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30 DE JANEIRO DE 2018

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a) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

b) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

c) ..…………………………………………………………………....………………………………………….……;

d) (Revogada);

e) Quando for celebrado e depositado na Conservatória do Registo Comercial acordo sujeito ao Regime

Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE) que cumpra com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RERE

e do qual resulte o não pagamento definitivo do crédito.

5- …………………………………………………………………………………………………………………………

6- …………………………………………………………………………………………………………………………

7- …………………………………………………………………………………………………………………………

8- …………………………………………………………..……………………………………………………………”

CAPÍTULO V

Responsabilidade dos administradores judiciais

Artigo 33.º

Responsabilidade dos administradores judiciais

Os administradores judiciais ou titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente

fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de acordo celebrado nos termos do

RERE, da aprovação de plano de revitalização homologado no âmbito de PER ou de plano de recuperação

aprovado no âmbito de processo de insolvência, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e

solidariamente entre si, pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício

do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu

cargo ou depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa

coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Benefícios emolumentares

Os atos de registo que sejam praticados junto da Conservatória do Registo Comercial ao abrigo da presente

lei e os atos de registo relativos à execução dos atos previstos no acordo de reestruturação que seja depositado

gozam do benefício previsto no n.º 18 do artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 35.º

Disposições transitórias

1 - Pelo prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, podem recorrer ao RERE devedores

que estejam em situação de insolvência, aferida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dispensando-se nesse caso

a apresentação da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 19.º.

2 - No período previsto no número anterior e na medida em que o acordo de reestruturação preveja a

necessidade de o devedor proceder à reavaliação dos seus ativos ao valor de mercado, as perdas resultantes

da reavaliação são admitidas como custo fiscal do respetivo exercício, para efeitos do disposto no artigo 31.º-B

do Código do IRC.