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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 185/XIII

REGIME EXTRAJUDICIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO

SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS E O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR

ACRESCENTADO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);

b) Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC) e o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA);

c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores judiciais e titulares de órgãos de

administração de uma pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na

sequência de acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no

âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de recuperação aprovado no âmbito de

processo de insolvência.

Artigo 2.º

Âmbito objetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE regula os termos e os efeitos das negociações e do acordo de reestruturação que seja alcançado

entre um devedor e um ou mais dos seus credores, na medida em que os participantes manifestem, expressa e

unanimemente, a vontade de submeter as negociações ou o acordo de reestruturação ao regime previsto na

presente lei.

2 - Entende-se por acordo de reestruturação, para os efeitos do número anterior, o acordo com vista à

alteração da composição, das condições ou da estrutura do ativo ou do passivo de um devedor, ou de qualquer

outra parte da estrutura de capital do devedor, incluindo o capital social, ou uma combinação destes elementos,

incluindo a venda de ativos ou de partes de atividade, com o objetivo de permitir que a empresa sobreviva na

totalidade ou em parte.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo de aplicação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

1 - O RERE aplica-se às negociações e aos acordos de reestruturação que envolvam entidades devedoras

que, cumulativamente:

a) Estejam referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 2.º do Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas (CIRE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, com exceção das

pessoas singulares que não sejam titulares de empresa, na aceção do artigo 5.º do mesmo diploma;

b) Estejam em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente.

2 - Não podem submeter-se ao RERE as negociações nem os acordos de reestruturação quando o devedor

seja uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º do CIRE.