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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 - O cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo anterior é da responsabilidade do devedor.

Artigo 10.º

Obrigações dos credores

1 - Sem prejuízo do direito à resolução do protocolo de negociação motivado por violação grosseira pelo

devedor das obrigações dele decorrentes, após o depósito daquele, os credores não podem desvincular-se dos

compromissos aí assumidos antes de decorrido o prazo máximo previsto para as negociações, embora possam

cessar a participação ativa nas mesmas.

2 - A obrigação prevista no número anterior vincula o adquirente do crédito, caso o crédito seja cedido ou por

qualquer forma transmitido no decurso do prazo estabelecido no protocolo de negociação ou em documento que

o altere, estando o credor cedente obrigado a informar o cessionário da existência e conteúdo do protocolo de

negociação.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 cessa com a comunicação do devedor prevista no n.º 2 do artigo anterior.

4 - Excetua-se da aplicação dos números anteriores o acordo previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º.

Artigo 11.º

Suspensão de processos judiciais

1 - Sem prejuízo de as partes poderem acordar sobre outros efeitos processuais do protocolo de negociação,

a participação no protocolo de negociação ou a adesão a este por credor que tenha requerido a insolvência do

devedor determina a imediata suspensão do processo de insolvência, caso esta não tenha ainda sido declarada.

2 - Celebrado acordo nos termos da presente lei, e salvo quando o mesmo preveja a manutenção da

respetiva suspensão, extinguem-se automaticamente as ações executivas para pagamento de quantia certa

instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações garantidas, e, salvo

transação, mantêm-se suspensas, por prejudicialidade, as ações destinadas a exigir o cumprimento de ações

pecuniárias instauradas contra a empresa e ou os seus respetivos garantes relativamente às operações

garantidas.

3 - O disposto no número anterior não se aplica às ações executivas para pagamento de quantia certa ou

quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas por credores

que não tenham subscrito o acordo.

4 - Cabe ao conservador do registo comercial informar do respetivo depósito os tribunais onde se encontrem

pendentes os processos judiciais identificados no protocolo de negociação, por meios eletrónicos, para os efeitos

previstos no presente artigo.

Artigo 12.º

Prestação de serviços essenciais

1 - Com o depósito do protocolo de negociação previsto no artigo 6.º, os prestadores dos seguintes serviços

essenciais ficam impedidos de interromper o fornecimento dos mesmos por dívidas relativas a serviços

prestados em momento anterior ao depósito:

a) Serviço de fornecimento de água;

b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;

c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;

d) Serviço de comunicações eletrónicas;

e) Serviços postais;

f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;

g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

2 - O disposto no número anterior não afeta os créditos dos fornecedores dos serviços aí indicados que sejam

anteriores ao depósito do protocolo de negociação.

3 - A proibição prevista no n.º 1 dura pelo prazo máximo de três meses, exceto se os prestadores aí referidos

forem parte do protocolo de negociação e acordarem prazo mais longo.