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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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Artigo 156.º-B

Duração, alteração e levantamento da tutela

1 – A tutela tem a duração correspondente à causa que lhe serve de fundamento, devendo ser reapreciada,

oficiosamente, com a periodicidade fixada na sentença, nunca superior a cinco anos.

2 – A tutela deve ainda ser reapreciada se os serviços aos quais for comunicada a sentença, nos termos

previstos no n.º 3 do artigo 154.º, informarem de evolução da situação clínica do tutelado suscetível de conduzir

à modificação ou ao levantamento da tutela.

3 – Sempre que a alteração da situação determinante da incapacidade o justifique, pode ser requerida a

modificação da tutela ou o seu levantamento pelo próprio tutelado ou pelas pessoas com legitimidade para a

requererem nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 149.º.

Subsecção VI

Curatela

Artigo 156.º-C

Pressupostos

Podem ficar sujeitas a curatela todas as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo

138.º, se a afeção de que padecem, embora de caráter permanente, não for de tal modo grave que justifique a

instituição da tutela, bem como as pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 2 do artigo 138.º, e

que em virtude de tais circunstâncias se mostrem incapazes de reger convenientemente o seu património.

Artigo 156.º-D

Capacidade jurídica do curatelado

1 – As pessoas sujeitas a curatela exercem os direitos de que são titulares com as limitações definidas por

decisão judicial, nos termos do artigo 148.º, observadas as necessárias adaptações.

2 – Quanto aos atos que, em razão da sua natureza ou das circunstâncias do caso, forem especificados na

sentença, as pessoas sujeitas a curatela são assistidas por um curador, a cuja autorização está sujeita a sua

prática.

3 – A autorização do curador pode ser suprida judicialmente.

Artigo 156.º-E

Administração dos bens do curatelado

1 – A administração do património do curatelado pode ser entregue pelo tribunal, no todo ou em parte, ao

curador.

2 – Neste caso, há lugar à constituição do conselho de família e designação do vogal que, como subcurador,

exerça as funções que na tutela cabem ao protutor.

3 – O curador deve prestar contas da sua administração.

Artigo 156.º-F

Regime supletivo

Em tudo quanto não estiver especialmente regulado nesta subsecção é aplicável à curatela, com as

necessárias adaptações, o regime da tutela.

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