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II SÉRIE-A — NÚMERO 67

574

Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos

termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação

das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.

Artigo 199.º

Remissão

Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela

legislação especial aplicável.

TÍTULO X-A

Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos de

investimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 199.º-A

Definições

Para os efeitos deste título, entende-se por:

1.º Serviços e atividades de investimento:

a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros

referidos no n.º 3;

b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no

n.º 3;

c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos

clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;

f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;1786

g) A gestão de sistemas de negociação multilateral;

2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos no Anexo I, Secção B da Diretiva 2014/65/UE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados no Anexo I, Secção C da Diretiva

2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

4.º [Revogado];

5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de

uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de

investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe

e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos

financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais

relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;

6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento coletivo;

7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na

gestão de organismos de investimento imobiliário.