadas anteriormente.

Atualmente, a legislação laboral prevê a possibilidade da mãe poder usufruir de uma dispensa para

amamentação e de ambos os progenitores poderem gozar uma dispensa para aleitação.

Estas dispensas consubstanciam-se na dispensa do trabalho por dois períodos distintos, com a duração

máxima de uma hora cada.

No caso da dispensa para amamentação durar mais de 1 ano, a mãe é obrigada a apresentar atestado

médico comprovativo de que se encontra efetivamente a amamentar.

No entendimento do CDS, não se justifica tal distinção ou obrigatoriedade, devendo a lei estabelecer, para

qualquer um dos progenitores, a dispensa de trabalho para assistência a filho, salvaguardado o período relativo

à amamentação.

A dispensa para assistência a filho deve ficar assegurada até o menor completar os dois anos de idade.

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Entendemos que o alargamento de 1 para 2 anos desta dispensa é essencial para garantir uma vinculação

saudável da criança aos seus progenitores, sendo uma garantia do seu desenvolvimento integral.

Por último, entendemos também que esta licença, no período que não diga respeito à amamentação, poderá

ser gozada por um ou por vários avós.

A presente iniciativa já foi discutida na primeira sessão legislativa, no âmbito de um conjunto de iniciativas

propostas pelo CDS-PP sobre parentalidade e natalidade, tendo então sido rejeitada. É, por isso, pertinente a

respetiva reapresentação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma dispensa para assistência a filho, substituindo a atual dispensa para

amamentação ou aleitação.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos 35.º, 47.º, 48.º e 64.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de

agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, e 8/2016, de 1 de abril, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 35.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Dispensa para assistência a filho;

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…);

q) (…);

r) (…);

s) (….).

2 – (…).

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Artigo 47.º

Dispensa para assistência a filho

1 – Os progenitores que exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão

conjunta, têm direito a dispensa para assistência a filho, até este perfazer dois anos, sem prejuízo do período

relativo à amamentação em que tal dispensa é exclusiva da mãe.

2 – A dispensa diária para assistência a filho é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima

de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

3 – No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos

por cada gémeo além do primeiro.

4 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para assistência a filho é

reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

5 – Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora

e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado

com o empregador.

6 – A dispensa prevista no presente artigo pode ser gozada por um dos progenitores dos trabalhadores que

a ela tenham direito.

7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para assistência a filho

1 – Para efeito de dispensa para assistência a filho, o trabalhador:

a) Comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado por outro trabalhador, sendo caso disso;

d) Prova que os outros trabalhadores exercem atividade profissional e, caso sejam trabalhadores por conta

de outrem, que informaram o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 64.º

(…)

1 – (…):

a) Dispensa para assistência a filho;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

2 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 22 de janeiro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António Carlos Monteiro — Vânia

Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Assunção Cristas — Ilda Araújo Novo — Álvaro Castello-Branco — Ana

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Rita Bessa — Cecília Meireles — Filipe Lobo d’Ávila — Hélder Amaral — Isabel Galriça Neto — João Pinho de

Almeida — Telmo Correia — João Rebelo — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 742/XIII (3.ª)

RESTABELECE A POSSIBILIDADE DE GLOBALIZAÇÃO MENSAL NAS INTRODUÇÕES NO

CONSUMO DE PRODUTOS DO REGIME DA PEQUENA DESTILARIA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de dezembro, previa a possibilidade de a autoridade aduaneira competente

autorizar o processamento de uma declaração de introdução no consumo (DIC) global, com periodicidade

mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a

globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados – devendo a DIC global, em

qualquer situação, ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.

O Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, viria, no entanto, a alterar esta situação, passando a estância

aduaneira competente a poder autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal,

trimestral ou semestral, apenas para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos.

A alteração feita nesta altura, entre outras implicações, deixou de considerar a especificidade da pequena

destilaria, equiparando os pequenos produtores, em termos de procedimentos de processamento das

declarações, aos produtores e embaladores da grande indústria.

Ora, o procedimento tem-se vindo a revelar completamente desadequado no caso dos produtores da

pequena destilaria, tendo presente, desde logo, o universo sociocultural em causa e a burocracia associada aos

procedimentos de introdução ao consumo, obrigando os produtores de medronho a apresentar uma DIC diária,

ou sempre que façam uma venda, mesmo que se trate da venda de uma única garrafa de aguardente – tendo

para o efeito, em muitos casos, que recorrer sistematicamente a um contabilista, como muitas vezes acontece

nesta atividade que, em regra, se desenvolve em territórios deprimidos do ponto de vista económico e social.

Urge, pois, retomar o anterior procedimento, mais adequado à especificidade desta atividade, assegurando,

através da simplificação dos procedimentos, princípios de maior acessibilidade e equidade social.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social Democrata

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 14.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que aprova o Código dos

Impostos Especiais do Consumo, restabelecendo a possibilidade de globalização mensal nas introduções no

consumo de produtos do regime da pequena destilaria, anteriormente considerada nos termos do Decreto-Lei

n.º 566/99, de 22 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho

O artigo 10.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21

de junho, na redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:.

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«Artigo 10.º

Formalização da introdução no consumo

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em derrogação ao disposto no número anterior, a DIC pode ser processada, com periodicidade

mensal:

a) Até ao dia 5 do mês seguinte:

i. Para os produtos tributados à taxa 0 ou isentos;

ii. Para introduções no consumo concretizadas por micro produtores, em regime de pequena

destilaria que tenham, deste modo, introduzido no mercado bebidas alcoólicas e bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) em quantidade inferior a 2000 litros no

ano transato.

b) Até ao 5.º dia útil do 2.º mês seguinte, para a eletricidade e para o gás natural.

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: José Carlos Barros — Hugo Lopes Soares — Álvaro Batista — Cristóvão Norte —

Nuno Serra — Maurício Marques — Manuel Frexes — Nilza de Sena — António Costa Silva — Ulisses Pereira

— António Lima Costa — António Ventura — Luís Pedro Pimentel — Pedro do Ó Ramos — Duarte Pacheco —

Berta Cabral — Emília Cerqueira — Fátima Ramos — José Silvano — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE REFORCE O COMBATE AO TRÁFICO DE SERES

HUMANOS PARA FINS LABORAIS

Novo texto do projeto de resolução (*)

A existência da prática de escravatura é documentada há milhares de anos. Em Portugal a massificação da

sua utilização foi uma realidade que surgiu no século XV, tendo sido adotada como uma prática comum por todo

o país.

A escravatura manteve-se no reino português até meio do século XIX, apesar de na época do Marquês de

Pombal terem surgido as primeiras leis que impediam a importação de mão-de-obra escrava para Portugal, uma

proibição que se alargou a outros locais do Império.

A 25 de Fevereiro de 1869, é decretada a abolição da escravatura em todos os territórios portugueses:“Fica

abolido o estado de escravidão em todos os territórios da monarquia portuguesa, desde o dia da publicação do

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presente decreto. Todos os indivíduos dos dois sexos, sem exceção alguma, que no mencionado dia se acharem

na condição de escravos, passarão à de libertos e gozarão de todos os direitos e ficarão sujeitos a todos o

deveres concedidos e impostos aos libertos pelo decreto de 19 de dezembro de 1854.".

Contudo, em pleno século XXI, os dados apresentados pelo relatório do Índice Global da Escravatura (IGE)

2016, editado pela Walk Free Foundation, apontam para a existência de quase 13.000 pessoas escravizadas

em território português. O IGE considera que aumentou significativamente o número absoluto de pessoas que

vivem em condições de escravatura em Portugal. Pois, o mesmo relatório de 2014 apontava para um número

aproximado de 1500 pessoas a viverem nesta situação. Apesar desta subida abrupta ser justificada pelo

reajustamento da definição de “escravatura” por parte do IGE, que passou a considerar que “escravatura

moderna implica o controlo ou posse de uma pessoa, retirando-lhe a sua liberdade individual com intenção de

a explorar. As pessoas são escravizadas através de redes de tráfico humano, trabalho forçado, servidão por

dívidas, casamento forçado ou exploração sexual”.

Portugal, no ranking alusivo aos países cujos governos estão a diligenciar medidas contra a escravatura,

figura no 6.º lugar, a seguir à Holanda, Estados Unidos, Reino Unido, Suécia e Austrália.

No entanto, nos últimos anos, Portugal tem-se deparado com um cenário de crescimento desenfreado de

contratação de mão-de-obra estrangeira, proveniente de países como a Tailândia, o Nepal, a Moldávia e

Roménia, por empresários agrícolas ou grandes produtores nacionais nas regiões do Ribatejo e do Alentejo,

onde encontramos variados quadros de condições que atentam clara e diretamente contra as premissas legais

subjacentes, tais como, remunerações abaixo do salário mínimo nacional; alojamento em tendas; horas

extraordinárias não remuneradas, inexistência de folgas, entre outros.

Recentemente, segundo uma denúncia levada a cabo pelo Presidente da Câmara da Vidigueira Manuel

Narra, existem dezenas de novos escravos no seu concelho nas épocas da apanha da azeitona. No fundo, são

dezenas de homens e mulheres imigrantes que diariamente são sujeitos a condições precárias, como é exemplo,

pernoitarem todos juntos amontoados num barracão sem condições sanitárias. Segundo o mesmo, a situação

repete-se, ao ritmo das colheitas sazonais, à volta do Alqueva, num empreendimento que exige níveis de mão-

de-obra mais altos do que a região do Alentejo consegue fornecer. Para Manuel Narra, a necessidade de mão-

de-obra e a falta de mecanismos adequados para a contratação de mão-de-obra para colmatar as necessidades

destes empreendimentos agrícolas, “potencia a criação de redes mafiosas que alimentam novas formas de

escravatura”. O autarca afirma ter sido confrontado recentemente com o alojamento de quase 100 pessoas

“dentro de uma oficina e outras 30 pessoas dentro de um apartamento, com homens e mulheres misturados,

dispondo apenas de um chuveiro e de uma sanita”. Esta realidade revela sem margens para dúvidas os maus

tratos a que têm sido sujeitos os trabalhadores.

Carlos Graça, inspetor e coordenador de uma equipa nacional de combate ao trabalho não declarado no seio

da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), afirmou que o caso da Vidigueira “infelizmente não é

único”. O inspetor refere que não há dúvidas quanto à existência de novos escravos nesta região. Relata ainda

que apesar de muitos dos trabalhos realizados por estes trabalhadores serem (parcamente) remunerados, as

condições a que estão sujeitos são efetivamente desumanas. Em muitos casos, para além dos salários baixos

que auferem, ainda lhes é descontado o preço do alojamento e da alimentação. Face a esta conjuntura, Carlos

Graça advoga que estamos perante “um fenómeno que está longe, mesmo muito longe de ser controlado” e

alerta para a realidade em que muitas das culturas em Alqueva “ainda se encontram numa fase embrionária e

que a capacidade produtiva do empreendimento agrícola ainda vai crescer mais 35% nos próximos anos”, o que

resultará naturalmente num aumento das necessidades de contratação de mão-de-obra.

Num outro patamar, o Presidente da Cáritas Diocesana de Beja, Florival António Silva, refere que a instituição

apoia os imigrantes que chegam ao Alentejo para executarem trabalhos sazonais e a quem “é dada roupa e

alimento” consoante as necessidades dos mesmos. Dentro das possibilidades da Cáritas Diocesana, estes

também têm pago aos imigrantes, sem capacidades económicas, a viagem de regresso aos seus países de

origem, visto que são muitos os sujeitos identificados que após o término das campanhas sazonais laborais, se

veem abandonados, entregues à sua sorte.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reforce a fiscalização junto das zonas e atividades que apresentem maior risco de recurso a mão-de-

obra sazonal;

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2. Proceda a um levantamento nacional do número de imigrantes que trabalham sazonalmente em

Portugal em explorações agrícolas;

3. Elabore um plano de emergência, por forma a identificar as pessoas que se encontram nestas

circunstâncias, dando resposta às necessidades mais imediatas (alojamento e alimentação), e

auxiliando a integração dos mesmos na sociedade portuguesa ou o respetivo retorno ao país de origem,

conforme sua vontade.

Palácio de São Bento, 19 de dezembro de 2017.

O Deputado, André Silva.

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1209/XIII (3.ª) (PAN) –«Recomenda ao Governo português que proceda ao

combate ao tráfico de seres humanos para fins laborais», deu entrada na Assembleia da República em 19 de

dezembro de 2017, tendo baixado à Comissão na mesma data, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º

1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na discussão na Comissão, na reunião de 24 de janeiro de 2018, além do Senhor Presidente, as

Sr.as e os Srs. Deputados André Silva (PAN), Luís Marques Guedes (PSD), Elza Pais e Filipe Neto Brandão

(PS), Teresa Morais (PSD), José Manuel Pureza (BE), António Filipe (PCP) e Vânia Dias da Silva (CDS-PP),

que debateram o conteúdo do Projeto de Resolução nos seguintes termos:

O Sr. Deputado André Silva (PAN) fez a apresentação da iniciativa, explicitando que, nos últimos anos,

Portugal tem-se deparado com um cenário de crescimento significativo de contratação de mão-de-obra

estrangeira, em que homens e mulheres eram sujeitos a condições de vida desumanas e de trabalho precárias,

de verdadeira escravatura, situações verificadas em explorações agrícolas no Alentejo – e não só –, já

denunciadas por autarcas, por órgãos de comunicação social, órgãos de polícia criminal e pelos serviços de

informações, bem como pela ACT. Sublinhou que a inoperância das autoridades de fiscalização teria contribuído

para que Portugal estivesse, em 2017, entre os países com maior risco de escravatura moderna, razão pela

qual era necessário que fosse feito um reforço da fiscalização junto das zonas e atividades que apresentassem

maior risco de recurso a mão-de-obra sazonal, evitando que esses trabalhadores fossem abandonados nas

mãos de redes criminosas que se alimentavam de novas formas de escravatura.

Por fim, o proponente informou que iria alterar o título do Projeto de Resolução, no seguinte sentido: onde se

lia: «Recomenda ao Governo português que proceda ao combate ao tráfico de seres humanos para fins

laborais», devia ler-se: «Recomenda ao Governo português que reforce o combate ao tráfico de seres humanos

para fins laborais», por reconhecer que houve trabalho feito pelos Governos nos últimos anos nesse domínio.

O Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD) começou por questionar a redação do título por se reportar

apenas ao tráfico de seres humanos para fins laborais, por considerar que o tráfico é absolutamente condenável

seja para que finalidade for.

Relativamente ao contexto de apresentação do Projeto de Resolução, disse desconhecer o relatório que

atesta a existência de 13 000 escravizados em Portugal, mas recordou outros documentos que revelam que

Portugal tem seguido e implementado as melhores orientações internacionais na matéria e lembrou que o tráfico

de seres humanos integrava o elenco dos crimes de prevenção e investigação prioritárias, constantes da Lei de

prioridades de política criminal para o biénio 2017-19.

Assinalou que a realidade continua a estar aquém das necessidades, o que tornava pertinente a iniciativa do

PAN, tendo, a este propósito, sublinhado que o Governo deixara caducar, em 31 de dezembro de 2017, o Plano

Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, salientando considerar existir alguma

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indefinição, no Governo, acerca da responsabilidade tutelar nesta matéria. Sugeriu, por isso, que o

proponente reformulasse o 3.º ponto da parte resolutiva do Projeto, uma vez que, mais do que um plano

de emergência, é urgente a vigência de um Plano Nacional, sem prejuízo de planos de emergência para

situações de incidência mais acentuada.

Considerou que a não inclusão deste inciso – a necessidade de aprovação do Plano – parecia uma

subserviência ao Governo, uma vez que o Plano nacional caducara, sem que existisse uma iniciativa do

Governo, conhecida, para o efeito.

A Sr.ª Deputada Elza Pais (PS) saudou o PAN por apresentar um projeto de resolução sobre uma

grave violação dos direitos humanos que tem vindo a ser combatida de forma muito incisiva desde 2007,

especialmente com a nova previsão do Código Penal, combate continuado nas Legislaturas seguintes e

patente nos 3 Planos desde então aprovados.

Considerou não existir um vazio, uma vez que, quando um Plano termina a sua vigência, a aplicação

das medidas nele constantes não cessa até que outro seja aprovado. Assinalou que o Governo estava a

envidar todos os esforços para a apresentação do novo Plano e que não tinha havido alteração na

respetiva responsabilidade tutelar, pelo que continuaria assegurada a transversalidade do Plano, uma

das suas maiores vantagens. Observou que estava em discussão um novo conceito de tráfico laboral, a

integrar nos planos europeu e nacional, no qual serão incluídos todos os momentos da produção.

Lembrou que os outros planos da igualdade já se encontravam em consulta pública e recordou que

o prazo para avaliação só terminaria em março de 2018.

Afirmou que o seu Grupo Parlamentar acompanhava as preocupações do proponente e defendeu a

desnecessidade de planos de emergência, em face de um Plano Nacional em que se inscrevem várias

áreas.

Assinalou que o número de pessoas escravizadas em 2016 lhe causava reservas e explicou que, de

acordo com o que pudera concluir, a Walk Free Foundation, a que o proponente aludia não produzia

dados com base em fontes não públicas.

Lembrou que a visita da Subcomissão para a Igualdade e Não Discriminação ao Observatório do

Tráfico de Seres Humanos, na anterior sessão legislativa, permitira o acesso a dados diferentes, muito

embora a realidade oculta fosse sempre muito diversa, havendo, pois, uma preocupação de

desocultação.

O Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) informou que o seu Grupo Parlamentar acompanhava o Projeto

e assinalou não ter dúvidas sobre o empenho do Governo, sob cuja proposta havia sido aprovada uma Lei de

Prioridades de Política Criminal que integrava este crime como de prevenção e investigação prioritárias.

Reiterou algumas das objeções anteriores, designadamente as relativas ao número de escravizados, que

parecia empiricamente exagerada e disse acompanhar a alteração do título que o proponente anunciara.

Divergiu da intervenção do PSD acerca da possibilidade de convolação da escravidão laboral para todas as

formas de escravidão, recordando que a jurisprudência dos tribunais superiores vem enfatizando a necessidade

de autonomização da escravidão laboral, atentas as condições de coação laboral. Considerou que a enfatização

deste conceito seria um sinal positivo a dar aos Tribunais acerca da inclusão desta realidade na previsão penal.

A Sr.ª Deputada Teresa Morais (PSD) enfatizou alguns pontos da discussão, tendo começado por

concordar com a asserção de que haverá que não confundir os dois tipos legais de crime – a escravidão

e o tráfico de seres humanos.

Recordou que os Planos continham vertentes de prevenção, sensibilização, formação e medidas

políticas contra o tráfico de seres humanos, com especial enfoque no tráfico para fins laborais (realidade

diversa do tráfico de crianças e para extração de órgãos), uma vez que a maior incidência em Portugal

era deste tipo, em contraciclo com outros países europeus em que o incremento fora para fins de

exploração sexual.

Enfatizou a necessidade de um Plano Nacional, calendarizado e que possa ser acompanhado e

monitorizado, considerando inaceitável que numa geração de Planos, todos com período de vigência

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limitado, sujeitos a avaliação externa independente (não conhecida e que deveria ser prévia à formulação

de novos Planos), não tivesse sido sucedida de um novo Plano, que caducara em 31 de dezembro de

2017. Recordou que a estratégia do Governo para a área da igualdade, aprovada em 11 de janeiro último

em Conselho de Ministros, não se referia ao tráfico de seres humanos. Assinalou que as medidas dos

agentes envolvidos não pararam, mas que se verifica uma interrupção quanto aos instrumentos de

política pública.

O Sr. Deputado José Manuel Pureza (BE) considerou que a realidade oculta era sempre de maior volume

e gravidade que a visível e que as fontes públicas não eram necessariamente as mais credíveis e as demais

suscetíveis de reserva, sendo certo que do cruzamento dos vários dados poderia resultar uma informação mais

correta.

Recordou que o grande problema das boas práticas, sempre de enaltecer e divulgar, são as situações

trágicas, as situações como as descritas na exposição de motivos do Projeto. Assinalou que nem sempre o

edifício jurídico, mesmo o penal, conseguia garantir que as situações de facto se repetissem, o que sublinhava

a relevância da iniciativa do PAN, a que se associava.

Observou que, para o BE, existia uma relação de grande relevância entre as redes de tráfico de seres

humanos e os mecanismos nacionais de regularização de imigrantes, o que ditava que, por muita apologia que

se fizesse dos planos nacionais e de emergência, se se não cuidasse do mecanismo de regularização de

migrantes, Portugal continuaria a ser um destino muito apetecido para as redes de tráfico, estando criadas as

condições para uma sua muito fácil atuação. Recordou que o BE vinha apresentando diversas iniciativas para

que a regularização da situação em Portugal dos cidadãos migrantes respeitasse os direitos fundamentais, por

tal configurar a forma mais estrutural de combater práticas como a que estava em discussão, sem prejuízo de

outras, como a que o proponente escolhera.

O Sr. Deputado António Filipe (PCP) considerou o Projeto muito pertinente por versar situação desumana

que deve ser combatida. Sublinhou a constatação da inoperância prática da fiscalização, que deve ser reforçada,

e assinalou que a situação de ilegalidade em que estes cidadãos estejam a trabalhar não deve servir para que

a fiscalização tenha como objetivo a sua expulsão, mas a prestação de um tratamento digno enquanto seres

humanos e a verificação das condições em que seja possível regularizar a sua situação em Portugal, com salário

digno, condições de vida aceitáveis e participação na sociedade, pagando impostos e efetuando os necessários

descontos.

A Sr.ª Deputada Vânia Dias da Silva (CDS-PP) saudou o PAN pela iniciativa, que o CDS acolheria, com as

afinações já mencionadas, designadamente jurídicas.

Frisou que os números oficiais e os outros, que poderiam indiciar uma realidade oculta, não eram relevantes,

uma vez que bastaria um caso para intensificar a fiscalização.

Opinou que a matéria exigia a existência de um Plano nacional e recordou que o CDS-PP, tendo-se

apercebido das fragilidades do Governo nesta matéria, já em Abril apresentara um Projeto de Resolução,

recomendando ao governo a aprovação de novo plano nacional para a igualdade de género, cidadania e não

discriminação e a avaliação dos resultados e eficácia da aplicação de pulseira eletrónica em contexto de

violência doméstica (PJR n.º 811/XIII). Defendeu, por fim, que não bastaria haver fiscalização, mas definir o

rumo a tomar, através da aprovação do novo Plano, que era fundamental.

No final do debate, o Sr. Deputado André Silva (PAN) agradeceu a análise construtiva que foi feita pelos

intervenientes na discussão sobre o Projeto de Resolução apresentado e admitiu que a alteração do título a que

se propôs se prendia com o reconhecimento do trabalho que tinha sido feito nos últimos anos, sublinhando, no

entanto, que havia aspetos a melhorar. Disse não retirar do título da iniciativa a expressão «para fins laborais»,

conforme sugerido pelo Sr. Deputado Luís Marques Guedes (PSD), por entender manter a abordagem setorial

e específica do fenómeno, sem com isso esquecer que existiam outras práticas, com diferentes abordagens e

contornos. Por último, esclareceu que a iniciativa recomendava a elaboração de um plano de emergência e não

a elaboração de um plano nacional, porque na altura em que fora apresentada, em novembro de 2017, o Plano

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Nacional de Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2013-2017 ainda não terminara a sua vigência,

o que só veio a suceder em 31 de dezembro de 2017, rejeitando por isso a acusação feita pelo Deputado do

PSD de que o PAN estaria a ser subserviente ao Governo ao não querer introduzir essa menção.

Palácio de S. Bento, 24 de janeiro de 2018.

O Presidente da Comissão: Pedro Bacelar Vasconcelos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1263/XIII (3.ª)

RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO

DO PORTO, CONFORME O DETERMINADO NA LEI N.º 107/2001

O Centro Histórico do Porto está inscrito como Património Mundial da UNESCO desde dezembro de 1996.

Com a publicação da Lei n.º 107/2001, que “estabelece as bases da política e do regime de proteção e

valorização do património cultural”, e que no n.º 7 do seu artigo 15.º determina “que os bens culturais imóveis

incluídos na lista do património mundial integram, para todos os efeitos e na respetiva categoria, a lista de bens

classificados como de interesse nacional”, o Centro Histórico do Porto passou a integrar também a lista dos

bens classificados como de interesse nacional, na categoria de conjunto.

Nesta mesma lei, define-se no artigo 43.º que os bens imóveis classificados passam a beneficiar

“automaticamente de uma zona geral de proteção de 50m, contados a partir dos seus limites externos (…) ” e

devem “dispor ainda de uma zona especial de proteção, a fixar por portaria do órgão competente da

administração central (…) ”, respetivamente nos n.os 1 e 2 do referido artigo.

Ainda no mesmo artigo, o n.º 4 dá conta da importância da definição destas zonas porque constituem

“servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade,

licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as

cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio

parecer favorável da administração do património cultural competente.” Esta Lei é posteriormente

regulamentada, em outubro de 2009, pelo Decreto-Lei n.º 309/2009 que “estabelece o procedimento de

classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime jurídico das zonas de proteção e do

plano de pormenor de salvaguarda”. No n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei pode ler-se que “a zona de tampão

de bem imóvel incluído na lista do património mundial corresponde, para todos os efeitos, a uma zona especial

de proteção”. É também aqui que se estabelece a distinção entre as diferentes categorias de bem (monumento,

conjunto ou sítio) e se dispõe, no artigo 55.º, que “o conjunto ou sítio podem dispor de zona especial de proteção

provisória e de zona especial de proteção, a fixar nos termos do capítulo III, quando a respetiva fixação seja

indispensável para assegurar o enquadramento arquitetónico, paisagístico e a integração urbana, bem como as

perspetivas de contemplação”.

Ora, a 30 de julho de 2010, foi publicado em Diário da República, o Aviso n.º 15173/2010, cujo Anexo I define

a planta de implantação e a correspondente Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do Porto. No entanto,

a 14 de novembro de 2012, este aviso foi anulado por ação judicial da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia,

pelo que o Centro Histórico do Porto, conjunto classificado, não dispõe de qualquer Zona Especial de Proteção

(ZEP).

Urge, assim, proceder à instauração de um processo que defina uma Zona Especial de Proteção, de forma

a cumprir com a legislação que estabelece a obrigatoriedade de definição de tal implantação através de mapa

a ser publicado por Aviso em Diário da República. Tanto mais que esta é uma zona que tem sofrido uma pressão

turística que pode descaracterizar por completo o património mundial da UNESCO e que poderá levar à retirada

deste título por esta entidade. Depende assim do Ministério da Cultura, nomeadamente da Direção Geral do

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Património e Cultura (DGPC) retomar este processo conducente a publicação de novo aviso que defina nova

ZEP do Centro Histórico do Porto.

