O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JANEIRO DE 2018

17

4 - A proibição prevista no n.º 1 cessa se o devedor não efetuar o pagamento pontual do custo dos serviços

que sejam prestados após o depósito do protocolo de negociação.

5 - O custo decorrente do fornecimento de serviços essenciais a prestar ao abrigo do n.º 1 que não seja pago

pelo devedor constitui dívida da massa insolvente caso o devedor seja declarado insolvente no prazo de dois

anos após o depósito do protocolo de negociação e, nos demais casos, beneficia de privilégio creditório

mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores.

6 - Cabe ao devedor comunicar aos prestadores referidos no n.º 1 o depósito do protocolo de negociação.

Artigo 13.º

Situação de insolvência superveniente

Se, após o depósito do protocolo de negociação, o devedor ficar em situação de insolvência, aferida nos

termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 3.º do CIRE, a contagem do prazo de apresentação do devedor à insolvência

apenas se inicia após o encerramento das negociações, não sendo nesse caso admissível prorrogação do prazo

das negociações ao abrigo da presente lei.

SECÇÃO III

Negociação do acordo de reestruturação

Artigo 14.º

Negociações

1 - Caso não haja sido nomeado previamente, o devedor pode solicitar, no decurso das negociações, a

nomeação de um mediador de recuperação de empresas, nos termos do respetivo regime jurídico.

2 - Caso não hajam sido designados previamente, os credores, no decurso das negociações, podem:

a) Designar um credor líder, que será o interlocutor preferencial dos credores no contacto com o devedor,

ou mais do que um credor líder, na medida em que os credores considerem que a tutela dos seus interesses

justifica essa pluralidade; e

b) Acordar na nomeação de um comité de credores, para acompanhar a atividade do devedor no decurso

das negociações e assessorar o credor líder na interligação com o devedor, devendo as funções específicas

deste comité de credores ser acordado entre as partes.

3 - Sempre que forem credoras do devedor ou que com este mantenham acordo prestacional, a segurança

social e a AT, os trabalhadores e as organizações representativas dos trabalhadores, participam

obrigatoriamente nas negociações a realizar ao abrigo do RERE, mesmo que não subscrevam o protocolo de

negociação, sem prejuízo do estipulado no artigo 30.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 15.º

Diagnóstico económico-financeiro

1 - No decurso das negociações, o devedor, em articulação com o credor líder, os assessores financeiros e

legais, se existirem, e o mediador de recuperação de empresas, se houver sido nomeado, devem elaborar e

apresentar de forma transparente aos credores participantes nas negociações o diagnóstico económico-

financeiro do devedor que lhes permita conhecer os pressupostos nos quais pode basear-se o acordo de

reestruturação.

2 - Para efeitos do diagnóstico económico-financeiro referido no número anterior, pode o devedor recorrer à

ferramenta de autodiagnóstico financeiro disponibilizada no sítio na Internet do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP.