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Quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 68

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que concretize um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas.

— Recomenda ao Governo que encontre soluções para resolver a situação dos lesados não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e do BANIF. Projetos de lei [n.os 558/XIII (2.ª) e 645/XIII (3.ª)]:

N.o 558/XIII (2.ª) (Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 645/XIII (3.ª) (Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios

ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 912/XIII (2.ª) e 1317/XIII (3.ª)]:

N.º 912/XIII (2.ª) (Pela educação ambiental como componente de valorização da escola pública):

— Novo texto do projeto de resolução. (*)

N.º 1317/XIII (3.ª) — Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (PCP). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 08-02-2018, publicado no DAR II Série A n.º 120 (2017.06.07).

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE UM PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO E

APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Crie um regime de conta-corrente entre as micro, pequenas e médias empresas (MPME) e o Estado que

alivie a tesouraria das empresas e, no caso de serem detentoras de crédito sobre o Estado, permita o acerto

das suas obrigações tributárias.

2- Adote medidas para que as linhas de crédito anunciadas pelo Governo para as MPME (Linha “Micro e

Pequenas Empresas”; Linha “Fundo de maneio”; Linha “Plafond de tesouraria”; Linha “Investimento geral”; Linha

“Investimento de projetos 2020”) sejam concretizadas com o acompanhamento do IAPMEI – Agência para a

Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), em articulação com a IFD – Instituição Financeira de

Desenvolvimento, SA (IFD, SA), quer na resolução de possíveis obstáculos à sua contratualização pelas

empresas, quer no controlo das condições, prazos e juros exigidos pelas agências de crédito, que devem traduzir

de forma efetiva o volume de fundos públicos disponibilizados para a sua bonificação.

3- Adeque o Quadro Comunitário Portugal 2020, no âmbito da sua reprogramação, considerando programas

específicos, com plafonds próprios e exclusivos, para as micro e pequenas empresas.

4- Defina um programa de valorização das MPME, estabelecendo a sua prioridade, no âmbito da contratação

pública e funcionamento das centrais de compras do Estado.

5- Concretize com urgência o anunciado Cheque MPME, obrigando à determinação dos impactos e custos,

designadamente fiscais, administrativos e de mercados em todos os processos legislativos e normativos dos

poderes públicos, que com aquele se relacionem.

6- Intervenha junto do setor financeiro, do Banco de Portugal e por intermédio do banco público, Caixa Geral

de Depósitos, no sentido do estudo e promoção de uma substancial redução dos encargos das MPME com

comissões, despesas de manutenção e outros custos administrativos aplicados pela banca comercial.

7- Crie no âmbito do IAPMEI, IP, um serviço de apoio aos micro e pequenos empresários, com o objetivo de

resolver, orientar e sistematizar dificuldades, estrangulamentos e problemas das micro e pequenas empresas

na sua relação com serviços da administração central, nomeadamente no acesso a programas públicos para o

setor.

8- Adote, no âmbito dos programas da administração central para a promoção da eficiência energética, um

programa específico de apoios majorados para as MPME, em simultâneo com o desenvolvimento de um balcão

próprio para a sua concretização pelo IAPMEI, IP, DGEG-Direção Geral de Energia e Geologia e ADENE-

Agência para a Energia.

Aprovada em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCONTRE SOLUÇÕES PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS

LESADOS NÃO QUALIFICADOS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DO BES/GES E DO BANIF

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à

rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos

processos do BES/GES e BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA, em cumprimento da Resolução

da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para

minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco

Internacional do Funchal, SA”.

2- Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável

e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a

abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e

comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito

objeto de medidas de resolução.

3- Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos

lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente

existente para o papel comercial.

Aprovada em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 558/XIII (2.ª)

(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL,

REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I.I – Nota Introdutória

Nove deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 16 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª) que “estabelece os princípios gerais da

carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio”.

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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo regimento.

Na sequência do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço foi

recebida na Comissão de Agricultura e Mar no dia 19 de junho de 2017.

I.II – Objetivo da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa a revogação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, “de modo a atualizar

as respetivas disposições e adequar este regime jurídico”.

Após uma breve resenha histórica da carreira de médico veterinário municipal, a exposição de motivos

conclui da necessidade de revogação do referido Decreto-Lei atentas as seguintes razões:

 O tempo decorrido desde a sua publicação;

 A recente publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;

 O processo de descentralização em curso;

 A necessidade de impor uma nova abordagem na relação entre a autoridade sanitária veterinária

nacional e a autoridade sanitária veterinária concelhia, e ainda;

 A necessidade de conferir a flexibilização necessária aos municípios para que se possam agregar

e organizar serviços de autoridade sanitária intermunicipais.

I.III – Conteúdo do Projeto de Lei

O Projeto de Lei em apreço é composto por doze artigos com os seguintes títulos:

 Artigo 1.º - Provimento e carreira;

 Artigo 2.º - Médico Veterinário Municipal;

 Artigo 3.º - Subordinação;

 Artigo 4.º - Horário;

 Artigo 5.º - Poderes de autoridade;

 Artigo 6.º - Substituição;

 Artigo 7.º - Colaboração;

 Artigo 8.º - Competências;

 Artigo 9.º - Retribuição e outros abonos;

 Artigo 10.º - Revogação;

 Artigo 11.º - Norma transitória;

 Artigo 12.º - Entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a presente

iniciativa, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nove deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 558/XIII (2.ª) que “estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando

o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio”.

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De acordo com a Nota Técnica, que é parte integrante deste parecer, a iniciativa em apreço cumpre os

requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da

Assembleia da República.

Assim, face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª),

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE V – ANEXOS

Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2017.

O Deputado autor do parecer, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de fevereiro de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª)

Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei

n.º 116/98, de 5 de maio (CDS-PP)

Data de admissão: 19 de junho de 20171

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)

Data: 12 de setembro de 2017.

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Sublinha-se na exposição de motivos que a figura jurídica do Médico Veterinário Municipal tem a sua génese

no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, posteriormente

alterado pelo Decreto-Lei n.º 40355, de 20 de outubro de 1955.

Refere-se que, para além das competências previstas no Código Administrativo, o Médico Veterinário

Municipal tem competências que lhe estão atribuídas em vários diplomas específicos.

O Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico Veterinário

Municipal, consagrando que esta se desenvolve em termos similares à carreira de técnico superior, o qual se

encontra provido no “partido veterinário municipal” da respetiva área geográfica, estando, por isso, investido dos

poderes de autoridade sanitária concelhia.

Decorre ainda do diploma supracitado que o Médico Veterinário Municipal, colabora com órgãos que, no

Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tenham competências no domínio veterinário,

mantendo-se hierárquica e disciplinarmente dependente do Presidente da respetiva Câmara Municipal, embora

funcionalmente do Ministério.

Constatam os subscritores que a legislação em vigor já tem alguns anos e que, conjugada com outros fatores,

justificam a sua alteração, nomeadamente:

– A publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de

centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de

controlo da população”,

– O processo de descentralização em curso (oportunidade para concretizar a competência da autoridade

sanitária concelhia aos municípios);

– A necessidade de conferir uma nova abordagem na relação entre autoridade sanitária veterinária nacional

e a autoridade sanitária veterinária concelhia;

– A necessidade de conferir flexibilização aos municípios para que possam agregar e organizar serviços de

autoridade sanitária intermunicipais.

Relevam os subscritores que os fatores acima referenciados são mais que suficientes para alterar a situação

vigente, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa legislativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa, que visa estabelecer os princípios gerais da carreira de médico veterinário

municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, foi subscrita por nove Deputados do grupo

parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do respetivo poder de iniciativa,

em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem

como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,

inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma Exposição de

motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.

O presente projeto de lei deu entrada a 16 de junho e foi admitido 19 de junho, data em que baixou à

Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,

Descentralização, Poder Local e Habitação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente

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o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. De acordo com as regras

de legística, o título identifica ainda o diploma cuja revogação é proposta.

De forma a garantir maior clareza, bem como segurança jurídica quanto ao regime legal aplicável, sugere-se

ainda que, em sede de apreciação na especialidade, se pondere integrar no presente diploma os artigos 5.º e

6.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, dado que é revogado pelo artigo 10.º do projeto de lei em apreciação,

sendo que o artigo 11.º determina que o encargo com a retribuição dos Médicos Veterinários Municipais que

tenham sido reconhecidos antes da entrada em vigor do presente diploma, continuará a realizar-se nos termos

previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio Em alternativa, o artigo 10.º ao proceder à revogação poderá

salvaguardar as normas que se pretende manter, ainda que transitoriamente, em vigor.

Quanto à entrada em vigorda iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 12.º estipula que “A presente lei

entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o disposto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A origem do médico veterinário municipal pode ser encontrada no Código Administrativo (texto consolidado)

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940. O artigo 134.º prevê que os serviços

municipais compreendem a secretaria e tesouraria e serviços especiais, acrescentando o n.º 2 do artigo 143.º e

o artigo 151.º que esses mesmos serviços especiais abrangem os partidos veterinários, partidos esses que

poderiam ser criados nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justificassem. O número de partidos

em cada concelho seria fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do

povoado e a importância da riqueza pecuária na respetiva economia.

O Código Administrativo consagrou a criação e competências dos partidos veterinários nos 143.º e 151.º a

154.º, estabelecendo no artigo 623.º a ação disciplinar e nos artigos 643.º a 649.º a sua forma de provimento.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de março (Declaração de Retificação de 30 de abril de 1983),

integrou na carreira de médico veterinário municipal todos aqueles que estivessem incorporados em partidos

veterinários de qualquer município. O n.º 2 do artigo 3.º veio prever as respetivas competências, dependência

hierárquica e remuneração, procedendo-se deste modo à fixação dos princípios gerais desta carreira. Este

diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 436/89, de 19 de dezembro, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º

116/98, de 5 de maio.

O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico

Veterinário Municipal, tendo previsto no artigo 3.º as respetivas competências:

1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,

em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,

da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da

produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos

provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas

pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.

2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:

a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações

para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais

onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem

animais ou produtos de origem animal e seus derivados;

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b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na

alínea anterior;

c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;

d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia

determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de

carácter epizoótico;

e) Emitir guias sanitárias de trânsito;

f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária

veterinária nacional do respetivo município;

g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico

e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e

de transformação de produtos de origem animal.

Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e

disciplinarmente, do presidente da câmara da respetiva área da sua intervenção, fixando o artigo 1.º que a

estrutura da carreira de médico veterinário municipal era a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88,

de 28 de julho1, que reestruturou as carreiras técnica superior e técnica, com o desenvolvimento indiciário

previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro2, que estabeleceu regras sobre o estatuto

remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das

carreiras e categorias nele contempladas. Estes diplomas, revogados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

consagraram a carreira de médico veterinário municipal como uma carreira de técnico superior.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto consolidado), que estabeleceu os regimes de vinculação, de

carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas foi, por sua vez, parcialmente

revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que aprovou a Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas. Assim sendo, atualmente a carreira de médico veterinário municipal é uma carreira de técnico

superior que nos termos definidos pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho3.

Recentemente, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto4, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros

de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a

proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização que

vem reforçar as competências do médico veterinário municipal.

De sublinhar que para além das competências previstas no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o médico

veterinário municipal tem competências que lhe são atribuídas em vários outros diplomas específicos, como por

exemplo:

 Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de agosto (texto consolidado) – Estabelece as normas legais tendentes

a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime

especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;

 Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril (retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de

maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio)- Transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em

parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e

inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da

biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes;

 Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância

Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e

detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;

1 O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, (texto consolidado) sofreu nove alterações, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios.

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 Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro)

- Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da

Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à

circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de

identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números

com animais e manifestações similares em território nacional;

 Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa

concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e

potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

A presente iniciativa vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com o objetivo de

atualizar as disposições nesta matéria e de adequar este regime jurídico à atualidade.

De mencionar, ainda, o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade que tem por

missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de

sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade Sanitária

Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança

Alimentar.

Também a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios – ANVETEM que representa os

médicos veterinários dos municípios, e que tem como objetivo principal zelar pela dignificação e prestígio dos

mesmos e a Ordem dos Médicos Veterinários disponibilizam diversa informação sobre esta matéria.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de la ordenación de las profesiones sanitárias, regula os aspetos básicos

das profissões sanitárias, estabelecendo os requisitos para exercer as profissões contempladas pelo diploma.

Para o exercício da profissão de veterinário, prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, que o profissional seja

titular do título de licenciado. Por sua vez, o exercício efetivo da profissão está dependente de inscrição no

respetivo Colegio profissional5.

Neste sentido, a ordem profissional que regula os diversos aspetos do exercício da profissão de veterinário

é a Organización Colegial Veterinaria Española, organização esta que aglomera as diversas ordens dos

veterinários regionais6.

É no Código Deontológico dos Veterinários que são referidas as normas deontológicas pelas quais os

veterinários devem pautar a sua conduta, definindo os princípios e regras, direitos e deveres a que estes se

obrigam, no exercício das suas funções (artigo 2.º).

Os municípios podem contratar veterinários, no âmbito das suas atribuições de promoção da saúde e

prevenção de doenças, conforme previsto no n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do artigo 37.º da Ley General de

Salud Pública7.

Cumpre mencionar a associação espanhola de veterinários municipais, com 138 associados em 57

municípios, dos quais 25 são capitais de província, aglutinando 88% de todos os municípios que contam com

veterinários municipais8.

5 Correspondentes às Ordens profissionais em Portugal. 6 A ordem dos veterinários espanhola está organizada em 3 níveis. Em primeiro lugar está a Organização Colegial Veterinaria Española, de nível nacional, seguida pelos consejos autonómicos, correspondentes às regiões autónomas, e por fim, os colégios, de âmbito local. 7 Ley 33/2011, de 4 de octubre, apresentada na sua versão consolidada e retirada do portal oficial espanhol, boe.es. 8 Informação recolhida do site na internet da referida associação.

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FRANÇA

No Códe de la Santé Publique estão contidas disposições relativas à prática veterinária, por exemplo, no que

aos medicamentos para uso veterinário diz respeito (L1453-2 e L5141-1 e seguintes).

A Ordre National des Vétérinaires, é a entidade que regula o exercício da profissão, bem como as regras

deontológicas, compiladas no Código Deontológico dos Veterinários.

Já o exercício da profissão está regulado nos artigos L2421-1 e seguintes do Code rural et de la pêche

maritime.

De acordo com informação recolhida no sitio na Internet da ordem dos veterinários francesa, existem

veterinários privados e veterinários públicos. Os primeiros, a grande maioria, membros da ordem, exercem a

sua atividade profissional de forma autónoma, praticando por exemplo, atos cirúrgicos em animais,

aconselhamento relativamente à produção animal ou desenvolvimento de fármacos para uso veterinário.

Quanto aos veterinários públicos, estes são funcionários públicos, empregados pelo Estado, exercendo

funções, por exemplo, de inspeção (inspetores de saúde e saúde animal, sob a alçada de determinados serviços

do Ministério da Agricultura), de controlo sanitário ou ensino9.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar,

verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando sobre matéria

próxima:

 Projeto de Lei 525/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Define os atos próprios dos médicos veterinários.

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Devem ser consultados a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e os organismos

representativos dos médicos veterinários.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o

Orçamento do Estado.

———

9 De salientar que, e de acordo com informação recolhida no portal da Ordem Nacional dos Veterinários, existem certos veterinários do setor privado que exercem simultaneamente funções de veterinário do setor público.

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PROJETO DE LEI N.º 645/XIII (3.ª)

(DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS

HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NESTE ANO DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE

DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I

CONSIDERANDOS

1) Nota introdutória

Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram à Assembleia da

República, em 18 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª), que “determina a assunção por parte

do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência

dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e

pagamento dessas indemnizações”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e assume a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa legislativa objeto do presente parecer, que baixou inicialmente à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi, na sequência do solicitado pelo Sr. Presidente dessa

Comissão e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2017,

redistribuída à Comissão de Agricultura e Mar.

A Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, foi disponibilizada a 24 de

novembro de 2017 e consta da parte IV deste parecer.

De acordo com a verificação do cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as

posteriores alterações, aconselha-se em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, ao

aperfeiçoamento do título em sede de especialidade ou em redação final.

Por outro lado, e como se sugere na Nota Técnica, em caso de aprovação e para efeitos de especialidade,

“parece dever ser ponderada a conciliação e a articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com

as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, quer pelo Governo”

Acompanhando ainda a Nota Técnica, “em face da informação disponível, não é possível determinar ou

quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os

custos de funcionamento da Comissão a criar terão reflexos no Orçamento do Estado”.

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2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD referem na exposição de motivos do Projeto de Lei objeto do

presente parecer que “na sequência dos trágicos incêndios ocorridos” em 2017, “o Estado deve assumir a

determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves,

independentemente do apuramento ulterior de responsabilidade, com o exercício do direito de regresso, a que

haja lugar nos termos da lei”.

Recordam os resultados divulgados pelo relatório da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-

A/2017, de 10 de julho, para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram

em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,

Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, que apontam para “a ocorrência de falhas

graves no sistema de proteção civil, em especial no nível do alerta precoce e na cadeia de comando, que terão

contribuído para a dimensão da tragédia”.

Os signatários entendem que “deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros”,

criando-se uma comissão para o efeito, de acordo com a redação do artigo 2.º do projeto de lei.

A presente proposta assenta numa “filosofia diferente” da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, visível

sobretudo em dois elementos centrais. Com efeito, no entendimento dos autores, esta iniciativa revoga

tacitamente as normas relativas às indeminizações, visto que nos termos da Lei em vigor, “só há lugar a

pagamento das indemnizações às vítimas dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou

parcialmente, responsável civilmente”. Por outro lado, identifica-se ainda uma diferença, agora relativa à sua

abrangência geográfica, na medida que prevê que “o Estado assume a determinação e o pagamento das

indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais aos

feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional,” sem que estejam circunscritos a

determinados concelhos.

3) Enquadramento legal e parlamentar

Encontra-se em vigor a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no Diário da República, I série, n.º

226, de 23 de novembro que “Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre

17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios

florestais.”

A referida Lei surge após diversos Grupos Parlamentares terem apresentado na Assembleia da República

várias iniciativas legislativas na sequência dos acontecimentos dramáticos com os incêndios de junho de 2017,

nomeadamente relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª)

– PCP), à assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e

os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) – PSD) assim como a criação de uma Comissão para o

Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios (Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) – CDP-PP).

A diferença entre o objeto da presente iniciativa e o objeto do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD) reside na

área geográfica da sua aplicação, pretendendo os deputados, nesta iniciativa legislativa, prever o pagamento

de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos

em território nacional durante o ano de 2017.

A nível de antecedentes parlamentares refira-se o Projeto de Lei n.º 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao “regime

especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, que esteve na base da

aprovação da Lei n.º. 9/2004, de 19 de março.

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PARTE II

OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 645/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento.

PARTE III

CONCLUSÕES

1. Cinco Deputados do PSD apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) que

“determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais

e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o

procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações”.

2. Os signatários entendem que “deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros”,

propondo para o feito, a criação de uma comissão para a determinação de indemnizações (Artigo 2.º do Projeto

de Lei n.º 645/XIII (3.ª).).

3. Essa Comissão, cuja criação é proposta pelos autores, será, nos termos da iniciativa legislativa,

constituída por um Juiz Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por

um representante do Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do

Instituto de Seguros de Portugal e um representante do Governo.

4. O presente projeto de lei assenta numa “filosofia diferente” da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro,

revogando tacitamente as normas relativas às indeminizações, uma vez que na Lei em vigor só há lugar a

pagamento de indemnizações às vitimas dos incêndios se houver responsabilidade do Estado, condição que

deixa de se verificar no Projeto de Lei em análise. Para além desta diferença regista-se ainda uma outra que diz

respeito à abrangência geográfica, na medida que, agora se prevê que o Estado assuma o pagamento das

indemnizações aos herdeiros das vítimas mortais aos feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional, sem que estejam circunscritos a determinados concelhos.

5. Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª),

reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV

ANEXOS

Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.

O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de fevereiro de 2018.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD)

Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas

mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de

2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações.

Data de admissão: 20 de outubro de 2017

Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento

da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Joaquim Ruas (DAC) Data: 24 de novembro de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do

Partido Social Democrata (PSD) refere-se que, na sequência dos trágicos incêndios que têm ocorrido este ano,

o Estado deve assumir a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e

materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves, independentemente do apuramento ulterior

de responsabilidades, com o exercício do direito de regresso, a que haja lugar nos termos da lei.

Sublinham os subscritores que, apesar de não se conhecer os detalhes de tudo o que se passou, já é possível

concluir que seria razoável exigir ao conjunto alargado de organismos e serviços do Estado envolvidos na

prevenção e combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande

parte da perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves ocorridos nas localidades que

foram atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.

Releva-se que o relatório da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos

relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, criada

pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, aponta, entre outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de

proteção civil, em especial ao nível do alerta precoce e na cadeia de comando, que terão contribuído para a

dimensão da tragédia ocorrida há quatro meses atrás.

Refere-se que, sem prejuízo do apuramento das deficiências de funcionamento e/ou coordenação dos

serviços, as funestas e excecionais consequências requerem a realização de uma solução de carácter urgente.

Entendem os subscritores que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de

apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros.

Consideram os subscritores que esta iniciativa revoga tacitamente as normas relativas às indemnizações

constantes do texto final aprovado em votação final global no passado dia 13 de outubro de 2017, (Lei n.º

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108/2017, de 23 de novembro), com base num texto único apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP em

substituição do texto inicial relativo aos PJL n.os 570-572-573/XIII, e que assenta numa filosofia diferente da

proposta na iniciativa em apreço.

Fundamentalmente, na Lei já aprovada e em vigor, só há lugar a pagamento das indemnizações às vítimas

dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou parcialmente, responsável civilmente. Além disso,

há igualmente uma diferença de abrangência geográfica, na medida em que, nos termos do n.º 1 do seu Artigo

1.º, a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, “estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais

ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,

Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã”, e a presente

iniciativa prevê o pagamento de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos

incêndios florestais ocorridos em território nacional durante o ano de 2017.

Os subscritores pretendem agora que o Estado deva assumir a determinação e o pagamento das

indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos

feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de

regresso a que haja lugar nos termos da lei, justificando assim a apresentação da presente iniciativa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de outubro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª), a 20 de outubro, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia. Foi

redistribuído à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da

República de 25 de outubro de 2017.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, parece dever ser ponderada a conciliação e a

articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23

de novembro, quer pelo Governo.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – “Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas

indemnizações” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

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da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser

objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na

especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de

legística formal 2. Nesse sentido, sugere-se o seguinte título: “Assunção por parte do Estado da responsabilidade

de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em

território nacional em 2017 e procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações”.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,

não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em julho de 2017, foi criada a Comissão Técnica Independente para análise célere e apuramento dos factos

relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró

dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, através

da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho. Esta comissão, cuja composição foi fixada através da Resolução da

Assembleia de República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, entregou o relatório final à Assembleia da República,

em 12 de outubro de 2017.

Durante o período de funcionamento da referida Comissão Técnica Independente, diversos Grupos

Parlamentares apresentaram iniciativas legislativas relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios

florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª), da autoria do PCP), à assunção por parte do Estado da

responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII

(2.ª), da autoria do PSD), bem como a criação de uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios

(Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) da autoria do (CDS-PP), das quais foi apresentado um texto conjunto de

substituição.

Este texto de substituição foi objeto de duas propostas de alteração, uma por parte do PCP e outra por parte

do PS, tendo visto, esta ultima, três dos seus artigos (13.º, 14.º e 15.º) votados na especialidade em plenário,

após requerimento de avocação apresentado pelo PSD.

O texto de substituição foi votado e aprovado em votação final global na Reunião Plenária de 13 de outubro,

com votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, abstenção do PSD e do CDS-PP e sem votos contra, dando

assim origem à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no DR I série, n.º 226, de 23 de novembro de

2017.

A grande diferença entre o objeto da presente iniciativa e do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD), reside na

área geográfica da sua aplicação. Enquanto que no Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) previa-se o pagamento de

indemnizações aos herdeiros das vitimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios de Pedrogão

Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da

Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, na presente iniciativa prevê-se o pagamento de

indemnizações aos herdeiros das vitimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos

em território nacional durante o ano de 2017.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.

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A nível de antecedentes parlamentares, importa mencionar o Projeto de Lei 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao

“regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, aprovado por

unanimidade, que esteve na base da aprovação da Lei n.º 9/2004, de 19 de março.

É ainda de mencionar que a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, cujos artigos relativos a indemnizações a

presente iniciativa se propõe revogar tacitamente, prevê, no seu artigo 33.º, que o Governo deverá proceder à”

regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em

vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos”.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer

iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica. De referir apenas que já se encontra publicada

a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, após fixação de redação final do texto final, apresentado pela Comissão

de Agricultura e Mar (7.ª), relativo aos Projetos de Lei n.ºs 570/XIII (2.ª) (PCP), 572/XIII (2.ª) (PSD), 573/XIII (2.ª)

(CDS-PP).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os custos de funcionamento da Comissão a criar

terão reflexos no Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIII (2.ª)

PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE DE VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA

Novo texto do projeto de resolução

Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvida, a preservação

do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da equidade entre gerações,

assente num modelo de desenvolvimento sustentável.

Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas várias cimeiras que se têm vindo a realizar ao

longo das últimas décadas e das quais resultaram importantes acordos, nem sempre cumpridos, tais como: a

Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do

Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda XXI. Mais recentemente, é de assinalar o Acordo de Paris, no

âmbito da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas. Estes documentos têm contribuído para a

identificação e o reconhecimento de problemas e também para o desenvolvimento de uma consciência

ambiental cada vez mais abrangente.

O objetivo da educação ambiental em particular, e da educação para sustentabilidade em geral, consiste na

promoção de valores, na mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os

jovens para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada face às problemáticas ambientais

atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a

realidade envolvente, para formular e debater argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades

fundamentais para a participação ativa na tomada de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática,

face aos efeitos das atividades humanas sobre o ambiente.

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Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a

educação ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,

apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.

Foi o próprio Ministério da Educação que em 1992 coordenou a organização da VI Conferência Internacional

sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação

ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e o IPAMB.

Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades

estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns

ao nível dos projetos escolares, e a educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos

professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do

ensino básico obrigatório e do ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar

não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:

ambiente, equipamento e comunidade.

Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1ª Mostra Nacional de projetos

escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas,

patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), o qual, mesmo em definhamento por imposições

do M.E., ainda se mantém ativo nos dias que correm.

No início da década passada, com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e com as

alterações do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro, procedeu-se a uma revisão curricular aparecendo,

então, três novas áreas curriculares não disciplinares: «Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação

Cívica» e, pela primeira vez, a obrigatoriedade do ensino experimental das ciências. Esperava-se que a

educação ambiental pudesse vir a ter expressividade nas referidas áreas curriculares não disciplinares, dando-

se assim seguimento aos projetos desenvolvidos na extinta «Área Escola», o que não veio a acontecer.

A partir de 2001 efetuaram-se seis revisões do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 – Agosto

e Dezembro) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), sobre a organização estabelecida em

2001, que no essencial vigorou até 2011. A partir daí, em síntese, a argumentação e a estratégia traçada para

alcançar os objetivos, que mais não visavam que a destruição da estrutura curricular, assentou nos seguintes

pressupostos: «redução da dispersão curricular»; reforço de «disciplinas essenciais ou estruturantes»;

focalização em «conteúdos disciplinares centrais», associada à «definição de objetivos claros, rigorosos,

mensuráveis e avaliáveis».

«Na sequência dos ajustamentos efetuados em julho de 2011 na organização curricular do 2.º e 3.º ciclo do

Ensino Básico, concretizados no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto, pretende-se agora ir mais além,

concretizando medidas que ajustam os currículos às necessidades de um ensino moderno e exigente» - referia

o Ministério da Educação no seu documento enviado ao Conselho Nacional de Educação, para emissão de

parecer sobre o mesmo. Mas o que objetivamente aconteceu, com a destruição das áreas curriculares não

disciplinares e com a destruição da estrutura curricular, foi a destruição, por arrasto, da educação ambiental no

ensino obrigatório português.

Considerando que, com essa realidade e opção política, perde o próprio país e a sua capacidade de

desenvolver práticas correntes, alargadas, diversificadas de promover a sustentabilidade presente e futura, o

PEV propõe o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,

recomendar ao Governo que:

1. Tendo em conta que a educação ambiental deverá continuar a ser uma componente essencial

e permanente da educação nacional, e que deve estar presente de forma articulada em todos

os níveis e modalidades do processo educativo/formativo, com caráter formal e não-formal, seja

criada uma área disciplinar não curricular com tempos semanais nos horários letivos dos

alunos, e mantida a educação ambiental como campo de trabalho transdisciplinar nos

currículos da educação obrigatória em Portugal.

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2. Seja implementado um sistema de créditos horários para projetos e clubes escolares de índole

ambiental, que possibilitem aos alunos um contacto efetivo e experienciado com as questões

do ambiente.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 08-02-2018, publicado no DAR II Série A N.º 120

(2017.06.07).

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1317/XIII (3.ª)

PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

A situação de rutura em que se encontram inúmeros serviços e valências do Serviço Nacional de Saúde

(SNS), muito visível nas últimas semanas resultam de insuficiências estruturais. A falta de capacidade de

resposta do SNS não é um problema de hoje, mas sim de opções políticas de sucessivos Governos de

desinvestimento no SNS, materializado no encerramento, redução e fusão de serviços e valências e

consequente redução de camas e dos profissionais afetos, no ataque aos direitos dos trabalhadores, na

privatização e na transferência dos custos da saúde para as famílias; particularmente agravado pelo anterior

Governo PSD e CDS e que o atual Governo PS tarda ou recusa tomar medidas eficazes para a solucionar.

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à saúde para todos, independentemente das

condições económicas e sociais de cada um, cabendo ao Estado assegurar a prestação de cuidados de saúde

com qualidade e em tempo útil.

Investimento Público na Saúde

Há anos e anos que o SNS tem sido subfinanciado. Basta verificar as contas gerais do Estado para verificar

que o orçamento executado é superior ao orçamentado, ou quando se constata que não há substituição dos

equipamentos pesados encontrando-se hoje totalmente obsoletos e alguns continuam a funcionar, mas sem

qualquer fiabilidade dos resultados, ou ainda quando se adia sucessivamente a realização de intervenções

absolutamente prioritárias ao nível da requalificação, ampliação de instalações e até construção de novas

unidades de saúde.

Se até 2015 o Orçamento do Serviço Nacional de Saúde reduziu consecutivamente, em 2016 há uma

inversão, fruto da intervenção do PCP nesta fase da vida política nacional. Se é verdade que estancou a

progressiva redução do financiamento do SNS, também é verdade que o crescimento que se tem vindo a

verificar fica muito aquém das necessidades para dar o passo quantitativo e qualitativo para reforçar a

capacidade de resposta do SNS.

A transferência do Orçamento do Estado para o SNS em percentagem do PIB tem vindo a reduzir, atingindo

somente o valor de 4,28% do PIB em 2018.

Segundo o relatório “State of Health in the UE, Portugal perfil de Saúde do País 2017” refere que desde 2009

até 2015 a despesa pública com a saúde desceu para o valor de 66% em 2015, ficando muito abaixo da média

da União Europeia que é de 79%. Em valores per capita Portugal gastou 1989 euros (30% abaixo da média da

União Europeia), enquanto a média da União Europeia é de 2797 euros.

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Por sua vez, os encargos das famílias com a saúde em 2016 representam 27,4% e a despesa da

Administração Central representa 64,9%. Os encargos das famílias com a saúde aumentam quando reduz as

despesas da Administração Central com a saúde, ao mesmo tempo que tem vindo a aumentar as despesas com

seguros de saúde privados.

Promiscuidade entre setores públicos e privados

Uma das grandes ameaças ao Serviço Nacional de Saúde são os interesses privados que veem o setor da

saúde como um negócio e uma oportunidade de obtenção de chorudos lucros. Mais concretamente é na doença

que os grupos privados veem como oportunidade de negócio e não a promoção da saúde. Desde a criação do

Serviço Nacional de Saúde que os seus inimigos procuram descredibilizá-lo e destruí-lo para poderem

mercantilizar os cuidados de saúde.

Nos últimos anos têm-se assistido a um crescimento de unidades de saúde privadas e a uma progressiva

transferência de serviços e unidades de saúde para a gestão privada.

Dados do INE revelam que os atendimentos nos serviços de urgência dos hospitais privados aumentaram

14,5% em 2015 quando comparado com 2014, representando em 2015 15,2% do número total de atendimentos

de episódios de urgências. Regista-se que de 2005 a 2015 particamente duplicaram os episódios de urgências

nos hospitais privados. Verifica-se igualmente o aumento das consultas médicas e de cirurgias nos hospitais

privados, representando 32,4% do total de consultas e 27% do total de cirurgias realizadas no país.

A criação e a manutenção das atuais parcerias público privadas na área da saúde constituem um verdadeiro

sorvedouro de recursos públicos que podiam ser investidos no SNS e que estão a alimentar os lucros de grandes

grupos económicos da saúde.

As transferências diretas do Orçamento do Estado para as parcerias público privadas têm vindo a aumentar

ano após ano, prevendo-se que em 2018 venham a custar ao Estado 471 milhões de euros. 5,6% do Orçamento

para o Serviço Nacional de Saúde é transferido diretamente para as parcerias público privadas e que são

retirados ao Serviço Nacional de Saúde.