Deve acrescentar-se qua a ICOMOS – Portugal, organização consultiva do Comité do Património Mundial,

emitiu um parecer nesse sentido em agosto de 2016, e tem vindo a alertar para o incumprimento desta obrigação

e respetivas consequências para a salvaguarda do património. Neste parecer, a ICOMOS – Portugal conclui que

“Deve dar-se início aos procedimentos de delimitação das ZEP dos bens inscritos na lista do património mundial,

começando pelos mais urgentes, isto é, aqueles sujeitos a maiores pressões externas, a começar pelo Centro

Histórico do Porto. Estando os limites mínimos territoriais destas ZEP já definidos na lei, falta fixar o respetivo

conteúdo.”

Em 2012 a Sociedade de Reabilitação Urbana – Porto Vivo (SRU- Porto Vivo), publicou o Relatório de

Monitorização da Gestão do Centro Histórico Património Mundial, onde referia ser "urgente" a criação e fixação,

"do ponto de vista formal, a ZEP do Centro Histórico do Porto", questão que voltou a reforçar em 2014 referindo

que "mantém-se o que foi referido no último relatório (de 2012) sobre a questão jurídica para resolver a

delimitação da Zona Especial de Proteção (ZEP)".

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo o seguinte:

1. Inicie o procedimento de delimitação do conteúdo da Zona Especial de Proteção do Centro Histórico do

Porto, para que esta seja publicada por Aviso em Diário da República no prazo de 6 meses a contar da aprovação

da presente resolução;

2. Proceda ao levantamento e delimitação de outras ZEP de bens inscritos na lista do património mundial,

começando por aqueles sujeitos a maiores pressões externas.

Assembleia da República, 22 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel

Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1264/XIII (3.ª)

RECOMENDA A SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE DESPEJO NAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA

NACIONAL REPUBLICANA EM ALCÂNTARA, LISBOA

A 20 de novembro de 2017, um dos agregados familiares moradores nas casas de guarnição da Guarda

Nacional Republicana (GNR) em Alcântara, Lisboa, recebeu notificação de despejo com um prazo de 90 dias

para abandonar as habitações em questão.

A desocupação das habitações do GNR tem sido aliás intentada por diversas vezes ao longo dos anos,

nomeadamente, em 1977, 1998, 2006 e, mais recentemente, em 2015, tendo sido sempre travadas pelo poder

político. Em 1977, foi dada garantia aos moradores, pelo Ministério da Administração Interna, de que “podiam

habitar as casas arrendadas até à morte do último elemento do casal”. Em 1998 e em 2006, a intervenção do

poder local foi também determinante para proteger o direito à habitação de famílias com parcos recursos, em

situação precária e sem capacidade de encontrar alternativas de alojamento.

Em 2 de junho de 2015 foi publicada a Resolução n.º 57/2015 da Assembleia da República que determinava

a suspensão da ação de despejo das casas de função da Guarda Nacional Republicana no Pátio da Quintinha,

freguesia da Ajuda, em Lisboa, assim como o envolvimento do Ministério da Administração Interna, GNR e

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moradores numa solução conjunta de realojamento ou autorização de permanência das famílias nas referidas

habitações.

Na altura, a Provedoria da Justiça considerou as ações de despejo de viúvas e de militares aposentados da

GNR ilegais e indevidamente fundamentadas. As notificações para desocupação das casas, respeitavam a um

despacho do comandante-geral da GNR fundamentado numa Lei do Estado Novo, de 1934, e num despacho

do secretário do Tesouro de 1956. As ordens de despejo fundamentavam-se na conveniência de serviço, fórmula

já julgada insuficiente pelo Supremo Tribunal Administrativo, em diversas ocasiões, para cumprir o dever de

fundamentação dos atos administrativos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos".

Por Despacho da anterior Ministra Administração Interna, Constança Urbano de Sousa, datado de 18 de

agosto de 2016, foi determinada “a suspensão imediata dos procedimentos de despejo em curso nas casas de

função da GNR” bem como “a realização pela GNR das diligências necessárias e adequadas no sentido de (…)

garantir a permanência, em tais casas de função, aos militares e/ou respetivos cônjuges, ou unidos de facto

(…).”

No mesmo sentido, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana confirmou que "que ninguém seria

posto na rua sem uma alternativa de alojamento".

Importa, contudo, referir, que até à data, nunca foi assegurada qualquer alternativa ou solução de

realojamento para estas famílias e que o problema, consequentemente, se mantém ainda para os moradores

do Pátio da Quintinha, na Ajuda.

Dois anos e meio depois, as famílias que habitam as casas de guarnição dos moradores reformados e viúvas

da GNR em Alcântara, enfrentam a mesma angústia, ao serem confrontados com notificações de ações de

despejo no prazo de 90 dias. A primeira chegou no passado mês de novembro a um reformado de 86 anos e à

sua esposa de 84.

Os moradores são na sua totalidade pessoas de idade avançada, muitos com incapacidade física ou

portadores de deficiência, com baixos rendimentos, que ali habitam há mais de quatro décadas mediante o

pagamento de rendas e que não têm meios alternativos de alojamento.

Considerando que se encontram em curso processos relativos à desocupação de casas de guarnição da

GNR, sitas em Alcântara (Rua do Sacramento a Alcântara, Travessa Sacramento a Alcântara e Rampa das

Necessidades), Lisboa;

Considerando que estão iminentes despejos efetivos de moradores, individuais, espaçados e não

simultâneos;

Considerando que os moradores, de idade avançada, alguns com mais de 90 anos, se encontram ali há

décadas, são famílias de recursos baixos e sem alternativas de alojamento;

Considerando que o poder político já suspendeu as ações de despejo intentadas em diversas ocasiões

anteriores, noutros locais, precisamente por falta de soluções de realojamento;

Considerando que, por razões de natureza de cariz eminentemente sociais, importa realizar diligências para

encontrar uma solução equitativa para esta questão;

Considerando que os reformados e viúvas moradores(as) em Alcântara, tais como os do Pátio da Quintinha,

moram em casas de guarnição, atribuídas por concurso, no interesse comum do Estado e funcionário;

Considerando que as situações dos reformados e viúvas moradores(as) em Alcântara, são idênticas, em

todos os seus aspetos e condições, às dos reformados e viúvas moradores no Pátio da Quintinha, Ajuda;

O Bloco de Esquerda entende que se impõe o princípio do tratamento igual e que, consequentemente, deve

ser aplicado, aos moradores das casas de guarnição da GNR na freguesia dos Prazeres, em Alcântara, o

exposto no Despacho da anterior Ministra da Administração Interna datado de 18 de agosto de 2016,

relativamente aos moradores do Pátio da Quintinha, na Ajuda.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as medidas necessárias:

Para a extensão da aplicação do determinado pelo despacho datado de 18 de agosto de 2016 do Ministério

da Administração Interna, aos moradores, reformados e viúvas da GNR, nas casas de guarnição sitas em

