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II SÉRIE-A — NÚMERO 62

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3 - O acordo de reestruturação depositado nos termos do n.º 1 é automaticamente comunicado à AT, por via

eletrónica, nos termos do processo especial de registo do RERE.

4 - O depósito do acordo de reestruturação não prejudica a confidencialidade do mesmo.

SECÇÃO II

Efeitos do acordo de reestruturação

Artigo 23.º

Regra geral

1 - O acordo de reestruturação produz efeitos entre o devedor e cada um dos credores após o depósito

previsto no artigo anterior, salvo disposição em contrário do próprio acordo, salvaguardando-se, em qualquer

caso, o disposto no número seguinte.

2 - O acordo de reestruturação apenas produz efeitos para o futuro.

Artigo 24.º

Efeitos sobre as garantias

1 - Na medida em que o acordo de reestruturação afete garantias pré-existentes, o consentimento dos

respetivos beneficiários consta como anexo ao próprio acordo.

2 - A constituição de novas garantias e as modificações às garantias prestadas pelo devedor, pessoalmente

ou através de bens de sua propriedade, ocorrem com a respetiva formalização segundo as regras que lhe sejam

especificamente aplicáveis, podendo os documentos comprovativos ser anexados ao acordo de reestruturação

aquando do seu depósito.

Artigo 25.º

Efeitos processuais

1 - Sem prejuízo de o acordo de reestruturação poder dispor diversamente, o seu depósito determina a

imediata extinção dos processos judiciais declarativos, executivos ou de natureza cautelar, que respeitem a

créditos incluídos no acordo de reestruturação e dos processos de insolvência, desde que a mesma não tenha

ainda sido declarada, que hajam sido instaurados contra o devedor por entidade que seja parte no acordo de

reestruturação, independentemente de o crédito que funda o pedido ter sido incluído ou não no acordo de

reestruturação.

2 - Nos casos em que os processos referidos no número anterior hajam sido instaurados por mais do que

uma entidade, os efeitos processuais previstos no presente artigo verificam-se apenas relativamente às

entidades que sejam parte no acordo de reestruturação.

3 - Excluem-se do n.º 1 os processos judiciais de natureza laboral, declarativos, executivos ou cautelares.

4 - No prazo de três dias úteis após o depósito do acordo de reestruturação, o conservador do registo

comercial comunica, por meios eletrónicos, aos processos judiciais identificados na lista anexa ao acordo de

reestruturação prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, informando-os do respetivo depósito, nos termos e

para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º

Reestruturação societária

As modificações societárias previstas no acordo de reestruturação ocorrem com a respetiva formalização,

nos termos das regras legais e estatutárias que lhes sejam aplicáveis.