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7 DE FEVEREIRO DE 2018

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7 – Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de

transição para veículos de gestão de ativos;

b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que

haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da

contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou

a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no

número seguinte.

8 – A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja

expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as

condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,

ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas

categorias aí definidas.

9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,

caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos

termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos

termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos

e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26

de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º

1 do artigo anterior.

10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos

não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da

instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do

Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições

referidos no número anterior.

11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o

disposto no artigo 145.º-R.

Artigo 145.º-U

Recapitalização interna (bail-in)

1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os

fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos

para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma

e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável

de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades

previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição

de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:

a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de

resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos daaplicação da medida

de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título

por créditos elegíveis;

b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias

ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.

2 – Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:

a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da instituição

de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da