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Quarta-feira, 24 de janeiro de 2018 II Série-A — Número 58

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução [n.os 64 a 66/XIII (3.ª)]:

N.º 64/XIII (3.ª) — Aprova o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal, em 6 de outubro de 2016.

N.º 65/XIII (3.ª) — Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se Estabelece a Linha de fecho das Desembocaduras dos rios

Minho e Guadiana e se Delimitam os Troços Internacionais de ambos os rios, assinado em Vila Real, em 20 de maio de 2017.

N.º 66/XIII (3.ª) — Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique em 18 de fevereiro de 2017.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 64/XIII (3.ª)

APROVA O PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE

AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL, ASSINADO EM MONTREAL, EM 6 DE OUTUBRO DE 2016

A Organização da Aviação Civil Internacional, criada pela Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

assinada em Chicago, a 7 de dezembro de 1944, ratificada pela República Portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 36

158, de 17 de fevereiro de 1947, tem como objetivo aperfeiçoar os princípios e a técnica da navegação aérea

internacional e estimular o estabelecimento e o desenvolvimento do transporte aéreo internacional.

A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, reunida na sua trigésima nona sessão, em

Montreal, a 6 de outubro de 2016, atendendo ao desejo dos Estados Contratantes de procederem ao

alargamento do número dos membros da Comissão de Navegação Aérea, aprovou, de acordo com a alínea a)

do artigo 94.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º

da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, elevando de 19 para 21 o número de membros da Comissão

de Navegação Aérea, o que permite assegurar um maior equilíbrio deste órgão pelo aumento da representação

dos Estados Contratantes.

Tendo em conta que a República Portuguesa é Parte da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

afigura-se igualmente oportuna a ratificação do presente Protocolo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo relativo a uma Emenda ao artigo 56.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional,

assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva

tradução em língua portuguesa se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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PROTOCOL

RELATING TO AN AMENDMENT TO THE CONVENTION ON INTERNATIONAL CIVIL AVIATION

[Article 56]

Signed at Montreal on 6 October 20 I 6

THE ASSEMBLY OF THE INTERNATIONAL CIVIL AVIATION ORGANIZATION HAVING MET in its Thirty-

ninth Session at Montreal on 1 October 2016,

HAVING NOTED that it is the general desire of Contracting States to enlarge the membership of the

Air Navigation Commission,

HAVING CONSIDERED it proper to increase the membership of that body from nineteen to twenty-one, and

HAVING CONSIDERED it necessary to amend, for the purpose aforesaid, the Convention on International

Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December 1944,

I. APPROVES, in accordance with the provisions of Article 94(a) of the Convention aforesaid, the following

proposed amendment to the said Convention:

"In Article 56 of the Convention the expression 'nineteen members' shall be replaced by 'twenty-one

members'.";

2. SPECIFIES, pursuant to the provisions of the said Article 94(a) of the said Convention, one hundred

and twenty-eight as the number of Contracting States upon whose ratification the aforesaid amendment shall

come into force; and

3. RESOLYES that the Secretary General of the International Civil Aviation Organization shall draw up a

Protocol, in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each of which shall be of

equal authenticity, embodying the amendment above-mentioned and the matters hereinafter appearing:

a) The Protocol sha l l be signed by the President of the Assembly and its Secretary General.

b) The Protocol shall be open to ratification by any State which has ratified or adhered to the said

Convention on International Civil Aviation.

c) The instruments of ratification shall be deposited with the International Civil Aviation Organization.

d) The Protocol shall come into force in respect of the States that have ratified it on the date on which

the one hundred and twenty-eighth instrument of ratification is so deposited.

e) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States of the date of deposit of each

ratification of the Protocol.

f) The Secretary General shall immediately notify all Contracting States to the said

Convention of the date on which the Protocol comes into force.

g) With respect to any Contracting State ratifying the Protocol after the date aforesaid, the Protocol shall

come into force upon deposit of its instrument of ratification with the International Civil Aviation Organization.

CONSEQUENTLY, pursuant to the aforesaid action of the Assembly,

This Protocol has been drawn up by the Secretary General of the Organization.

IN WITNESS WHEREOF, the President and the Secretary General of the aforesaid Thirty-ninth Session of

the Assembly of the International Civil Aviation Organization, being authorized thereto by the Assembly, sign

this Protocol.

DONE at Montreal on the sixth day of October of the year two thousand and sixteen, in a single

document in the English, Arabic, Chinese, French, Russian and Spanish languages, each text being equally

authentic. This Protocol shall remain deposited in the archives of the International Civil Aviation Organization,

and certified copies thereof shall be transmitted by the Secretary General of the Organization to all Contracting

States to the Convention on International Civil Aviation done at Chicago on the seventh day of December

1944.

A. Abdul Rahman F. Liu

President of the Thirty-ninth Session of the Assembly Secretary General

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PROTOCOLO RELATIVO A UMA EMENDA AO ARTIGO 56.º DA CONVENÇÃO SOBRE AVIAÇÃO

CIVIL INTERNACIONAL

Assinado em Montreal, a 6 de outubro de 2016

A ASSEMBLEIA DA ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL

REUNIDA na sua trigésima nona sessão, em Montreal, em 1 de outubro de 2016,

TENDO EM CONTA a vontade dos Estados Contratantes de aumentar o número de membros da Comissão

de Navegação Aérea,

CONSIDERANDO conveniente elevar de dezanove para vinte e um o número de membros daquele órgão,

e

CONSIDERANDO que, para os efeitos supra mencionados, é necessário modificar a Convenção sobre

Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944,

1. APROVA, em conformidade com o disposto na alínea a) do artigo 94.º da referida Convenção, a

seguinte proposta de emenda àquela Convenção:

«No artigo 56.º da Convenção, a expressão “dezanove membros” deve ser substituída pela expressão

“vinte e um membros”»;

2. FIXA em cento e vinte e oito o número de Estados Contratantes cuja ratificação é necessária para a

entrada em vigor da referida emenda, de acordo com o disposto na alínea a) do artigo 94.º daquela

Convenção; e

3. DECIDE que o Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional redija em inglês, árabe,

chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada um dos idiomas igual fé, um Protocolo relativo à emenda

acima mencionada, compreendendo as seguintes disposições:

a) O Protocolo será assinado pelo Presidente e pelo Secretário-Geral da Assembleia.

b) O Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a referida

Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou a esta tenha aderido.

c) Os instrumentos de ratificação serão depositados junto da Organização da Aviação Civil

Internacional.

d) O Protocolo entrará em vigor, em relação aos Estados que o tiverem ratificado, na data do depósito

do centésimo vigésimo oitavo instrumento de ratificação.

e) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes da Convenção da data

de depósito de cada instrumento de ratificação do Protocolo.

f) O Secretário-Geral notificará imediatamente todos os Estados Contratantes daquela Convenção da

data de entrada em vigor do Protocolo.

g) O Protocolo entrará em vigor, em relação a qualquer Estado Contratante que o tiver ratificado após

aquela data, a partir do momento em que tal Estado depositar o respetivo instrumento de ratificação

junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

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EM CONSEQUÊNCIA, de acordo com a referida decisão da Assembleia,

O presente Protocolo foi redigido pelo Secretário-Geral da Organização.

EM FÉ DO QUE, o Presidente e o Secretário-Geral da mencionada trigésima nona sessão da Assembleia

da Organização da Aviação Civil Internacional, para o efeito autorizados pela Assembleia, assinam o presente

Protocolo.

FEITO EM MONTREAL, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezasseis, num só exemplar

redigido em inglês, árabe, chinês, francês, russo e espanhol, fazendo cada exemplar igual fé. O presente

Protocolo ficará depositado nos arquivos da Organização da Aviação Civil Internacional e o Secretário-Geral

da Organização enviará cópias autenticadas a todos os Estados Contratantes da Convenção sobre Aviação

Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944.

Eu, Luís Miguel Silva Ribeiro, Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Nacional da

Aviação Civil (ANAC), certifico que esta tradução, num total de 4 (quatro) páginas, por mim rubricadas e

seladas, está conforme o texto original na sua versão em língua inglesa.

O Presidente do Conselho de Administração da ANAC,

Luís Miguel Silva Ribeiro

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/XIII (3.ª)

APROVA O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA ATRAVÉS DO

QUAL SE ESTABELECE A LINHA DE FECHO DAS DESEMBOCADURAS DOS RIOS MINHO E

GUADIANA E SE DELIMITAM OS TROÇOS INTERNACIONAIS DE AMBOS OS RIOS, ASSINADO EM VILA

REAL, EM 20 DE MAIO DE 2017

Os espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional constituem um dos principais ativos para o futuro

desenvolvimento do país, sendo que o reconhecimento internacional do limite exterior da plataforma continental

incrementará significativamente a área marítima sob soberania ou jurisdição nacional.

Dada a importância decisiva que o mar e os seus recursos podem desempenhar no futuro económico de

Portugal, é da maior importância delimitar as fronteiras marítimas com Estados vizinhos.

A delimitação destas fronteiras implica necessariamente que se encontrem estabelecidos os pontos onde

terminam as costas de ambos os países, mas também as linhas em que terminam os rios internacionais que

desaguam no mar – os rios Minho e Guadiana.

Assim, por intermédio deste Tratado, Portugal e Espanha estabelecem as linhas de fecho dos rios e assim

passam a encontrar-se em melhores condições de encetar futuras negociações quanto ao estabelecimento de

linhas de delimitação de fronteiras marítimas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Tratado entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha através do qual se Estabelece a linha

de fecho das desembocaduras dos rios Minho e Guadiana e se delimitam os troços internacionais de ambos os

rios, assinado em Vila Real, a 20 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa

e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA ATRAVÉS DO QUAL SE

ESTABELECE A LINHA DE FECHO DAS DESEMBOCADURAS DOS RIOS MINHO E GUADIANA E SE

DELIMITAM OS TROÇOS INTERNACIONAIS DE AMBOS OS RIOS

A República Portuguesa e o Reino de Espanha,

Conscientes da segurança jurídica decorrente de limites bem definidos, e da necessidade de estabelecer

uma linha que separe as águas interiores do mar territorial nas desembocaduras dos rios Minho e Guadiana que

constitua uma base para, no futuro, ser possível iniciar uma negociação de delimitação de mar territorial, zona

económica exclusiva e ampliação da plataforma continental para além das 200 milhas,

Conscientes também da necessidade de delimitar os troços internacionais dos rios Minho e Guadiana,

Tendo em conta a necessidade de cumprir escrupulosamente o Direito Internacional e, em particular, a

Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

No quadro das excelentes relações que existem entre ambos os Estados, acordam no seguinte:

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Artigo 1.º

A linha reta imaginária definida pelo ponto de coordenadas 41º 52’ 00.85” N, 008º 52’ 21.30” W (ETRS89),

na Punta de los Picos, na costa espanhola, e pelo ponto de coordenadas 41º 51’ 53” N, 008º 52’ 44” W (ETRS89),

situado na pedra que sobressai na baixa-mar, na costa portuguesa, fecha a desembocadura do rio Minho,

separando as águas interiores do mar territorial.

