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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Artigo 2.º

Autoridade sanitária municipal

1 – O provimento dos lugares é feito por procedimento concursal, nos termos da lei.

2 – […].

3 – Os poderes de autoridade sanitária veterinária são conferidos aos médicos veterinários municipais, por

inerência de cargo, pela Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DAGV), enquanto autoridade sanitária

veterinária nacional, a título pessoal, não delegável e abrangendo a atividade por eles exercida na respetiva

área concelhia, quando esteja em causa a sanidade animal ou a saúde pública.

4 – O exercício do poder de autoridade sanitária veterinária concelhia traduz-se na competência de, sem

dependência hierárquica, tomar qualquer decisão, por necessidade técnica ou científica, que entenda

indispensável ou relevante para a prevenção e correção de fatores ou situações suscetíveis de causarem

prejuízos graves à saúde pública, bem como nas competências relativas à garantia de salubridade dos produtos

de origem animal e competências relativas à saúde e bem-estar animal.

5 – Todos os concelhos devem possuir autoridade sanitária concelhia com poderes conferidos pela

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária nos termos do n.º 3.

6 – A autoridade sanitária veterinária concelhia será substituída, na sua ausência ou impedimento, pelo

médico veterinário municipal de um dos concelhos limítrofes, a designar pela autoridade sanitária veterinária

nacional mediante pedido formulado pelo município.

7 – A substituição prevista no número anterior aplica-se a situações pontuais de ausência ou

impedimento e não pode revestir-se de caráter permanente.

8 – A autoridade sanitáriaveterinária concelhiapode, no seu respetivo âmbito territorial, delegar em

profissionais que integram as respetivas câmaras municipais, de acordo com as áreas específicas de

intervenção, a execução de atos materiais compreendidos no exercício das suas competências, desde

que observados os requisitos de qualificação profissional necessários ao exercício das mesmas.

9 – Os profissionais referidos no número anterior podem realizar verificações no âmbito de controlos

oficiais, conforme definidos no Regulamento (CE) 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

29 de abril de 2004, desde que o referido controlo oficial seja assumido e validado pelo médico

veterinário municipal e que aqueles profissionais desenvolvam as suas competências na dependência

hierárquica do médico veterinário municipal.

Artigo 3.º

Competências em articulação com a Direção-Geral de Alimentação Veterinária (DGAV)

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR), na área do respetivo município, em

todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária, da

segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DAGV.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) […];

b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea anterior, designadamente, sobre:

i) As indústrias da Parte 2-A e 2-B do Anexo 1 do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação atual;

ii) Estabelecimentos de comércio constantes das Listas II e III do Anexo I do Regime jurídico de

acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

iii) Instalações pecuárias das classes 2 e 3 conforme definidas no novo regime de exercício da

atividade pecuária (NREAP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual;