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30 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas

É aditado ao EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, o artigo 16.º-A, com a

seguinte redação:

“Artigo 16.º-A

Direito de associação

Os militares têm o direito de constituir associações profissionais de representação institucional dos seus

associados, com carácter assistencial, deontológico ou socioprofissional.”

Artigo 4.º

Transição para o posto de segundo-sargento

Os militares que ingressaram nos quadros permanentes, na categoria de sargentos, com o posto de

subsargento ou furriel, após entrada em vigor do EMFAR, transitam para o posto de segundo-sargento com a

antiguidade reportada à data de antiguidade no posto de subsargento ou furriel.

Artigo 5.º

Alteração aos anexos II, III e IV do Estatuto dos Militares das Forças Armadas

As tabelas designadas “Sargentos da Marinha”, “Sargentos do Exército” e “Sargentos da Força Aérea”,

constantes respetivamente dos anexos II, III e IV do EMFAR, passam a ter a redação constante do anexo à

presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Revogação

1- É revogado o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

2- São revogadas a alínea f) do n.º 3 do artigo 129.º, a alínea e) do artigo 229.º, a alínea a) do artigo 230.º,

e a alínea f) do n.º 2 do artigo 241.º do EMFAR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio.

3- São ainda revogadas as referências a subsargento e furriel nos anexos II, III e IV do EMFAR.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

Os efeitos remuneratórios da transição de posto prevista no artigo 4.º da presente lei apenas se verificam

com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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