Artigo 2.º

A linha reta imaginária definida pelo ponto de coordenadas 37º 09’ 58,32” N, 007º 23’ 41,70” W (ETRS89),

situado na costa espanhola, correspondente à torre-baliza cilíndrica (quebra-mar baluarte submerso) número

08490.5 da parte I de 2016 da publicação “Faros y Señales de Niebla” (“Faróis e Sinais de Nevoeiro”), publicado

pelo IHM, e o ponto de coordenadas 37º 09’ 47,50” N, 007º 23’ 59,00” W (ETRS89), situado na ponta daquele

que é conhecido como Dique Poente, na costa portuguesa, fecha a desembocadura do rio Guadiana, separando

as águas interiores do mar territorial.

Artigo 3.º

O Troço Internacional do rio Minho encontra-se delimitado pela sua confluência com o rio Trancoso e pela

linha contínua que une os pontos descritos no artigo 1º, o farolim da Ínsua de coordenadas 41º 51’ 33,17” N,

008º 52’ 30,23” W (ETRS89) e a marca da Ponta Ruiva de coordenadas 41º 51’ 29,94” N, 008º 52’ 04,26” W

(ETRS89), na costa portuguesa. Por conseguinte, para lá das referidas linhas não se aplicam os tratados

internacionais relativos ao Troço Internacional do rio Minho.

Artigo 4.º

O Troço Internacional do Rio Guadiana encontra-se delimitado pela sua confluência com o rio Chança e a

linha de fecho da desembocadura descrita no artigo 2º. Por conseguinte, para lá de dita linha não são aplicáveis

os tratados internacionais relativos ao Troço Internacional do rio Guadiana.

Artigo 5.º

Todos os pontos citados nos artigos anteriores deverão encontrar-se identificados através de um sinal

apropriado, sempre que tal seja possível.

Artigo 6.º

O presente Convénio entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito o por

via diplomática, informando que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o

efeito.

Artigo 7.º

1. O presente Convénio permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Tratado.

3. A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos seis meses após

a receção da respetiva notificação.

Feito em Vila Real, no dia 30 de maio de 2017, em dois exemplares, na língua portuguesa e castelhana,

fazendo ambos os textos igualmente fé.

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Pela República PortuguesaPelo Reino de Espanha

Augusto Santos Silva Alfonso María Dastis

Ministro dos Negócios Estrangeiros da Ministro dos Assuntos Exteriores e de

República Portuguesa Cooperação do Reino de Espanha

TRATADO ENTRE LA REPUBLICA PORTUGUESA Y EL REINO DE ESPAÑA POR EL QUE SE

ESTABLECE LA LINEA DE CIERRE DE LAS DESEMBOCADURAS DE LOS RIOS MIÑO Y GUADIANA Y

SE DELIMITAN LOS TRAMOS INTERNACIONALES DE AMBOS RIOS

La Republica Portuguesa e el Reino de España

Conscientes de la seguridad jurídica que surge de unos límites bien definidos, y de la necesidad de establecer

una línea que separe las aguas interiores del mar territorial en las desembocaduras de los ríos Miño y Guadiana,

que constituya una base para poder comenzar en un futuro una negociación de delimitación del mar territorial,

zona económica exclusiva y ampliación de la plataforma continental más allá de las 200 millas,

Conscientes también de la necesidad de delimitar los tramos internacionales de los ríos Miño y Guadiana,

Teniendo presente la necesidad de cumplir escrupulosamente el Derecho Internacional, y en particular la

Convención de Naciones Unidas sobre el Derecho del Mar,

Acuerdan, en el marco de las excelentes relaciones que existen entre ambos Estados, lo siguiente:

Artículo 1

La línea recta imaginaria definida por el punto de coordenadas 41º 52’ 00.85” N, 008º 52’ 21.30” W (ETRS89),

en la Punta de los Picos de la costa española, y el punto de coordenadas 41º 51’ 53” N, 008º 52’ 44” W (ETRS89),

situado en la Piedra que vela en bajamar, en la costa portuguesa, cierra la desembocadura del río Miño,

separando las aguas interiores del mar territorial.

Artículo 2

La línea recta imaginaria definida por el punto de coordenadas 37º 09’ 58,32” N, 007º, 23’ 41,70” W (ETRS89),

situado en la costa española, correspondiente a la torre baliza cilíndrica (Espigón sumergido Baluarte) número

08490.5 de la publicación “Faros y Señales de Niebla” Parte I de 2016 publicado por el IHM, y el punto de

coordenadas 37º 09’ 47,50” N, 007º 23’ 59,00” W (ETRS89), situado en la punta del conocido como Dique de

Poniente, en la costa portuguesa, cierra la desembocadura del río Guadiana, separando las aguas interiores del

mar territorial.

Articulo 3

El Tramo Internacional del río Miño está delimitado por su confluencia con el río Troncoso y por la línea

continua que une los puntos descritos en el articulo 1, el faro de Insua de coordenadas 41º 51’ 33,17” N, 008º

52’ 30,23” W (ETRS89) y la marca de Punta Ruiva de coordenadas 41º 51’ 29,94” N, 008º 52’ 04,26” W

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(ETRS89), en la costa portuguesa. En consecuencia, más allá de dichas líneas no se aplican los tratados

internacionales que afecten al Tramo Internacional del río Minho.

Articulo 4

El Tramo Internacional del río Guadiana está delimitado por su confluencia con el río Chanza y la línea de

cierre de la desembocadura descrita en el artículo 2. En consecuencia, más allá de dicha línea no se aplican los

tratados internacionales que afectan al Tramo Internacional del río Guadiana.

Artículo 5

Todos los puntos citados en los artículos anteriores deberían ser monumentados, cuando ello resulte posible,

mediante una señal apropiada.

Artículo 6

El presente Tratado entrará en vigor treinta (30) días después de la recepción de la última notificación, por

escrito y por vía diplomática, informando que fueron cumplidos los requisitos de Derecho Interno de las Partes

necesarios para el efecto.

Artículo 7

1. El presente Tratado permanecerá en vigor por un período de tiempo indefinido.

2. Cualquiera de las Partes podrá, en cualquier momento, denunciar el presente Tratado.

3. La denuncia deberá ser notificada, por escrito y por vía diplomática, produciendo efectos seis meses

después de la recepción de la respectiva notificación.

Hecho en Vila Real el día 30 de mayo de 2017 en dos ejemplares, en lengua portuguesa y castellana, siendo

ambos textos igualmente fehacientes.

Por la Republica Portuguesa Por el Reino de España

Augusto Santos Silva Alfonso Maria Dastis

Ministro de Negocios Extranjeros de la Ministro de Asuntos Exteriores y de

República Portuguesa Cooperación del Reino de España

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 66/XIII (3.ª)

Aprova o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia

e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado

em Munique em 18 de fevereiro de 2017

O Conselho da União Europeia e os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no

Conselho, adotaram, a 10 de dezembro de 2011, as decisões que permitiram à Comissão Europeia e à Alta

Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança negociar um Acordo de

Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,

por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro.

O Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os seus

Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, foi assinado em 18 de

fevereiro de 2017, em Munique. O mesmo visa prosseguir e aprofundar a cooperação entre a União Europeia e

o Afeganistão, reforçando os vínculos existentes e procurando estabelecer uma colaboração duradoura.

Este acordo baseia-se nas cláusulas políticas padrão da União Europeia sobre os direitos humanos e o

Tribunal Penal Internacional e inclui compromissos relativos aos direitos das mulheres e das crianças.

O reforço da cooperação entre as Partes contribuirá para melhorar a qualidade da administração e da

governação do Afeganistão, assim promovendo o seu progresso económico e social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Acordo de Cooperação em Matéria de Parceria e Desenvolvimento entre a União Europeia e os

seus Estados-Membros, por um lado, e a República Islâmica do Afeganistão, por outro, assinado em Munique,

a 18 de fevereiro de 2017, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de janeiro de 2018.

P’lO Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto

Ernesto Santos Silva — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

ACORDO DE COOPERAÇÃO

EM MATÉRIA DE PARCERIA E DESENVOLVIMENTO

ENTRE A UNIÃO EUROPEIA

OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E A REPÚBLICA ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

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A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

a seguir designados "Estados-Membros", e

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada por "União" ou "UE",

por um lado, e

A REPÚBLICA ISLÂMICA DO AFEGANISTÃO, a seguir designada por "Afeganistão",

por outro,

a seguir conjuntamente designadas "Partes",

REITERANDO o seu empenhamento no apoio à soberania, à independência e à integridade territorial do

Afeganistão;

REITERANDO a sua adesão aos princípios gerais do direito internacional, aos objetivos e princípios da Carta

das Nações Unidas, às convenções internacionais e às resoluções do Conselho de Segurança das Nações

Unidas;

RECONHECENDO os laços históricos, políticos e económicos que unem as Partes;

CONFIRMANDO o desejo de reforçar a sua cooperação com base em valores comuns e em benefício mútuo;

CONSIDERANDO os objetivos estratégicos, os valores e os compromissos comuns que as Partes

subscrevem, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos

e pela boa governação;

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RECONHECENDO que esses princípios são parte integrante do desenvolvimento a longo prazo;

RECONHECENDO que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas, e ao abrigo

da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização, desenvolvimento

e democratização do Afeganistão;

CONSIDERANDO que a União se compromete a apoiar os esforços do Afeganistão para maximizar o seu

desenvolvimento durante a próxima década de transformação;

SUBLINHANDO os compromissos recíprocos assumidos nas conferências internacionais sobre o

Afeganistão realizadas em Bona, em dezembro de 2011, Tóquio, em julho de 2012, e Londres em dezembro de

2014;

REITERANDO o empenho do Afeganistão em continuar a melhorar a governação e o empenho da União

numa colaboração duradoura com o Afeganistão;

CONSIDERANDO que as Partes atribuem especial importância à natureza abrangente da relação que

pretendem cimentar através do presente Acordo;

REITERANDO o seu desejo de promover o progresso económico e social para os seus povos e a sua vontade

de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum;

RECONHECENDO que, em conformidade com a Constituição do Afeganistão, o empoderamento e a

participação plena das mulheres em condições de igualdade em todas as esferas da sociedade, incluindo a sua

participação na tomada de decisões no processo político a todos os níveis, são fundamentais para se alcançar

a igualdade e a paz;

RECONHECENDO a importância da cooperação para o desenvolvimento com países em desenvolvimento,

em especial países de baixo rendimento, em situação pós-conflito e sem litoral, para o crescimento económico

e o desenvolvimento sustentável desses países, para a concretização plena e célere dos objetivos de

desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,

e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes adotados pelo Afeganistão, bem como para uma melhor

integração do Afeganistão na região;

RECONHECENDO que devem ser tomadas medidas eficazes para promover a integridade e a

responsabilização, garantir a utilização correta dos fundos públicos e combater a corrupção;

RECONHECENDO que uma maior cooperação entre as Partes deverá ajudar o Afeganistão para melhorar

a qualidade da sua administração e da sua governação, bem como a transparência e a eficácia da gestão das

finanças públicas;

REITERANDO a importância da coordenação nas instâncias regionais e multilaterais relevantes, em especial

no que diz respeito às abordagens das Partes em relação aos desafios globais e à cooperação económica

regional;

RECONHECENDO que o terrorismo constitui uma ameaça para os seus povos e para a sua segurança

comum, e expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de terrorismo, estabelecendo uma

cooperação e instrumentos internacionais eficazes para a sua erradicação, em conformidade com o direito

internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos humanos e o direito humanitário;

REITERANDO o seu compromisso comum de combater o crime organizado, incluindo o tráfico de seres

humanos, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de estupefacientes, designadamente através de

mecanismos regionais e internacionais;

RECONHECENDO a ameaça que as drogas ilícitas constituem para a saúde e para a segurança e a

necessidade de cooperação regional e internacional concertada para combater o cultivo, a produção, a

promoção, o tráfico, o consumo e a procura de estupefacientes, bem como o desvio de precursores de drogas,

e reconhecendo a importância dos meios de subsistência alternativos para os cultivadores de papoilas neste

contexto;

RECONHECENDO a necessidade de respeitar os compromissos internacionais em matéria de

desarmamento e não-proliferação;

CONSIDERANDO que o Tribunal Penal Internacional constitui um desenvolvimento importante para a paz e

a justiça internacionais, que visa a efetiva repressão penal dos crimes mais graves que preocupam a

comunidade internacional;

RECONHECENDO que o comércio e o investimento direto estrangeiro desempenharão um papel relevante

no desenvolvimento do Afeganistão e que as Partes atribuem especial importância aos princípios e às regras do

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comércio internacional constantes, nomeadamente, do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio

(OMC);

EXPRESSANDO o seu empenho total na promoção do desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões, incluindo aspetos como a proteção ambiental, a cooperação eficaz no combate às alterações

climáticas e a promoção e aplicação efetivas de normas laborais reconhecidas a nível internacional;

SUBLINHANDO a importância da cooperação em matéria de migração;

RECONHECENDO que a situação e os direitos fundamentais dos refugiados e dos deslocados internos,

nomeadamente o seu regresso seguro, ordeiro e voluntário aos respetivos lares, exigem especial atenção;

OBSERVANDO que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, celebrar acordos específicos

no domínio da liberdade, segurança e justiça que devam ser celebrados pela União em conformidade com o

título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as disposições desses futuros acordos

não vincularão o Reino Unido e/ou a Irlanda, salvo se a União, conjuntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda

no que diz respeito às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Afeganistão de que o Reino Unido

e/ou Irlanda passou/passaram a estar vinculado(s) por tais acordos enquanto membros da União, em

conformidade com o Protocolo (n.º 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de

liberdade, segurança e justiça anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia. De igual modo, quaisquer medidas internas da UE subsequentes que devam ser adotadas em

conformidade com o referido título V com vista à aplicação do presente Acordo não vincularão o Reino Unido

e/ou a Irlanda, salvo se estes tiverem notificado a sua vontade de participar ou de aceitar tais medidas em

conformidade com o Protocolo n.º 21. Observando igualmente que esses futuros acordos ou essas medidas

internas da UE subsequentes seriam abrangidas pelo âmbito de aplicação do Protocolo (n.º 22) relativo à

posição da Dinamarca, anexo aos referidos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

TÍTULO I

NATUREZA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

ARTIGO 1.º

Âmbito de aplicação e objetivos

1. É estabelecida uma parceria entre as Partes nos limites das respetivas competências, em conformidade

com as disposições regulamentares, procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e

normas internacionais.

2. O objetivo desta parceria é reforçar o diálogo e a cooperação com vista a:

a) Apoiar a paz e a segurança no Afeganistão e na região;

b) Promover o desenvolvimento sustentável, um ambiente político estável e democrático e a integração do

Afeganistão na economia mundial;

c) Estabelecer um diálogo regular sobre questões políticas, incluindo a promoção dos direitos humanos e da

igualdade de género e a participação da sociedade civil;

d) Promover a cooperação para o desenvolvimento no contexto do empenhamento comum das Partes em

promover a erradicação da pobreza e a eficácia da ajuda;

e) Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes, em benefício mútuo e tendo em vista a

cooperação em todos os domínios de interesse comum relacionados com a economia, o comércio e o

investimento a fim de facilitar fluxos comerciais e de investimento sustentáveis e de prevenir e eliminar os

obstáculos ao comércio e ao investimento, de forma coerente e complementar com as iniciativas regionais atuais

e futuras;

f) Melhorar a coordenação entre as Partes relativamente aos desafios globais, em especial através da

promoção de soluções multilaterais; e

g) Promover o diálogo e a cooperação em vários setores específicos de interesse comum, nomeadamente

em matéria de modernização da administração pública e gestão das finanças públicas, justiça e assuntos

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internos, ambiente e alterações climáticas, recursos naturais e matérias-primas, reforma do setor da segurança,

educação e formação, energia, transportes, agricultura e desenvolvimento rural, serviços financeiros, fiscalidade,

assuntos aduaneiros, emprego e desenvolvimento social, saúde e segurança, estatística, cooperação regional,

cultura, tecnologias da informação e setor audiovisual/meios de comunicação social.

3. Neste contexto, deve dar-se especial atenção à criação de capacidades a fim de apoiar o desenvolvimento

das instituições afegãs e garantir que o Afeganistão pode beneficiar plenamente das oportunidades oferecidas

pelo reforço da cooperação ao abrigo do presente Acordo.

4. As Partes promoverão contactos entre deputados, membros da sociedade civil e profissionais com vista

à prossecução dos objetivos do presente Acordo, em especial no que diz respeito ao apoio às instituições

parlamentares e outras instituições democráticas.

5. As Partes procurarão promover o entendimento, nomeadamente através da cooperação entre entidades

como grupos de reflexão, universidades, empresas e meios de comunicação social sob a forma de seminários,

conferências, intercâmbios de jovens e outras atividades.

ARTIGO 2.º

Princípios gerais

1. As Partes confirmam os valores partilhados tal como expressos na Carta das Nações Unidas.

2. As Partes reconhecem que o povo afegão, através das suas instituições democráticas e legítimas e ao

abrigo da Constituição do Afeganistão, é o legítimo detentor e motor dos processos de estabilização,

desenvolvimento e democratização do Afeganistão.

3. O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, tal como enunciados na Declaração

Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais relevantes em matéria de direitos

humanos, bem como pelo princípio do Estado de Direito, preside às políticas internas e externas das Partes e

constitui um elemento essencial do presente Acordo.

4. As Partes confirmam o compromisso assumido no sentido de reforçar a cooperação com vista à plena

concretização dos objetivos de desenvolvimento acordados internacionalmente, incluindo os Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento

subsequentes. Deste modo, reconhecem a responsabilidade do Afeganistão de preparar e executar os seus

planos de desenvolvimento económico e social e as políticas de desenvolvimento pertinentes, nomeadamente

os programas prioritários nacionais. Neste contexto, reiteram a importância que atribuem a um nível elevado de

proteção do ambiente, a uma sociedade inclusiva e à igualdade de género.

5. As Partes reiteram a sua adesão aos princípios da boa governação, incluindo a independência dos

poderes legislativo e judicial, e à luta contra a corrupção a todos os níveis.

6. As Partes acordam em que a cooperação no âmbito do presente Acordo será realizada em conformidade

com as respetivas disposições legislativas e regulamentares.

TÍTULO II

COOPERAÇÃO POLÍTICA

ARTIGO 3.º

Diálogo político

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes, o qual pode, quando adequado, ter lugar a

nível ministerial. Esse diálogo irá fortalecer as relações, contribuir para o desenvolvimento de uma parceria e

aumentar a compreensão e a solidariedade mútuas. As Partes reforçarão o seu diálogo político em apoio dos

seus interesses comuns, incluindo as respetivas posições nas instâncias regionais e internacionais.

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A. COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE DE GÉNERO E SOCIEDADE

CIVIL

ARTIGO 4.º

Direitos humanos

1. Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, alínea c), e com o artigo 2.º, n.º 3, as Partes acordam em

cooperar na promoção e na proteção eficaz dos direitos humanos, incluindo, quando adequado, no que diz

respeito à ratificação e aplicação dos instrumentos internacionais no domínio dos direitos humanos. As Partes

avaliarão a aplicação do presente artigo no decurso do seu diálogo político.

2. A cooperação referida no n.º 1 pode incluir, nomeadamente:

a) Apoio ao desenvolvimento e à execução de planos de ação internos em matéria de direitos humanos;

b) Promoção dos direitos humanos e educação neste domínio;

c) Reforço das instituições nacionais e subnacionais competentes em matéria de direitos humanos no

Afeganistão;

d) Estabelecimento de um diálogo construtivo e abrangente sobre direitos humanos; e

e) Reforço da cooperação no âmbito das instituições das Nações Unidas competentes em matéria de direitos

humanos.

ARTIGO 5.º

Igualdade de género

1. As Partes cooperarão para reforçar as políticas e os programas relacionados com a igualdade de género

e a criação de capacidades institucionais e administrativas neste domínio, bem como para apoiar a aplicação de

estratégias em matéria de igualdade de género, incluindo os direitos e o empoderamento das mulheres, a fim

de garantir a participação equitativa de homens e mulheres em todos os domínios da vida económica, cultural,

política e social. A cooperação centrar-se-á, em especial, na melhoria do acesso das mulheres aos recursos de

que necessitam para exercerem plenamente os seus direitos fundamentais, em especial o direito à educação.

2. As Partes promoverão a criação de um enquadramento adequado que permita:

a) Assegurar que as questões de género sejam devidamente integradas em todas as estratégias, políticas

e programas de desenvolvimento, em especial nos que dizem respeito à participação política, à saúde e à

literacia; e

b) Partilhar experiências e boas práticas de promoção da igualdade de género e promover a adoção de

medidas positivas em favor das mulheres.

ARTIGO 6.º

Sociedade civil

1. As Partes reconhecem o papel e o potencial contributo da sociedade civil organizada, sobretudo dos

meios académicos, para o processo de diálogo e cooperação previsto no presente Acordo e acordam em

promover um diálogo efetivo com a sociedade civil, bem como a sua participação efetiva.

2. As Partes trabalharão em conjunto para promover o papel da sociedade civil, de forma a permitir-lhe:

a) Ser consultada no processo de elaboração de políticas a nível nacional, em conformidade com os

princípios democráticos e as disposições constitucionais;

b) Manter-se informada, e participar, em consultas sobre as estratégias de desenvolvimento e de

cooperação, assim como sobre as políticas setoriais, especialmente em domínios que lhe digam respeito,

incluindo todas as fases do processo de desenvolvimento;

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c) Receber recursos financeiros, na medida em que as normas internas de cada Parte o autorizem e em

conformidade com os princípios da transparência e da responsabilização, bem como apoio à criação de

capacidades em domínios críticos; e

d) Participar na execução dos programas de cooperação nos domínios que lhe digam respeito.

B. CONSOLIDAÇÃO DA PAZ

ARTIGO 7.º

Políticas de consolidação da paz, prevenção e resolução de conflitos

1. As Partes sublinham o seu empenho nos esforços de paz e de reconciliação envidados pelo Afeganistão.

Salientam a importância de um processo de paz inclusivo, baseado no consenso entre todos os afegãos, tal

como expresso na Jirga para a Paz de julho de 2010 e na Loya Jirga tradicional de novembro de 2011.

Reconhecem que um requisito prévio para que o processo de paz seja bem-sucedido é a sua apropriação pelas

instituições e pelo povo afegãos, fortemente apoiados pela comunidade internacional.

2. As Partes promoverão o diálogo entre os países da região e não só, de forma a permitir que estes

desempenhem plenamente o seu papel no apoio e na facilitação do processo de paz.

3. As Partes reiteram o papel importante das mulheres na resolução de conflitos e na consolidação da paz.

Realçam a importância da participação e do envolvimento plenos das mulheres em todos os esforços de

manutenção e promoção da paz e da segurança, bem como a necessidade de reforçar o seu papel na tomada

de decisões relativas à resolução de conflitos, em conformidade com a Resolução 1325 (2000) do Conselho de

Segurança das Nações Unidas.

4. As atividades conjuntas neste domínio incluirão a promoção da consolidação da paz a longo prazo no

Afeganistão e o apoio ao papel ativo da sociedade civil em conformidade com os princípios do Novo Pacto para

a Ação nos Estados Frágeis.

C. APOIO À SEGURANÇA INTERNACIONAL

ARTIGO 8.º

Cooperação no que diz respeito ao Estatuto de Roma

As Partes consideram que o bom funcionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) constitui um

desenvolvimento importante para a paz e a justiça internacionais. Reiteram que os crimes mais graves que

preocupam toda a comunidade internacional serão tratados em primeiro lugar através da adoção de medidas a

nível nacional, em cooperação com o TPI. Acordam em cooperar no sentido de promover a adesão universal ao

Estatuto de Roma, designadamente:

a) Tomando medidas, quando adequado, para ratificar instrumentos relacionados com o Estatuto de Roma,

tais como, em especial, o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI;

b) Partilhando experiências sobre as adaptações jurídicas necessárias para permitir a ratificação e a

aplicação do Estatuto de Roma; e

c) Tomando medidas para preservar a integridade do Estatuto de Roma.

ARTIGO 9.º

Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e os riscos químicos, biológicos, radiológicos e

nucleares

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores,

tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das ameaças mais graves à estabilidade

e à segurança internacionais.

2. Por conseguinte, as Partes acordam em cooperar nas instâncias internacionais com vista a lutar contra a

proliferação de ADM e respetivos vetores através da plena observância, e da aplicação a nível nacional, das

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obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e convenções multilaterais de desarmamento e não

proliferação, bem como de outros acordos negociados a nível multilateral e de obrigações internacionais. As

Partes consideram que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

3. As Partes acordam igualmente em cooperar e tomar medidas para reforçar a aplicação dos instrumentos

internacionais em matéria de desarmamento e de não proliferação de ADM e respetivos vetores, aplicáveis às

Partes, nomeadamente através da partilha de informações, conhecimentos e experiências.

4. As Partes acordam em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores

tomando medidas com vista à assinatura, à ratificação, ou à adesão, conforme o caso, e à aplicação plena de

todos os outros instrumentos internacionais pertinentes.

5. As Partes acordam ainda em cooperar no sentido de criar um sistema nacional eficaz de controlo das

exportações, para impedir a proliferação, controlando as exportações e o trânsito de mercadorias relacionadas

com ADM, incluindo através do controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das

ADM, e que preveja meios de dissuasão eficazes contra infrações ao controlo das exportações.

6. As Partes reconhecem que os riscos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN) podem ter

um efeito muito perturbador nas sociedades. Reconhecem igualmente que os riscos podem ter origem em

atividades criminosas (proliferação, tráfico), acidentes (indústria, transportes, laboratórios) ou acontecimentos

naturais (pandemias). Consequentemente, comprometem-se a cooperar no sentido de reforçar a capacidade

institucional para minorar os riscos QBRN. Tal pode implicar projetos sobre questões jurídicas, regulamentares,

de execução, científicas e de prevenção, bem como cooperação a nível regional.

7. A União apoiará esses esforços, sempre que adequado, centrando-se na criação de capacidades e na

assistência técnica.

ARTIGO 10.º

Armas ligeiras e de pequeno calibre e outras armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno

calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reserva sem segurança

adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança

internacionais.

2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o

comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do

Conselho de Segurança das Nações Unidas em vigor, bem como os seus compromissos no âmbito de outros

instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação da ONU para Prevenir,

Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em Todos os seus Aspetos.

3. As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência de armas

convencionais de acordo com as normas internacionais em vigor. Reconhecem a importância de aplicar esses

controlos de forma responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade internacionais e

regionais, para a redução do sofrimento humano e para a prevenção do desvio de armas convencionais.

4. As Partes comprometem-se a cooperar e a assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia

dos seus esforços para regular ou para melhorar a regulamentação do comércio internacional de armas

convencionais e para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas. Acordam em estabelecer um

diálogo político regular para acompanhar e consolidar este compromisso.

ARTIGO 11.º

Combate ao terrorismo

1. As Partes estão determinadas a combater o terrorismo sob todas as suas formas, incluindo no contexto

regional, no pleno respeito pelo Estado de direito e pelo direito internacional, bem como a trabalhar em conjunto

para impedir a propagação de ideologias extremistas e, em especial, a radicalização de jovens.

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Comprometem-se a trabalhar com os seus parceiros internacionais na aplicação integral da Estratégia Mundial

das Nações Unidas contra o Terrorismo.

2. As Partes acordam em cooperar em matérias relevantes para combater as atividades terroristas e em

trocar informações sobre todas as questões pertinentes, quando adequado e em conformidade com o direito

nacional e internacional. O combate ao terrorismo constituirá um elemento importante da sua cooperação. As

Partes acordam em promover a aplicação dos instrumentos e das convenções internacionais nesta matéria.

Neste contexto, a criação de capacidades abrangerá os domínios pertinentes da justiça penal.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 12.º

Cooperação para o desenvolvimento

1. Os objetivos principais da cooperação para o desenvolvimento são a concretização dos Objetivos de

Desenvolvimento do Milénio (e de quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes), a erradicação da

pobreza, o desenvolvimento sustentável e a integração na economia mundial, tendo em especial atenção os

elementos mais vulneráveis da sociedade. As Partes reconhecem que a sua cooperação é fundamental para

responder aos desafios de desenvolvimento do Afeganistão e que o reforço das instituições deve ser parte

integrante dessa cooperação.

2. Essa cooperação terá em conta as estratégias e os programas de desenvolvimento socioeconómico do

Afeganistão, em especial a estratégia nacional de desenvolvimento e outras medidas acordadas em

conferências internacionais sobre o desenvolvimento do Afeganistão, a Declaração de Londres de 2010, o

Processo de Cabul, as conclusões da Conferência de Bona de dezembro de 2011, a Declaração de Tóquio

sobre uma Parceria para a Autossuficiência do Afeganistão e o Quadro de Responsabilidade Mútua de

Tóquio de julho de 2012, tendo plenamente em conta a estratégia económica e de desenvolvimento do Governo

afegão "Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and Renewed Partnership", apresentada na

Conferência de Londres de 2014.

3. As Partes tirarão partido da sua cooperação para o desenvolvimento para, nomeadamente, reforçar as

instituições governamentais do Afeganistão e criar condições para o desenvolvimento sustentável e o

crescimento económico a longo prazo, de acordo com os programas prioritários nacionais e a estratégia

económica e de desenvolvimento do Afeganistão "Realising Self-Reliance: Commitments to Reforms and

Renewed Partnership". Esses serão os principais veículos para a aplicação desta estratégia e o cumprimento

dos compromissos assumidos pelo Afeganistão em Bona, Tóquio e Londres. A União, no âmbito da cooperação

com o Afeganistão, terá plenamente em conta o Quadro de Responsabilidade Mútua de Tóquio (ou qualquer

outro quadro decidido de comum acordo que lhe suceda) e, na programação do apoio, terá em conta os

compromissos, incluindo os compromissos financeiros, e as modalidades definidas no referido quadro.

4. As Partes confirmam o desígnio de cumprir os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo

Afeganistão, e quaisquer critérios de desenvolvimento subsequentes, e reiteram o seu empenho no que diz

respeito à Declaração de Paris sobre a eficácia da Ajuda ao Desenvolvimento, ao Programa de Ação de Acra e

ao documento final de Busan, em especial no que se refere ao Novo Pacto para a Ação nos Estados Frágeis.

5. As Partes acordam em promover atividades de cooperação em conformidade com a regulamentação,

procedimentos e recursos respetivos e no pleno respeito pelas regras e normas internacionais. Acordam em que

a sua cooperação para o desenvolvimento estará em consonância com as exigências do seu compromisso

comum em favor da eficácia da ajuda, será implementada de forma a respeitar a apropriação afegã, será

alinhada pelas prioridades nacionais do Afeganistão e conduzirá a resultados em termos de desenvolvimento

concretos e sustentáveis para o povo afegão e à sustentabilidade económica a longo prazo do país, como

acordado no âmbito das conferências internacionais sobre o Afeganistão. Acordam em maximizar o potencial

de consolidação da paz da ajuda ao desenvolvimento sempre que possível no âmbito do Novo Pacto para a

Ação nos Estados Frágeis.

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6. Por conseguinte, as Partes acordam em monitorizar o impacto da sua cooperação para o desenvolvimento

com regularidade, através do Comité Misto instituído nos termos do artigo 49.º, e em avaliar o seu contributo

para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, adotados pelo Afeganistão, e de quaisquer

critérios de desenvolvimento subsequentes.

7. As seguintes questões serão sistematicamente integradas em todos os domínios da cooperação para o

desenvolvimento: direitos humanos, questões de género, democracia, boa governação, sustentabilidade

ambiental, alterações climáticas, saúde, desenvolvimento institucional e criação de capacidades, medidas

anticorrupção, luta contra a droga e eficácia da ajuda.

8. No que respeita a componentes de infraestruturas, as Partes analisarão a possibilidade de utilizar

mecanismos como a combinação de subvenções e empréstimos de instituições financeiras internacionais, e

outros meios de partilha de riscos, com vista a mobilizar mais recursos e assim aumentar o impacto da ajuda da

União.

9. As Partes consideram que a sua cooperação económica deve ser realizada de forma a proteger os

interesses dos membros mais vulneráveis da sociedade, incluindo mulheres e crianças, com ênfase na saúde,

na educação, na agricultura e no desenvolvimento rural.

10. As Partes acordam em que o comércio deve promover o desenvolvimento sustentável em todas as suas

dimensões e que o seu impacto económico, social e ambiental deve ser avaliado. Acordam em incentivar as

suas empresas a adotar os padrões mais elevados de conduta empresarial responsável, de acordo com os

princípios e as normas internacionalmente acordados, tais como os estabelecidos nas Orientações da OCDE

para as Empresas Multinacionais e na iniciativa Global Compact da ONU.

11. As Partes procurarão promover a aplicação efetiva das normas laborais fundamentais da Organização

Internacional do Trabalho (OIT) e reforçarão a cooperação em matéria de emprego e questões sociais, incluindo

os princípios do trabalho digno.

12. As Partes pretendem ainda promover políticas destinadas a garantir a disponibilização e o fornecimento

de alimentos à população e de ração aos animais, de forma sustentável e respeitadora do ambiente.

13. As Partes comprometem-se a trocar pontos de vista e a cooperar em todas as instâncias e organizações

regionais e internacionais pertinentes, nomeadamente nas Nações Unidas e respetivas agências e

organizações, com vista a melhorar a divisão de tarefas na cooperação para o desenvolvimento e a eficácia da

ajuda no terreno.

14. As Partes acordam igualmente em promover a cooperação nos domínios referidos no presente artigo

entre grupos de reflexão, meios académicos, organizações não-governamentais, empresas, agentes culturais e

meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências e outras atividades conexas,

consoante o caso.

TÍTULO IV

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMÉRCIO E INVESTIMENTO

ARTIGO 13.º

Cooperação comercial

1. As Partes encetarão um diálogo sobre comércio bilateral e multilateral e sobre questões relacionadas com

o comércio, com vista a reforçar as suas relações comerciais bilaterais e a fazer avançar o sistema de comércio

multilateral, nomeadamente apoiando a adesão do Afeganistão à OMC.

2. As Partes comprometem-se a promover o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais,

o melhor possível e em benefício mútuo. Comprometem-se a estabelecer condições mais favoráveis e

previsíveis de acesso ao mercado, esforçando-se por eliminar os obstáculos ao comércio, em especial

suprimindo atempadamente os entraves não pautais e as restrições ao comércio que não estejam em

conformidade com as normas da OMC, e tomando medidas para melhorar a transparência, tendo em conta o

trabalho realizado neste domínio por organizações internacionais das quais as Partes são membros.

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3. Reconhecendo que o comércio é indispensável para o desenvolvimento e que os regimes comerciais

preferenciais se revelaram benéficos para os países em desenvolvimento, as Partes procurarão intensificar as

consultas e a cooperação para a sua aplicação eficaz.

4. As Partes manter-se-ão mutuamente informadas sobre a evolução das políticas comerciais e relacionadas

com o comércio, como as relativas à agricultura, à segurança dos alimentos, à proteção dos consumidores e ao

ambiente. Analisarão as possibilidades de reforçar as suas relações comerciais e de investimento,

nomeadamente, quando adequado, a negociação de outros acordos de interesse comum.

5. As Partes utilizarão plenamente o programa de ajuda ao comércio e outros programas relevantes,

incluindo a assistência técnica para a criação de capacidades, de forma a intensificar as suas relações bilaterais

comerciais e de investimento.

6. As Partes reconhecem a importância de promover o desenvolvimento económico regional, em

conformidade com o Título VII.

7. As Partes realizarão rapidamente consultas, em conformidade com o artigo 54.º, sobre quaisquer

divergências de pontos de vista a respeito da aplicação do presente título.

ARTIGO 14.º

Tratamento da nação mais favorecida

1. As Partes concederão mutuamente o tratamento da nação mais favorecida nas suas relações comerciais,

em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

2. O tratamento da nação mais favorecida previsto no n.º 1 não se aplicará às preferências concedidas por

qualquer das Partes no âmbito de acordos que instituam uma união aduaneira, uma zona de comércio livre ou

uma zona equivalente de tratamento preferencial.

ARTIGO 15.º

Questões sanitárias e fitossanitárias

1. As Partes cooperarão em matéria de segurança dos alimentos e em questões sanitárias e fitossanitárias

para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal nos respetivos territórios.

2. As Partes debaterão e trocarão informações sobre as medidas que adotarem, tal como definidas no

Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC e na Convenção Fitossanitária

Internacional e pela Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius.

3. As Partes acordam em cooperar na criação de capacidades em matéria sanitária e fitossanitária. Essa

cooperação será adequada às necessidades de cada Parte e visará ajudar cada uma das Partes a cumprir os

requisitos legais da outra Parte.

4. As Partes estabelecerão um diálogo atempado sobre questões sanitárias e fitossanitárias a pedido de

qualquer das Partes.

5. As Partes designarão pontos de contacto para efeitos de comunicação sobre assuntos relevantes no

âmbito do presente artigo.

ARTIGO 16.º

Obstáculos técnicos ao comércio

As Partes promoverão a utilização pelo Afeganistão de normas internacionais e europeias como base para a

regulamentação técnica e os procedimentos de avaliação da conformidade. Cooperarão e trocarão informações

sobre normas, regulamentação técnica e procedimentos de avaliação da conformidade para assegurar que os

mesmos sejam preparados, adotados e aplicados de forma transparente e eficaz e não criem obstáculos

desnecessários ao comércio bilateral.

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ARTIGO 17.º

Alfândegas

1. As Partes esforçar-se-ão por reforçar a cooperação entre as autoridades aduaneiras a fim de assegurar

um ambiente comercial transparente e facilitar o comércio, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento,

promover a segurança dos consumidores, travar o fluxo de mercadorias que violem direitos de propriedade

intelectual e lutar contra o contrabando e a fraude.

2. Para tal, deverão, em especial, partilhar conhecimentos específicos e analisar as possibilidades de

simplificar os procedimentos, aumentar a transparência e desenvolver a cooperação. Procurarão igualmente

assegurar a convergência de pontos de vista e a ação conjunta nos quadros internacionais pertinentes.

3. Quando adequado, as Partes celebrarão protocolos sobre cooperação aduaneira e assistência

administrativa mútua, no quadro institucional estabelecido pelo presente Acordo, sem prejuízo de outras formas

de cooperação.

4. As Partes cooperarão com vista a modernizar a administração aduaneira do Afeganistão em conformidade

com as convenções internacionais nesta matéria a fim de melhorar a eficiência organizacional do Afeganistão e

a eficácia das suas instituições a nível da prestação de serviços, assegurando, ao mesmo tempo, a gestão

transparente dos recursos públicos e a responsabilização. A criação de capacidades será um elemento

importante desta cooperação.

ARTIGO 18.º

Investimento

1. As Partes incentivarão o investimento direto estrangeiro através da criação de um ambiente de

investimento atrativo e estável. Para o efeito, podem, sempre que necessário, iniciar um diálogo coerente que

permita melhorar a compreensão e a cooperação em matéria de investimento, explorar mecanismos

administrativos para facilitar os fluxos de investimento e promover um regime de investimento estável,

transparente e seguro para os investidores.

2. No intuito de aumentar o investimento direto estrangeiro da União no Afeganistão, as Partes realçam a

importância da participação do setor privado e, neste contexto, reconhecem a necessidade de aplicar medidas

e incentivos no setor público, como o acesso ao crédito e garantias de investimento.

ARTIGO 19.º

Serviços

As Partes estabelecerão um diálogo construtivo com vista, em especial:

a) Ao intercâmbio de informações sobre os respetivos enquadramentos regulamentares;

b) À promoção do acesso aos respetivos mercados;

c) À promoção do acesso às fontes de capital e tecnologia; e

d) À promoção do comércio de serviços entre as Partes e nos mercados de países terceiros.

ARTIGO 20.º

Circulação de capitais

As Partes procurarão facilitar a circulação de capitais a fim de promover os objetivos do presente Acordo.

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ARTIGO 21.º

Contratos Públicos

As Partes cooperarão com vista a instituir um regime eficaz e moderno de contratos públicos no Afeganistão,

em conformidade com os princípios internacionalmente acordados em matéria de transparência e adjudicação

de contratos e de promoção da melhor e mais justa relação qualidade-preço nos contratos públicos.

ARTIGO 22.º

Transparência

As Partes reconhecem a importância da transparência e do respeito pela legalidade na administração da

respetiva legislação e regulamentação comercial. Nesse sentido, aplicarão o artigo X do Acordo Geral sobre

Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo III do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.

ARTIGO 23.º

Direitos de propriedade intelectual

1. As Partes acordam em proteger e assegurar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo

as indicações geográficas, em conformidade com as disposições dos acordos internacionais dos quais são

signatárias.

2. As Partes cooperarão na prevenção de qualquer tipo de utilização abusiva de direitos de propriedade

intelectual, incluindo indicações geográficas, e na luta contra a contrafação e a pirataria. Acordam em facilitar

esse trabalho através da cooperação aduaneira e de outras formas adequadas de cooperação administrativa,

nomeadamente criando e reforçando os organismos de controlo e proteção desses direitos e fomentando a

cooperação no que diz respeito aos meios adequados para facilitar a proteção e o registo das indicações

geográficas uma da outra nos respetivos territórios, tendo em conta as regras, as práticas e os desenvolvimentos

internacionais neste domínio e as respetivas capacidades.

TÍTULO V

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE JUSTIÇA E ASSUNTOS INTERNOS

ARTIGO 24.º

Estado de direito, cooperação jurídica e policiamento

1. No âmbito da sua cooperação em matéria de justiça e assuntos internos, as Partes atribuirão especial

importância à consolidação do Estado de direito e ao reforço das instituições a todos os níveis nos domínios da

aplicação da lei e da administração da justiça, incluindo o sistema penitenciário.

2. No âmbito da sua cooperação, as Partes trocarão informações sobre sistemas jurídicos e legislação.

Prestarão especial atenção aos direitos das mulheres e de outros grupos vulneráveis e à proteção e aplicação

desses direitos.

3. As Partes acordam em cooperar na promoção de novas reformas da polícia afegã. O Afeganistão tomará

medidas para introduzir boas práticas no policiamento civil. A União manterá o seu apoio ao desenvolvimento

do setor da justiça e da polícia nacional afegã, incluindo o financiamento da polícia no quadro do Programa

Indicativo Plurianual 2014-2020, de acordo com as definições do CAD da OCDE relativas às atividades elegíveis.

4. As Partes acordam em cooperar com vista à modernização do setor da segurança do Afeganistão,

nomeadamente:

a) Reforçando o poder judicial e o setor da justiça, incluindo o sistema penitenciário, com especial ênfase no

reforço da independência do poder judicial;

b) Aumentando a eficácia do policiamento civil no Afeganistão;

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c) Melhorando o quadro jurídico e institucional neste domínio; e

d) Criando capacidades para a conceção e a execução de políticas no setor da justiça e da segurança do

Afeganistão.

ARTIGO 25.º

Cooperação na luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

As Partes acordam em cooperar na luta contra a criminalidade organizada, económica e financeira, e a

corrupção. A cooperação visará, em especial, aplicar e promover as normas e os instrumentos internacionais

pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, e

respetivos protocolos, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. As Partes prestarão especial

atenção às ligações entre a criminalidade organizada e o tráfico de estupefacientes, precursores, materiais

perigosos e armas, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes. Trocarão informações

sobre todas as questões relevantes para a luta contra as atividades criminosas.

ARTIGO 26.º

Luta contra as drogas ilícitas

1. As Partes cooperarão para assegurar uma abordagem equilibrada, abrangente e integrada do problema

da droga.

2. As políticas e as iniciativas em matéria de droga visarão reforçar as estruturas para lutar contra as drogas

ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de drogas ilícitas e lidar com as consequências sanitárias e sociais

da toxicodependência. As Partes cooperarão para impedir o fabrico ilícito de estupefacientes e o desvio de

precursores químicos.

3. De acordo com esta abordagem conjunta, as Partes assegurarão que a luta contra as drogas ilícitas seja

integrada em todos os domínios relevantes da cooperação, incluindo a aplicação da lei, a promoção de meios

de subsistência lícitos, a redução da procura de droga e a redução de riscos e danos.

4. A cooperação entre as Partes abrangerá a assistência técnica e administrativa ao Afeganistão nos

domínios referidos no n.º 3, nomeadamente:

a) Produção legislativa e desenvolvimento de políticas;

b) Criação de instituições nacionais e de centros de informação;

c) Apoio às iniciativas da sociedade civil na área da toxicodependência e aos esforços para diminuir a

procura de drogas e os efeitos nocivos do consumo, incluindo o tratamento da toxicodependência e a

reabilitação;

d) Formação de pessoal;

e) Investigação em matéria de droga; e

f) Prevenção do tráfico e do desvio de precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas.

As Partes podem decidir incluir outros domínios.

5. No âmbito das respetivas legislações, as Partes cooperarão para desmantelar redes criminosas

transnacionais implicadas no fabrico e no tráfico de drogas ilícitas, nomeadamente através do intercâmbio de

dados e informações, da formação e da partilha de boas práticas, incluindo técnicas especiais de investigação.

Serão envidados especiais esforços para impedir a penetração de criminosos na economia lícita.

6. A cooperação a nível regional na luta contra o tráfico de estupefacientes deve complementar esta

abordagem, nomeadamente através de contactos diplomáticos e nas instâncias regionais nas quais as Partes

participam, como as referidas no artigo 48.º.

7. As Partes definirão as modalidades de cooperação para atingir esses objetivos. As ações basear-se-ão

em princípios acordados em comum, de acordo com as convenções internacionais relevantes, a Declaração

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Política e a Declaração sobre as Orientações para a Redução da Procura de Droga, aprovadas no âmbito da

Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre drogas, de junho de 1998, a

Declaração Política e o Plano de Ação sobre Cooperação Internacional para uma Estratégia Integrada e

Equilibrada de Combate ao Problema Mundial da Droga, adotados no segmento de alto nível da 52.ª sessão da

Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, em março de 2009, e a Declaração da Terceira Conferência

Ministerial dos Parceiros do Pacto de Paris sobre a Luta contra o Tráfico de Opiáceos Originários do Afeganistão.

ARTIGO 27.º

Cooperação na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo

1. As Partes acordam em cooperar para impedir que os seus sistemas financeiros, bem como determinadas

atividades e profissões do setor não financeiro, sejam utilizados para o branqueamento de capitais provenientes

de atividades criminosas e para o financiamento do terrorismo.

2. As Partes acordam em promover a assistência técnica e administrativa com vista à elaboração e aplicação

de regulamentação e ao bom funcionamento dos mecanismos de luta contra o branqueamento de capitais e o

financiamento do terrorismo. Em especial, a cooperação permitirá o intercâmbio de informações relevantes no

âmbito das respetivas legislações e a adoção de normas adequadas e internacionalmente aceites para combater

o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes às adotadas pela União e pelos

organismos internacionais com atividade neste domínio, como o Grupo de Ação Financeira (GAFI).

ARTIGO 28.º

Cooperação em matéria de migração

1. As Partes acordam em cooperar com o objetivo de impedir os fluxos migratórios irregulares do seu

território para o território da outra Parte.

2. As Partes reiteram a importância da gestão conjunta dos fluxos migratórios entre o Afeganistão e a União

e comprometem-se a encetar um diálogo e uma cooperação abrangentes sobre questões relacionadas com as

migrações, de acordo com a Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade da União e as convenções

internacionais pertinentes. Esse diálogo e essa cooperação abrangerão questões relacionadas com o asilo, as

relações entre migração e desenvolvimento, a imigração regular e irregular, o regresso, a readmissão, os vistos,

a gestão das fronteiras, a segurança dos documentos e a luta contra o tráfico de seres humanos e a introdução

clandestina de migrantes.

3. A cooperação nos domínios referidos no presente artigo pode incluir igualmente medidas de criação de

capacidades.

4. As Partes acordam em celebrar, a pedido de qualquer das Partes, um acordo que regule as obrigações

específicas em matéria de readmissão e que inclua disposições relativas a nacionais de países terceiros e

apátridas.

ARTIGO 29.º

Proteção consular

O Afeganistão acorda em que as autoridades consulares e diplomáticas de qualquer Estado-Membro da

União Europeia que tenha representação no Afeganistão concedam proteção a qualquer nacional de um

Estado-Membro da União Europeia que não tenha uma representação permanente no Afeganistão que lhe

permita efetivamente conceder proteção consular em determinada situação, nas mesmas condições em que a

concederia aos nacionais desse Estado-Membro da União Europeia.

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ARTIGO 30.º

Proteção de dados pessoais

1. As Partes acordam em cooperar para elevar o nível de proteção de dados pessoais de acordo com as

normas internacionais mais exigentes, tais como as constantes, nomeadamente, das Diretrizes para a

Regulamentação dos Ficheiros Informatizados de Dados Pessoais, adotadas ao abrigo da Resolução n.º 45/95,

de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

2. A cooperação em matéria de proteção de dados pessoais pode incluir, nomeadamente, assistência

técnica sob a forma de intercâmbio de informações e de conhecimentos específicos.

TÍTULO VI

COOPERAÇÃO SETORIAL

ARTIGO 31.º

Modernização da administração pública

As Partes acordam em cooperar com vista a criar uma função pública profissional, independente e eficaz no

Afeganistão, a nível nacional e subnacional. A cooperação neste domínio centrar-se-á na formação e na criação

de capacidades, com vista a:

a) Melhorar a eficiência organizacional;

b) Aumentar a eficácia das instituições a nível da prestação de serviços;

c) Assegurar a gestão transparente dos recursos públicos e a responsabilização;

d) Melhorar o quadro jurídico e institucional; e

e) Melhorar a conceção e a execução de políticas.

ARTIGO 32.º

Gestão das finanças públicas

Em conformidade com o artigo 31.º, as Partes reforçarão a sua cooperação em matéria de gestão das

finanças públicas no Afeganistão. A cooperação centrar-se-á:

a) Na gestão do orçamento a nível nacional e subnacional;

b) Na transparência dos fluxos financeiros entre autoridades orçamentais e entre estas autoridades e os

beneficiários e destinatários;

c) Na supervisão, nomeadamente pelo parlamento e por organismos de auditoria independentes; e

d) Nos mecanismos para tratar, de forma eficaz e célere, quaisquer irregularidades na utilização de fundos

públicos.

A União disponibilizará apoio nestes domínios sempre que adequado, centrando-se no desenvolvimento de

capacidades e na assistência técnica.

ARTIGO 33.º

Boa governação no domínio da fiscalidade

No intuito de reforçar e desenvolver as atividades económicas, tendo simultaneamente em conta a

necessidade de desenvolver um quadro regulamentar adequado, as Partes reconhecem e comprometem-se a

aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade. Esforçar-se-ão por cooperar nesse sentido,

em especial para facilitar a cobrança de receitas fiscais no Afeganistão e para ajudar o país a desenvolver

medidas para a aplicação eficaz desses princípios.

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ARTIGO 34.º

Serviços financeiros

1. As Partes acordam em reforçar a cooperação com vista a aperfeiçoar os sistemas de contabilidade,

supervisão e regulamentação da banca, dos seguros e de outros ramos do setor financeiro.

2. As Partes cooperarão para desenvolver os quadros jurídico e regulamentar, as infraestruturas e os

recursos humanos do Afeganistão e para introduzir os princípios do governo das sociedades e normas

internacionais de contabilidade no mercado de capitais do Afeganistão.

ARTIGO 35.º

Estatística

1. As Partes acordam em criar e desenvolver capacidades no domínio da estatística, promovendo a

harmonização da metodologia estatística e recorrendo a boas práticas, tendo como referência a experiência da

União, incluindo a recolha e a divulgação de informações estatísticas. Tal permitir-lhes-á utilizar, numa base

reciprocamente aceitável, estatísticas relativas a qualquer domínio abrangido pelo presente Acordo que se

preste à recolha, tratamento, análise e divulgação de dados estatísticos.

2. A cooperação no domínio da estatística centrar-se-á no intercâmbio de conhecimentos, promovendo a

adoção de boas práticas e o respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais da ONU e pelo

Código de Prática das Estatísticas Europeias, com vista a melhorar a qualidade das estatísticas.

ARTIGO 36.º

Gestão dos riscos de catástrofe

1. As Partes acordam em intensificar a sua cooperação em matéria de gestão dos riscos de catástrofe. Será

dada especial ênfase a ações preventivas e a abordagens proativas que permitam lidar com os perigos e os

riscos e reduzir os riscos e a vulnerabilidade relativamente às catástrofes naturais.

