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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 4.º

Arquivo e inventário

1 – O Arquivo reúne o conjunto do património imaterial composto por som e música ou locução radiofónica,

bem como integra a recolha de campo programada incidindo sobre a produção musical alternativa,

independente, popular e folclórica.

2 – O Arquivo disponibiliza em sítio de internet um inventário do património recolhido e acondicionado e

disponibiliza gratuita e livremente acesso aos conteúdos desde que não estejam protegidos por mecanismos

que impeçam a sua disponibilização gratuita.

3 – O Arquivo é dotado de um espaço para acondicionamento do material necessário para a prossecução

dos seus objetivos e dos meios financeiros e técnicos, materiais e humanos, que assegurem o cumprimento dos

seus objetivos.

4 – O Arquivo é dotado de uma equipa de arquivistas e outros especialistas dedicados à recolha de registos

e património fonográfico ou musical popular.

5 – A utilização do Arquivo e a consulta do património sonoro nele contido é livre e gratuita para fins

científicos, educativos e de investigação académica.

Artigo 5.º

Cooperação e Museus

No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com

instituições congéneres de outros países ou instituições estrangeiras que detenham património sonoro

português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer protocolos de cooperação com instituições

museológicas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 6.º

Conservação do Património Sonoro, Musical e Folclórico

1 – É dever de todas as instituições públicas contribuir para a preservação e valorização do património

sonoro, musical e folclórico nacional, nomeadamente comunicando ao Arquivo achados que contenham

património ou registo fonográfico passível de constituir património.

2 – Os proprietários de coleções particulares que contenham registos sonoros passíveis de constituir

património, devem comunicar a sua existência ao Arquivo no sentido de ser assegurada a sua conservação e

acondicionamento digitalizado.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — João Ramos —

Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bruno Dias — Paulo Sá — Jerónimo de Sousa — Paula

Santos.

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