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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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d) (…);

e) (…).

Artigo 22.º

(…)

1 – (…).

2 – (…):

a) (…);

b) Acesso à informação, nomeadamente, sobre preços, tarifas aplicáveis e condições normais de acesso aos

produtos e aos serviços, bem como sobre as emissões médias de CO2 por litro de gasóleo e gasolina

consumido, de forma transparente e não discriminatória;

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

Artigo 40.º-B

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) O incumprimento, pelos comercializadores, dos direitos dos consumidores previstos nas alíneas b), d), e)

e f) do n.º 2 do artigo 22.º.

2 – (…).

3 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 2 de fevereiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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