2. A cooperação neste domínio pode centrar-se:

a) Na redução dos riscos de catástrofe, em especial na resiliência, na prevenção e na atenuação das

consequências;

b) Na gestão dos conhecimentos, na inovação, na investigação e na educação para criar uma cultura de

segurança e resiliência a todos os níveis;

c) Na avaliação e monitorização dos riscos de catástrofe e na resposta aos mesmos; e

d) No apoio ao desenvolvimento da capacidade de gestão dos riscos.

ARTIGO 37.º

Recursos naturais

1. As Partes acordam em melhorar a cooperação e a criação de capacidades no que diz respeito à

exploração, desenvolvimento, transformação e comercialização de recursos naturais.

2. Esta cooperação abrangerá o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais através do reforço do

quadro regulamentar, da proteção ambiental e das regras de segurança. No intuito de promover uma maior

cooperação e compreensão mútua, cada Parte pode solicitar a realização de reuniões pontuais para debater

questões relacionadas com os recursos naturais.

3. Em conformidade com o Título IV, as Partes cooperarão com vista a criar um ambiente transparente,

favorável ao investimento direto estrangeiro, em especial no setor mineiro.

4. Tendo em conta as respetivas políticas e objetivos económicos e a fim de estimular o comércio, as Partes

acordam em promover a cooperação com vista à eliminação dos obstáculos ao comércio de recursos naturais.

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5. A pedido de qualquer das Partes, qualquer assunto respeitante ao comércio de recursos naturais pode

ser suscitado e abordado nas reuniões do Comité Misto, como previsto no artigo 49.º.

ARTIGO 38.º

Educação, investigação, juventude e formação profissional

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria de educação, investigação, juventude e

formação profissional. Acordam em aumentar a sensibilização para as oportunidades de educação na União e

no Afeganistão.

2. As Partes incentivarão ainda a realização de iniciativas que:

a) Criem laços entre as respetivas instituições de ensino superior, agências especializadas e organizações

de juventude;

b) Promovam o intercâmbio de informações e de conhecimentos, a mobilidade de estudantes, jovens e

técnicos de juventude, investigadores, docentes e outros peritos; e

c) Apoiem a criação de capacidades e a promoção da qualidade no ensino e na aprendizagem, tirando

proveito de outras experiências relevantes adquiridas neste domínio.

3. As Partes acordam em promover a execução de programas para o ensino superior e a juventude, como

o Programa Erasmus+ da União, e para a mobilidade e a formação de investigadores, como as Ações Marie

Skłodowska-Curie, bem como em incentivar as suas instituições de ensino a cooperar em programas conjuntos

com vista a reforçar a cooperação académica e a mobilidade e a fomentar a cooperação entre organizações de

juventude, nomeadamente através de uma maior mobilidade de jovens e de técnicos de juventude no contexto

da educação e da aprendizagem não formais.

4. Incentivar-se-á a cooperação em matéria de investigação, nomeadamente através do Horizonte 2020 – o

Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União (2014–2020).

ARTIGO 39.º

Energia

1. As Partes procurarão reforçar a sua cooperação no setor da energia, com vista a melhorar a produção, o

fornecimento e a utilização de energia no Afeganistão, incluindo, nomeadamente:

a) A promoção da energia de fontes renováveis e da eficiência energética;

b) O reforço da cooperação tecnológica; e

c) A formação profissional.

2. As Partes reconhecem que o estabelecimento de um quadro transparente, não discriminatório, não

gerador de distorções e baseado em regras constitui a melhor forma de criar um ambiente favorável ao

investimento direto estrangeiro no setor da energia.

ARTIGO 40.º

Transportes

As Partes acordam em cooperar ativamente nos domínios de interesse comum relativos a todos os meios de

transporte, em especial à aviação, e às ligações intermodais a fim de, nomeadamente:

a) Facilitar a circulação de mercadorias e de passageiros;

b) Garantir a proteção, a segurança e a proteção ambiental;

c) Proceder à formação de pessoal; e

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d) Aumentar as oportunidades de investimento, com vista à promoção do desenvolvimento económico

através da melhoria das ligações de transporte em toda a região.

ARTIGO 41.º

Emprego e desenvolvimento social

1. No âmbito do artigo 12.º, as Partes acordam em cooperar no domínio do emprego e do desenvolvimento

social, incluindo o desenvolvimento do mercado laboral e o emprego jovem, a saúde e a segurança no local de

trabalho, a igualdade de género e o trabalho digno.

2. As formas de cooperação podem incluir, nomeadamente, programas e projetos específicos, acordados

entre as Partes, e diálogo, cooperação e iniciativas sobre temas de interesse comum a nível bilateral ou

multilateral, designadamente no âmbito da OIT.

ARTIGO 42.º

Agricultura, desenvolvimento rural, pecuária e irrigação

As Partes acordam em cooperar com vista ao desenvolvimento das capacidades do Afeganistão nos

domínios da agricultura, da criação de animais e dos meios de subsistência nas zonas rurais. Esta cooperação

abrangerá:

a) A política agrícola e o aumento da produtividade destinados a garantir a segurança alimentar;

b) Em conformidade com o Título IV, as possibilidades de facilitar a agroindústria e o comércio de produtos

agrícolas, incluindo o comércio de plantas, animais e produtos da pecuária, tendo em vista promover o

desenvolvimento de indústrias, com especial ênfase no setor rural;

c) O bem-estar dos animais;

d) O desenvolvimento rural;

e) O intercâmbio de experiências e as redes de cooperação entre agentes ou operadores económicos locais

em domínios específicos como a investigação e a transferência de tecnologias;

f) O desenvolvimento de políticas no que diz respeito à saúde e à qualidade de plantas e animais;

g) A apresentação de propostas e iniciativas de cooperação a organizações agrícolas internacionais;

h) O desenvolvimento de uma agricultura sustentável e respeitadora do ambiente, incluindo a produção

vegetal, os biocombustíveis e a transferência de biotecnologias;

i) A proteção das espécies vegetais, a tecnologia das sementes e as biotecnologias agrícolas;

j) O desenvolvimento de bases de dados e de uma rede de informação sobre agricultura e pecuária; e

k) A formação em agricultura e no setor veterinário.

ARTIGO 43.º

Ambiente e alterações climáticas

1. As Partes cooperarão com vista a ajudar o Afeganistão a instaurar um nível elevado de proteção ambiental

e a promover a conservação e a gestão dos recursos naturais e da diversidade biológica, incluindo florestas, na

perspetiva do desenvolvimento sustentável e da capacidade de adaptação às alterações climáticas e atenuação

dos seus efeitos.

2. As Partes visam promover a ratificação, a aplicação e o cumprimento de acordos multilaterais em matéria

de ambiente e alterações climáticas.

3. As Partes visam reforçar a cooperação em matéria de adaptação às alterações climáticas e de atenuação

dos seus efeitos, com especial ênfase nos recursos hídricos.

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ARTIGO 44.º

Saúde pública

As Partes acordam em que a sua cooperação abrangerá a reforma do setor da saúde e a prevenção e o

controlo das principais doenças, nomeadamente promovendo a aplicação dos acordos internacionais no domínio

da saúde. Compreenderá igualmente esforços no sentido de alargar o acesso a cuidados de saúde básicos no

Afeganistão, melhorar a qualidade dos serviços de saúde prestados a grupos vulneráveis, em especial a

mulheres e crianças, aumentar o acesso a água potável e ao saneamento básico e promover a higiene.

ARTIGO 45.º

Cultura

1. As Partes acordam em promover a cooperação em matéria cultural a fim de melhorar a compreensão e o

conhecimento mútuos das respetivas culturas. Para tal, apoiarão e promoverão iniciativas relevantes da

sociedade civil. As Partes respeitarão a diversidade cultural.

2. As Partes procurarão tomar medidas adequadas para promover intercâmbios culturais e realizar iniciativas

conjuntas em diversas esferas culturais, incluindo a cooperação no domínio da preservação do património.

3. As Partes acordam em realizar consultas e cooperar nas instâncias internacionais pertinentes, como a

UNESCO, a fim de perseguir objetivos comuns como a promoção da diversidade cultural e a proteção do

património cultural. No que diz respeito à diversidade cultural, acordam igualmente em promover a aplicação da

Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada em

2005.

ARTIGO 46.º

Sociedade da informação

Reconhecendo que as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) constituem um elemento essencial

da vida moderna, de importância vital para o desenvolvimento económico e social, as Partes trocarão pontos de

vista sobre as respetivas políticas neste domínio, com vista à promoção do desenvolvimento económico,

incluindo a conectividade na educação e na investigação. Sempre que adequado, analisarão a melhor forma de

cooperar neste domínio, em especial no que diz respeito ao comércio de produtos de TIC, aos aspetos

regulamentares das comunicações eletrónicas e a outras questões da sociedade da informação.

ARTIGO 47.º

Política audiovisual e dos meios de comunicação social

As Partes incentivarão, apoiarão e facilitarão o intercâmbio, a cooperação e o diálogo entre as respetivas

instituições e agentes competentes no domínio da política audiovisual e dos meios de comunicação social. As

Partes acordam em estabelecer um diálogo regular sobre estas matérias.

TÍTULO VII

COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 48.º

Cooperação regional

1. As Partes reconhecem que são necessárias iniciativas de cooperação regional para restituir ao

Afeganistão o seu estatuto de ponte terrestre entre a Ásia Central, o Sul da Ásia e o Médio Oriente e para

estimular o crescimento económico e a estabilidade política na região. Nessa perspetiva, acordam em cooperar

na promoção da cooperação regional através de medidas que apoiarão os esforços de criação de capacidades

do Governo afegão, em especial do Ministério dos Negócios Estrangeiros. A capacidade acrescida permitirá ao

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Governo afegão desempenhar um papel mais importante nas várias organizações, processos e instâncias

regionais. Esta cooperação pode incluir medidas de criação de capacidades e de reforço da confiança, tais como

programas de formação, seminários, intercâmbios de peritos, estudos e outras ações acordadas pelas Partes.

2. As Partes saúdam e reiteram o seu apoio ao processo de Istambul enquanto iniciativa importante para

promover a cooperação política entre o Afeganistão e os seus vizinhos, nomeadamente através de medidas de

reforço da confiança, como acordado na Conferência Ministerial "Coração da Ásia", realizada em Cabul, em

14 de junho de 2012. A União apoiará os esforços do Afeganistão para assegurar a aplicação efetiva das

medidas de reforço da confiança e o cumprimento de outros compromissos regionais.

3. As Partes acordam ainda em promover a cooperação regional através dos seus contactos diplomáticos e

nas instâncias regionais nas quais participam.