Alcântara, Lisboa, garantindo:

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a) A suspensão imediata e urgente das ações de despejo das casas de guarnição da Guarda Nacional

Republicana em Alcântara, Lisboa;

b) O envolvimento conjunto do Ministério da Administração Interna, da Guarda Nacional Republicana e dos

moradores de Alcântara e da Ajuda na procura de soluções equitativas e que garantam o direito à

habitação condigna.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor De Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1265/XIII (3.ª)

CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO DE DEFINIÇÃO DA

«ESTRATÉGIA PORTUGAL 2030» NO ÂMBITO DO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PÓS-2020

1 – O processo de decisão comunitário relativo ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP) da União Europeia

pós-2020 está atualmente em curso, encontrando-se previsto o lançamento de uma proposta legislativa pela

Comissão Europeia, que integrará as prioridades e os objetivos estratégicos dos 27 Estados-membros. Neste

âmbito, será necessário que os 27 Estados-membros venham a estabelecer e a acordar sobre quais as

prioridades políticas a financiar na próxima década, que marcarão decisivamente o futuro da União Europeia.

2 – Para Portugal, o Quadro Financeiro Plurianual pós-2020 será, indiscutivelmente, um instrumento de

médio e longo prazo fundamental para apoiar o aumento e a melhoria dos fatores de competitividade do país,

para modernizar a economia, diminuir as desigualdades sociais e para alicerçar o caminho de convergência com

a União ora iniciado.

3 – Portugal deverá pois participar neste processo de decisão relativo ao próximo QFP munido de uma

Estratégia Nacional, orientada por uma visão de futuro sustentável, de coesão social e territorial, que inspire

políticas públicas que enfrentem os desafios demográficos, laborais e de inclusão, resolvendo as principais

fragilidades do País e que valorizem os seus principais recursos e potencialidades.

4 - A «Estratégia Portugal 2030» tem vindo a ser construída e conduzida pelo Governo, ao longo dos últimos

meses, com base numa consulta pública abrangente e participada, alargada a todo o território nacional e a toda

a sociedade, envolvendo entidades locais, regionais e nacionais. Com efeito, tratando-se de uma Estratégia com

alcance de uma década, o interesse nacional convoca o mais amplo consenso político e social que suporte, de

modo perene e estável, a respetiva execução, mobilizando todo o País.

5 – Considerando esta perspetiva de longo prazo, que implicará, necessariamente, mais do que uma

legislatura, bem como a sua incontornável relevância para o futuro do país, caberá também à Assembleia da

República participar ativamente nesta reflexão estratégica nacional, instituindo mecanismo que lhe permita

acompanhar e contribuir, no limite das suas competências e atribuições, para o processo de definição da

«Estratégia Portugal 2030», constituindo-se como espaço privilegiado de promoção dos necessários

compromissos e consensos políticos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 166.º,

n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da

República, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:

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1 – Constituir uma Comissão eventual para o acompanhamento do processo de definição da «Estratégia

Portugal 2030», no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual da U.E. pós-2020, que deverá ter em conta os

contributos que, em razão das competências respetivas, as Comissões Parlamentares permanentes lhe

remetam.

2 – A Comissão terá a composição a determinar pelo Presidente da Assembleia da República, consultada a

conferência de líderes.

3 – A Comissão funcionará por um período de 180 dias, prorrogável até à conclusão dos trabalhos.

4 – No final do mandato, a Comissão apresentará um relatório das suas atividades e respetivas conclusões.

Assembleia da República, 23 de janeiro de 2018.

O Presidente do Grupo Parlamentar do PS

Carlos César

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1266/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DÊ INÍCIO AO PROCESSO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE

CONCESSÃO DE SERVIÇO POSTAL UNIVERSAL NOTIFICANDO A CTT – CORREIOS DE PORTUGAL,

SA, DE INCUMPRIMENTO GRAVE

Em 2013 Portugal juntou-se à Malásia, Singapura, Líbano, Malta e Holanda e passou a ser o quinto país do

mundo com correios integralmente privados.

PSD e CDS não quiseram saber da experiência internacional que aconselha a que o serviço postal seja

público. Por exemplo, na Dinamarca e no Reino Unido as privatizações tiveram de ser revertidas,

renacionalizando os correios, na Holanda a privatização levou ao encerramento de 90% dos balcões e desfez a

empresa.

O anterior governo ignorou ainda que os CTT prestavam um serviço público essencial e que eram uma

empresa histórica e lucrativa com mais de 500 milhões de euros de lucro entre 2005 e 2013.

Na preparação da privatização, para assegurar o melhor negócio para os privados, PSD e CDS encerraram

mais de 200 estações e postos do correio, reduziram em mais de mil o número de trabalhadores, aumentaram

os preços dos serviços postais, garantiram a exclusividade da venda de certificados de aforro do Estado aos

balcões dos CTT e asseguraram ainda uma licença bancária para a empresa.

As primeiras ações dos CTT - 70% do total - foram vendidas a empresas como a Goldman Sachs, o Deutsche

Bank e o Unicrédito que só as detiveram durante 25 dias de 2013, mas que originaram logo o direito a uma

generosa distribuição de dividendos. Graças a um movimento especulativo na bolsa, ainda antes do final de

2014, o que os acionistas tinham comprado por 580 milhões passou a valer 820 milhões. As ações foram

vendidas com um extraordinário lucro e hoje já nenhuma destas empresas é acionista dos CTT. Entretanto PSD

e CDS vendiam os 30% que restavam dos CTT na posse do Estado por menos 340 milhões de euros que o seu

valor de mercado.

Os resultados da má gestão dos CTT, agora 100% nas mãos de acionistas privados, foi-se tornando cada

vez mais evidente. A entrega diária de correio acabou e, nas zonas rurais, o correio é entregue apenas uma ou

duas vezes por semana, aumentando o isolamento das populações mais vulneráveis e agravando o problema

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do abandono do território. Há pensionistas que desesperam com o atraso nos vales das pensões. A população

mais frágil está mais abandonada.

Enquanto isso, os acionistas privados vão canibalizando uma empresa construída pelo investimento

público e pelos seus trabalhadores, que, desde 2015, passaram a conhecer precariedade no trabalho e

despedimentos.

Este desastre anunciado conhece agora uma nova fase: a CTT – Correios de Portugal, SA, está a encerrar

balcões e a preparar novos despedimentos. Alterações justificadas com supostas dificuldades financeiras na

empresa, facilmente desmentidas pelos lucros e pela distribuição de dividendos – a empresa gerou lucros acima

dos 60 milhões de euros/ano, e entregou aos acionistas 98% dos lucros em 2013, 90% em 2014 e 97% em

2015. Se existem dificuldades financeiras elas advêm da excessiva distribuição de dividendos. Em 2016 a

distribuição de dividendos colocou mesmo em causa as reservas da empresa, tendo sido distribuídos 70 milhões

de euros aos acionistas, mais 8 milhões do que os seus próprios lucros. Em 2017, segundo comunicado

recentemente pelo Conselho de Administração e apesar do anúncio de uma redução expectável dos lucros

(cerca de 19 M€ até final do 3.º Trimestre), a empresa irá distribuir dividendos de 38 cêntimos por ação, o que

deverá corresponder a um total 55 M€, podendo vir a repetir-se um assalto às reservas, tal como em 2016.

Esta sucessão de decisões de gestão, que configuram um processo de descapitalização continuado dos

CTT, materializam-se também na alienação de ativos que estavam anteriormente na posse do Estado. As

últimas notícias de 2017 deram conta da venda de património valioso como, por exemplo, o antigo edifício-sede

dos CTT - vendido por 25M€ - os Edifícios na R. Conde Redondo, Restauradores e Praça de D. Luís, em Lisboa,

e muitos outros edifícios noutros pontos do território, o que confirma este assalto ao património público que

marca a gestão privada dos CTT.

Não se pode permitir esta pilhagem aos CTT. É necessário impedir a constante deterioração do serviço

público, os despedimentos e a destruição da empresa. E existem instrumentos legais para o fazer.

As ações descritas praticadas pela CTT – Correios de Portugal, SA, violam o Contrato de Concessão do

Serviço Postal Universal, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 150/2001, de 7 de maio, 116/2003, de 12 de junho, 112/2006, de 9 de junho, e Decreto-Lei n.º 160/2013

de 19 de novembro. O encerramento de balcões, a alienação de propriedade e a diminuição do número de

trabalhadores colocam em causa a prestação do serviço postal universal e contrariam as obrigações

estabelecidas no contrato de concessão, nomeadamente:

 A Base II – Objeto e âmbito da concessão –que no seu n.º 3 estabelece expressamente que “a concessão

integra a manutenção, desenvolvimento e exploração do conjunto de meios humanos e materiais

necessários.”

 A Base V – Rede postal afeta à concessão – que no seu n.º 2 excetua da possibilidade de “alienação,

substituição ou oneração” os bens que “pertençam ao domínio público ou privado do Estado“.

 A Base VIII – Obrigações genéricas da concessionária – que estabelece que é obrigação da

concessionária “garantir a prestação dos serviços concessionados em todo o território nacional” e “prestar

os serviços concessionados, assegurando a sua interoperabilidade, continuidade, disponibilidade e

qualidade”.

 A Base IX – Obrigações específicas no âmbito da rede postal –que determina como obrigatório

“estabelecer e manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação da rede postal, bem

como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração” e “desenvolver, qualitativa e

quantitativamente, a rede postal, de modo a assegurar os níveis de qualidade adequados aos serviços que

nela se suportem”.

 A Base XII – Qualidade dos serviços –que estabelece-se que “a concessionária obriga -se a prestar os

serviços que integram o serviço universal de acordo com os parâmetros de qualidade de serviço e os

objetivos de desempenho fixados pelo ICP-ANACOM.”

 A Base XV – Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços –que determina

que “compete à concessionária comunicar ao ICP-ANACOM: a) Os objetivos de densidade no que respeita

a estabelecimentos postais e outros pontos de acesso à rede postal afeta à concessão; b) objetivos de

ofertas mínimas de serviços, incluindo regras sobre períodos mínimos de funcionamento dos

estabelecimentos postais”, e que “Caso o ICP-ANACOM considere que os objetivos e regras apresentados

pela concessionária não correspondem às necessidades dos utilizadores, notifica a concessionária (…) para

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que esta proceda à revisão dos mesmos,” e ainda que “ se, após a (…), o ICP-ANACOM considerar que os

objetivos e regras apresentados pela concessionária não correspondem ainda às necessidades dos

utilizadores, emite uma deliberação, ouvidos os utilizadores e a concessionária, no prazo de 60 dias úteis,

na qual fixa os referidos objetivos e regras”.

Relativamente a este último aspeto, de acordo com as informações prestadas pela ANACOM em sede de

audiência parlamentar, os novos objetivos a que se refere a Base XV contidos no novo “Plano de

Transformação Operacional” dos CTT, não foram sequer submetidas à consulta da entidade reguladora,

em claro desrespeito do contrato.

Segundo as avaliações mais recentes da entidade reguladora (ANACOM, novembro de 2017), a empresa

está ainda a violar o contrato de concessão em quase metade (5 em 11) dos indicadores de qualidade.

Segundo a ANACOM, os indicadores caíram a pique desde que foi introduzida a fiscalização independente e,

mesmo assim, a ANACOM defende uma auditoria à entidade que está a proceder a essa fiscalização. Ou seja,

a avaliação é negativa e o regulador teme que seja ainda pior.

Este cenário, por si só, mostra bem o pesadelo regulatório que representa a privatização e a concessão de

serviços públicos. A ANACOM impõe à empresa a contratação de fiscalização independente e depois contrata

empresas que fiscalizem os fiscalizadores. Tudo isto em desrespeito claro pela alínea h) do n.º 1 da Base VIII

que determina a obrigação de “permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente da execução do contrato de

concessão”.

Por outro lado, têm sido repetidas as denúncias das Organizações Representativas dos Trabalhadores (ORT)

de que haverá desconformidades na aferição do indicador de qualidade relativamente ao tempo de entrega do

correio prioritário. Segundo audição parlamentar realizada no início de 2018, em sede da 6ª Comissão

Parlamentar, as Organizações representativas dos Trabalhadores explicaram que a avaliação deste indicador é

feita através da introdução de um chip no chamado correio-teste, sobretudo de correio prioritário (azul e verde),

de modo a aferir o seu tempo entrega. Como este chip, pelo seu volume, é detetável pelos serviços de

distribuição, o correio que o contem é rapidamente despachado de modo a que, na aparência, se cumpram os

indicadores, contornando-se assim uma verdadeira e transparente avaliação. A confirmar-se esta prática

fraudulenta, trata-se de uma violação gravíssima dos mais elementares princípios de responsabilidade e

transparência por parte da empresa e mais uma grosseira violação do contrato de concessão.

De igual forma, o enorme crescimento das reclamações do público relativamente ao serviço prestado pelos

CTT, expresso pela quase duplicação do seu número em apenas dois anos (2015-2017), é sintomático da

trajetória para o abismo em que a atual gestão privada conduziu os CTT.

Sendo evidente que existe violação grave das obrigações do contrato de concessão por parte da

concessionária há que desencadear o processo da sua rescisão. Nos termos das bases da concessão

citadas acima, a fundamentação para a rescisão reside em três fatores principais:

 A continuada degradação da qualidade de serviço, com indicadores de qualidade bem abaixo dos objetivos

exigidos.

