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30 DE JANEIRO DE 2018

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Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, cabendo-lhe assegurar o direito

de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões e de omissões e a

supressão de dados indevidamente inseridos;

b) Podem aceder e inserir informação no SNEM as entidades com intervenção nos procedimentos

abrangidos pelo sistema, nomeadamente os órgãos centrais e locais competentes da Autoridade Marítima

Nacional e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., mediante protocolo a celebrar com a DGRM;

c) Podem consultar a informação constante do SNEM, no exercício das respetivas atribuições, as entidades

fiscalizadoras, as autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal, os agentes de execução, a Autoridade

Tributária e Aduaneira e os serviços de segurança social, desde que, no caso de dados pessoais, a informação

não possa ou não deva ser obtida dos respetivos titulares;

d) A consulta prevista na alínea anterior está condicionada à celebração de protocolo com a DGRM e as

entidades referidas na alínea b) em razão da matéria que defina, face às atribuições legais ou estatutárias das

entidades interessadas, os respetivos limites e condições;

e) Aos dados constantes do SNEM têm ainda acesso os organismos e serviços do Estado e demais pessoas

coletivas de direito público, para prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima, bem

como quaisquer outras entidades cujo interesse seja fundamentado, mediante consentimento escrito dos

titulares dos dados;

f) O interessado tem o direito a obter informação, sem restrições, sobre os dados inscritos no SNEM que

lhe digam respeito, bem como a requerer a sua atualização e a correção de inexatidões ou omissões;

g) A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação

científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos dados;

h) Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo

ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação na base de dados.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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