TÍTULO VIII

QUADRO INSTITUCIONAL

ARTIGO 49.º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes das Partes ao mais alto nível, ao qual

incumbirá:

a) Assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente Acordo;

b) Definir prioridades relativamente aos objetivos do presente Acordo;

c) Acompanhar o desenvolvimento das relações entre as Partes e formular recomendações para promover

os objetivos do presente Acordo;

d) Solicitar, quando adequado, informações aos comités ou a outros organismos criados ao abrigo de outros

acordos entre as Partes e analisar todos os relatórios que estes lhes apresentarem;

e) Trocar opiniões e formular sugestões sobre quaisquer questões de interesse comum, incluindo as ações

a desenvolver no futuro e os recursos disponíveis para as levar a efeito;

f) Resolver os diferendos que surjam na aplicação ou na interpretação do presente Acordo; e

g) Analisar todas as informações apresentadas por qualquer das Partes no que diz respeito ao cumprimento

de obrigações e realizar consultas para chegar a acordo sobre soluções para quaisquer diferendos, em

conformidade com o artigo 54.º.

2. O Comité Misto reunir-se-á, por norma, em Cabul e Bruxelas, alternadamente, em datas a fixar de comum

acordo. Podem ser igualmente organizadas reuniões extraordinárias do Comité Misto por acordo entre as Partes.

A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes. A ordem de trabalhos

das reuniões do Comité Misto será estabelecida por acordo entre as Partes.

3. O Comité Misto pode decidir criar comités especiais ou grupos de trabalho para o auxiliarem no exercício

das suas funções. O Comité Misto determinará a composição e a missão desses comités ou grupos, bem como

o seu modo de funcionamento.

4. O Comité Misto assegurará o bom funcionamento de qualquer acordo ou protocolo setorial que as Partes

celebrem no âmbito do presente Acordo.

5. O Comité Misto adotará o seu próprio regulamento interno.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 50.º

Recursos para a cooperação

Na medida em que as respetivas disposições regulamentares, procedimentos e recursos o permitam, a União

disponibilizará ao Afeganistão assistência técnica e financeira para realizar a cooperação prevista no presente

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Acordo e o Afeganistão disponibilizará os recursos necessários, incluindo meios financeiros, para garantir que

os objetivos acordados são alcançados.

ARTIGO 51.º

Cooperação contra a fraude

1. As Partes executarão a assistência financeira de acordo com os princípios da boa gestão financeira e

cooperarão na proteção dos seus interesses financeiros. Tomarão medidas eficazes para prevenir e combater

a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos seus interesses financeiros.

2. Qualquer outro instrumento financeiro a criar ou acordo a celebrar entre as Partes durante a aplicação do

presente Acordo deverá prever cláusulas específicas de cooperação financeira que abranjam verificações no

terreno, inspeções, controlos e medidas antifraude, incluindo, nomeadamente, os realizados pelo Tribunal de

Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.

3. Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, as autoridades competentes das Partes trocarão

informações e, a pedido de qualquer das Partes, realizarão consultas em conformidade com a legislação

relevante.

4. As autoridades afegãs verificarão regularmente se as operações financiadas com fundos da União foram

adequadamente executadas. Tomarão medidas adequadas para prevenir a fraude, a corrupção e quaisquer

outras atividades ilegais que afetem esses fundos e informarão a Comissão Europeia de tais medidas.

5. As autoridades afegãs transmitirão imediatamente à Comissão Europeia qualquer informação que chegue

ao seu conhecimento sobre casos suspeitos ou confirmados de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades

ilegais relacionados com a aplicação dos fundos da União. Em caso de suspeita de fraude ou de corrupção, o

Organismo Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado. As autoridades afegãs informarão ainda a

Comissão Europeia de quaisquer medidas adotadas em conexão com os factos comunicados nos termos do

presente número.

6. As autoridades afegãs assegurarão que os casos suspeitos e confirmados de fraude, corrupção e

quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos fundos da União serão objeto de investigação e ação penal.

Sempre que se revele adequado, o Organismo Europeu de Luta Antifraude pode assistir as autoridades afegãs

competentes nesta tarefa.

7. Em conformidade com a legislação da União, e com o único objetivo de proteger os interesses financeiros

da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude será autorizado, mediante pedido, a levar a cabo verificações

no terreno e inspeções no Afeganistão. Estas ações serão preparadas e realizadas em estreita cooperação com

as autoridades afegãs competentes. As autoridades afegãs disponibilizarão ao Organismo Europeu de Luta

Antifraude toda a assistência de que este necessite para poder desempenhar as suas funções.

8. O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode acordar com as autoridades afegãs um aprofundamento

da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos operacionais.

ARTIGO 52.º

Evolução futura do Acordo

Qualquer das Partes pode apresentar propostas para alargar o âmbito da cooperação prevista no presente

Acordo, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua aplicação.

ARTIGO 53.º

Outros acordos

1. Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito

afetam as competências dos Estados-Membros da União Europeia para encetar uma cooperação bilateral ou

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para celebrar, quando adequado, acordos bilaterais e de cooperação com o Afeganistão. O presente Acordo

não afeta a aplicação ou o cumprimento dos compromissos assumidos por cada uma das Partes nas suas

relações com terceiros.

2. As Partes podem complementar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer domínio

de cooperação abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos serão parte integrante das

relações bilaterais globais, regidas pelo presente Acordo, e integrar-se-ão num quadro institucional comum.

ARTIGO 54.º

Cumprimento de obrigações

1. Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Comité Misto qualquer diferendo relativo à aplicação

ou à interpretação do presente Acordo.

2. Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por

força do presente Acordo, pode tomar as medidas adequadas no que diz respeito ao presente Acordo ou a

qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2.

3. Antes de fazê-lo, exceto em casos de especial urgência, comunicará ao Comité Misto todas as

informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, com o objetivo de encontrar uma solução

aceitável para ambas as Partes.

4. Na seleção das medidas adequadas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento

do presente Acordo ou de qualquer acordo específico a que se refere o artigo 53.º, n.º 2. As medidas serão

imediatamente notificadas à outra Parte e serão objeto de consultas no Comité Misto, se a outra Parte o solicitar.

5. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação correta e da aplicação prática do presente

Acordo, a expressão "casos de especial urgência" constante do n.º 3 designa um caso de violação substancial

do Acordo por uma das Partes. Constitui uma violação substancial do presente Acordo:

a) A denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional; ou

b) A violação de um dos elementos essenciais do presente Acordo, referidos nos artigos 2.º, n.º 3, e 9.º,

n.º 2.

ARTIGO 55.º

Facilidades

Para facilitar a cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes acordam em disponibilizar aos

funcionários e aos peritos que participem na execução da cooperação as facilidades necessárias para o

desempenho das suas funções, em conformidade com as normas e regulamentação interna das Partes.

ARTIGO 56.º

Interesses de segurança e divulgação de informações

1. As disposições do presente Acordo são aplicáveis sem prejuízo das disposições legislativas e

regulamentares de cada uma das Partes em matéria de acesso do público aos documentos oficiais.

2. Nenhuma das disposições do presente Acordo será interpretada no sentido de exigir que uma das Partes

faculte informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses de segurança fundamentais.

3. As Partes reiteram o seu compromisso de proteger quaisquer informações classificadas recebidas no

âmbito da sua cooperação.

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ARTIGO 57.º

Definição de "Partes"

Para efeitos do Acordo, o termo "Partes" designa, por um lado, a União ou os seus Estados-Membros ou a

União e os seus Estados-Membros, de acordo com as respetivas competências e, por outro, o Afeganistão.

ARTIGO 58.º

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se no território no qual são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses tratados, e ao território do

Afeganistão.

ARTIGO 59.º

Entrada em vigor, aplicação provisória, vigência e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da notificação recíproca

pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a União e o Afeganistão acordam em aplicar, a título provisório, as

partes do presente Acordo, tal como especificadas pela União, como se refere no n.º 3, e em conformidade com

as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

3. A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção dos

seguintes elementos:

a) A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para esse efeito, indicando as

partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) O depósito, pelo Afeganistão, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos

procedimentos e a legislação aplicável.

4. O presente Acordo é válido por um período inicial de dez anos. Será automaticamente prorrogado por

períodos sucessivos de cinco anos, exceto se uma das Partes notificar a outra Parte, por escrito, seis meses

antes do termo de vigência, da sua intenção de o denunciar.

5. Quaisquer alterações ao presente Acordo serão introduzidas mediante acordo entre as Partes e só

entrarão em vigor após a notificação recíproca pelas Partes do cumprimento dos procedimentos jurídicos

necessários para o efeito.

6. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito da outra Parte.

A denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.

7. As notificações efetuadas em conformidade com o presente artigo são enviadas ao Secretariado-Geral

do Conselho da União Europeia e ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Afeganistão, consoante o caso.

ARTIGO 60.º

Textos que fazem fé

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa,

eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana,

maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca, pastó e dari, fazendo igualmente fé todos os textos.

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Съставено в Мюнхен на осемнадесети февруари две хиляди и седемнадесета година.

Hecho en Múnich el dieciocho de febrero de dos mil diecisiete.

V Mnichově dne osmnáctého února dva tisíce sedmnáct.

Udfærdiget i München, den attende februar to tusind og sytten.

Geschehen zu München am achtzehnten Februar zweitausendsiebzehn.

Kahe tuhande seitsmeteistkümnenda aasta veebruarikuu kaheksateistkümnendal päeval Münchenis.

Έγινε στο Μόναχο, στις δεκαοκτώ Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαεπτά.

Done at Munich on the eighteenth day of February in the year two thousand and seventeen.

Fait à Munich, le dix-huitième jour du mois de février deux mille dix-sept.

Sastavljeno u Münchenu osamnaestog veljače godine dvije tisuće sedamnaeste.

Fatto a Monaco il diciotto di febbraio dell'anno duemilaediciassette.

Minhenē, divi tūkstoši septiņpadsmitā gada astoņpadsmitajā februārī.

Priimta Miunchene du tūkstančiai septynioliktų metų vasario aštuonioliktą dieną.

Kelt Münchenben, a kétezer-tizenhetedik év február havának tizennyolcadik napján.

Magħmul fi Munich fit-tmintax-il jum ta' Frar fis-sena elfejn u sbatax.

Gedaan te München, achttien februari tweeduizend zeventien.

Sporządzono w Monachium osiemnastego dnia lutego roku dwa tysiące siedemnastego.

Feito em Munique aos dezoito dias do mês de fevereiro de dois mil e dezassete.

Întocmit la München la optsprezece februarie două mii șaptesprezece.

V Mníchove osemnásteho februára dvetisíc sedemnásť.

V Münchnu, osemnajstega februarja dva tisoč sedemnajst.

Tehty Münchenissä kahdeksantenatoista päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaseitsemäntoista.

Utfärdat i München den artonde februari år tjugohundrasjutton.

دیسر ءاضما هب نشنوم رهش رد جنپ و دون و دص هدزیس لاس ولد هام یس خیراتب

نپ و هوس سلراید دځه لاک میوناولس د یغ نشنوم د هټین همشرید رپ یتشایمپاضما یک راښ هلوش ء

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A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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