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30 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 102.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- O exercício de direitos no âmbito da parentalidade pode ser suspenso ao militar que se encontre em

situação de campanha, integrado em forças fora das unidades ou bases, embarcado em navios ou aeronaves,

a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional,

sem prejuízo da proteção às militares grávidas, puérperas ou lactantes até um ano.

3- Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares e se encontre

suspenso em relação a um deles com fundamento numa das circunstâncias referidas no número anterior, não

pode ser determinada suspensão subsequente ao outro no mesmo período, só podendo ser determinada dez

dias após o fim do período de suspensão do primeiro.

4- Sempre que o exercício de direitos no âmbito da parentalidade envolva dois militares:

a) Os militares em causa não podem estar envolvidos ao mesmo tempo numa missão ou função que lhes

impossibilite o exercício de direitos de parentalidade, em especial no que concerne ao gozo de licenças e

assistência à família;

b) Quando um dos militares estiver envolvido numa prestação de serviço 24 horas seguidas, o outro militar

não se pode encontrar na mesma situação.

5- Os direitos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo são exercidos terminado o condicionalismo que

impôs a suspensão.

6- (Anterior n.º 4).

Artigo 103.º

[…]

1- Quando o militar seja colocado em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e mude

efetivamente de residência, por força de transferência ou deslocamento, é-lhe concedido um período de licença

de 10 dias seguidos.

2- O período da licença prevista no número anterior é de 15 dias seguidos quando a mudança for:

a) Entre o continente e as regiões autónomas;

b) Entre regiões autónomas;

c) Para fora do território nacional ou de regresso a este.

Artigo 107.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………………………

2- …………………………………………………………………………………………………………………………

3- O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido mediante reclamação ou recurso, que podem

ter como fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do ato impugnado.

4- ………………………………………………………………………………………………………………………….

Artigo 112.º

[…]

…………………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………….;

b) Integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em navios ou aeronaves, a navegar ou

em voo;

c) ………………………………………………………….….…………………………………………………………..