 O encerramento e a alienação de balcões num contexto de baixíssimos indicadores de qualidade, quando,

no termos do contrato de concessão, a alienação de balcões só pode ser empreendida se não puser em

causa os termos do contrato de concessão ao nível da cobertura e qualidade, o que não se verifica;

 A intenção de despedir 1000 trabalhadores dos CTT, que não deixará de se refletir nos indicadores de

qualidade do serviço.

O Governo português não pode assistir passivamente à destruição de um serviço público essencial, ainda

mais sendo evidente que tem ao seu dispor, no próprio Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, os

instrumentos para a travar, revertendo esta situação e protegendo o serviço postal em Portugal, os seus

trabalhadores e as populações que serve.

Nos termos do n.º 1 da Base XXXIV, o concedente – o Estado - pode rescindir a concessão “em casos

de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da concessionária,

nomeadamente por verificação dos seguintes factos: a) Incumprimento das obrigações assumidas pela

concessionária ao abrigo do contrato de concessão [...] e) Recusa em proceder devidamente à conservação e

reparação das instalações e equipamentos que constituam a rede postal afeta à concessão.” Nos termos do n.º

2 verificando-se o incumprimento, “o concedente notifica a concessionária para que, no prazo que

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razoavelmente for fixado, sejam integralmente cumpridas as suas obrigações e corrigidas ou reparadas as

consequências dos seus atos”. Estabelece ainda o n.º 4 que a “rescisão é da competência do membro do

Governo responsável pela área das comunicações e produz efeitos mediante notificação à concessionária,

independentemente de qualquer outra formalidade”. Finalmente, nos termos do n.º 5 a rescisão tem como

consequência que “a universalidade constituída por todos os bens e direitos afetos, de modo permanente e

necessário, à concessão reverte a favor do Estado, sem qualquer indemnização e sem prejuízo da

responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato de

concessão”.

A notificação por incumprimento grave permite ao governo iniciar o processo de rescisão da

concessão, sem necessidade de qualquer indemnização ao concedente e com reversão para o Estado

de todos os meios afetos ao serviço postal, incluindo o seu património imóvel e os trabalhadores.

Esta decisão é urgente porque os CTT estão ser drenados nos seus recursos logísticos, humanos e

financeiros. Se a privatização foi um erro com custos altos demais, assistir agora à destruição dos CTT

não é uma opção. O Governo deve recuperar os CTT para a esfera pública o mais depressa possível.

É urgente agir, não só porque a gestão privada dos CTT está já em incumprimento do contrato de concessão,

mas também porque as medidas anunciadas e em curso agravam dramaticamente esse incumprimento.

Não se pode ignorar nem o contrato de concessão do serviço postal universal, e as obrigações que

estabelece, nem a tomada de posição de autarcas, movimentos de utentes e organizações de trabalhadores

que, por todo o país, clama por uma ação do governo capaz de proteger o direito das populações a um serviço

público essencial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Notifique de imediato a CTT – Correios de Portugal, SA, de incumprimento grave do Contrato de Concessão

do Serviço Postal Universal, nos termos da Base XXXIV;

2. Rescinda o Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, nos termos da Base XXXIV, recuperando

os CTT para a esfera pública.

Assembleia da República, 24 de janeiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1267/XIII (3.ª)

POSIÇÃO GEOESTRATÉGICA DOS AÇORES

Considerando que a posição geográfica dos Açores tem merecido, ao longo dos tempos, o interesse mundial

por razões económicas, sociais, militares, científicas e tecnológicas;

Considerando que o nosso lugar no planeta é uma condição que desperta a atenção da “política geográfica”

global, motivo pelo qual os Açores estão referenciados no mapa-mundo por grandes potências, blocos ou grupos

de Países, como fazendo parte de uma atual ou futura estratégia;

Considerando que existem novas dimensões da importância estratégica dos Açores que facultam um amplo

campo de possibilidades no domínio económico, científico e tecnológico como seja nos acordos comerciais, nas

alterações climáticas, no ambiente, nas energias renováveis, nos fluxos migratórios, no agroalimentar, na

astrofísica, no aeroespacial, na oceanografia, na vulcanologia, na sismologia;

Considerando que nestas e outras temáticas os Açores podem ser um laboratório privilegiado para a

investigação e a experimentação;

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Considerando que já existem exemplos da presença mundial científica e tecnológica na Região;

Considerando que a posição geoestratégica do Arquipélago pode continuar a ser um valor e um ativo no

domínio económico, desde logo como meio para facilitar as trocas comerciais em atuais e futuros acordos

comerciais da União Europeia à escala global;

Considerando que a União Europeia possui uma repleta agenda de futuras negociações comerciais

multilaterais e bilaterais, muitas das quais com vista à liberalização do comércio;

Considerando que estes acordos à escala global fazem-se acompanhar de um crescimento ao nível dos

transportes;

A centralidade dos Açores cria oportunidades estratégicas no domínio de várias potencialidades relacionadas

com a navegação comercial aérea e naval;

Considerando que esta valência geográfica em muito pode contribuir para o desenvolvimento da Região pela

criação de riqueza e emprego;

Com efeito, surgem um conjunto de possibilidades económicas e socias, no âmbito da criação de novas

empresas e empregos, designadamente nos Portos e Aeroportos;

Considerando que cabe à União Europeia valorizar todos os seus territórios, pelo aproveitamento das suas

potencialidades em benefício das suas populações;

Considerando que é útil e desejado que o Estado Português e a União Europeia tenham presentes as

vantagens da posição estratégica dos Açores em acordos comerciais multilaterais e bilaterais;

Considerando que a posição geográfica dos Arquipélago dos Açores pode permitir à União Europeia maiores

possibilidades de gestão, controlo e vigilância da navegação marítima e aérea;

Considerando que a posição geoestratégica dos Açores contribui para o desejado e imprescindível processo

de internacionalização da economia regional;

Considerando que num mundo cada vez mais globalizado a posição geoestratégica dos Açores torna-se

numa mais-valia e num trunfo geopolítico para a União Europeia, tornando-se na fronteira onde a UE pode

desenvolver a sua ação externa;

Considerando, que a posição geoestratégica do Arquipélago dos Açores pode ser melhor aproveitada no

quadro da política externa da União Europeia;

Considerando que importa conhecer de forma institucional, politica e jurídica as vantagens e os desafios da

posição geoestratégica e geopolítica dos Açores;

Um conhecimento que contribuirá para continuar a posicionar os Açores no âmbito do investimento Europeu

e mundial nestas áreas;

Considerando que as vantagens deste posicionamento constituem um repto do futuro que deve ser preparado

no presente;

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Potencie com o Governo Regional dos Açores uma articulação política prospetiva para a importância

geostratégica e geopolítica do Arquipélago dos Açores.

Palácio de São Bento, 23 de janeiro de 2018.

Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro Batista — Emília

Cerqueira — Ana Oliveira — Pedro Roque — José Silvano — Fátima Ramos — António Costa da Silva —

António Lima Costa — Margarida Mano — Sara Madruga da Costa — Rubina Berardo — Paulo Neves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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