Tendo terminado o contrato de gestão clínica do Hospital de Cascais, o Governo poderia e deveria ter

revertido de imediato esta parceria público privada, assumindo o Estado a gestão do hospital. Infelizmente não

foi esta a opção do Governo, tendo prorrogado por mais dois anos o contrato. Aproximam-se igualmente o

termino dos contratos com os demais hospitais, nomeadamente Braga, Vila Franca de Xira e Loures. Esta é

uma boa oportunidade para pôr fim a este negocio ruinoso para o Estado.

Capacidade do Serviço Nacional de Saúde

Nas últimas décadas tem-se registado uma redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de

Saúde, quer ao nível dos cuidados de saúde primários, quer ao nível dos cuidados hospitalares, e os cuidados

continuados continuam a ser manifestamente insuficientes.

Nos cuidados de saúde primários encerram pelo território um número muito significativo de extensões de

saúde. Dados do Pordata indicam que em 1980 existam 2759 extensões de saúde, em 2000 existiam 1962 e

em 2011 (último ano com dados disponíveis) existiam 1199. Em 31 anos o país perdeu 1560 extensões de

saúde. Hoje certamente a rede de cuidados de saúde primários estará ainda mais reduzida.

Foram ainda encerrados serviços (como são exemplo o encerramento dos serviços de atendimento

permanente entre 2005 e 2007/2008) ou reduzidos os horários de funcionamento ao nível dos cuidados de saúde

primários, sobretudo no período noturno e aos fins-de-semana e feriados.

Relativamente aos cuidados hospitalares registou-se uma regressão da sua capacidade de resposta. A

criação de centros hospitalares conduziu à redução, fusão e encerramento de inúmeros serviços e valências.

Exemplo disto são a criação de centros hospitalares no Médio Tejo, em Coimbra, no Oeste ou em Lisboa Central.

No Centro Hospitalar Lisboa Norte os utentes e os profissionais de saúde lutam contra a destruição do Hospital

Pulido Valente.

Entre 2005 e 2015 os hospitais públicos perderam cerca de 4500 camas, enquanto nos hospitais privados

verificou-se um aumento em cerca de 2300, segundo informação divulgada pelo INE. Este dado revela que há

uma transferência do público para o privado e que, contrariamente à tese de que há camas a mais, o que temos

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é a menos. Se estivessem a mais, os grupos económicos privados não abriam novos hospitais e não

aumentavam o número de camas. O INE revela ainda que de 2005 e 2015, o número por mil habitantes passou

de 3,6 para 3,4. A média de camas por mil habitantes na OCDE é de 4,7 (no ano de 2015), enquanto em Portugal

é de 3,4, o que é revelador do nosso atraso em relação a esta matéria.

A carência de camas é bem evidente quando há dezenas de macas pelos corredores dos hospitais, por falta

de camas nas enfermarias.

Constata-se a quase ausência de articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saúde, o que introduz

dificuldades acrescidas no adequado acompanhamento dos utentes e na gestão dos recursos públicos.

Concorre também a redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde a desorganização

dos serviços e com imposição de hierarquias não reconhecidas pelos pares, o que não contribui para aumentar

a produtividade e a eficácia. Importa naturalmente estruturar os serviços e assegurar uma hierarquização que

respeite as carreiras, a experiência e o reconhecimento pelos pares, ao mesmo tempo que esteja comprometido

com o Serviço Nacional de Saúde e tenha perspetivas para o seu melhoramento.

Para além disto, a prestação de cuidados de saúde está distorcida e errada ao centrar-se numa perspetiva

hospitalar em detrimento dos cuidados de saúde primários. É necessário ter uma rede hospitalar modernizada

que responda à doença aguda e aos cuidados mais diferenciados, não é isto que está em causa. O que está

em causa é a necessidade de valorizar os cuidados de saúde primários, verdadeiramente de proximidade, e que

todos os utentes tenham acesso. Cuidados de saúde primários valorizados conseguem resolver a maioria das

necessidades de saúde dos utentes, libertando as unidades hospitalares para o que é diferenciado.

Os cuidados de saúde primários têm ainda um papel fundamental na promoção da saúde, que com o

investimento adequado contribuiriam em muito para melhorar a saúde dos utentes. Nesta perspetiva, os

cuidados de saúde primários deveriam alargar as suas valências no âmbito da saúde oral, saúde visual, saúde

mental, reabilitação, entre outras.

Situação dos profissionais de Saúde

Atacar os direitos e as condições de trabalho dos profissionais de saúde tem sido opção de sucessivos

Governos para desmantelar o SNS. Sem profissionais devidamente valorizados e reconhecidos não há SNS

PSD e CDS no Governo agravaram bastante a situação dos profissionais de saúde, de tal forma que muitos

sentindo-se desmotivados e profundamente desvalorizados abandonaram precocemente o Serviço Nacional de

Saúde, seja por aposentação ou porque optaram por exercer funções em entidades privadas ou mesmo fora do

país. Uma política que levou ao estrangulamento de inúmeros serviços dada a enorme carência de

trabalhadores, que atingiu o número mais baixo em 2014 com pouco mais de 124 mil trabalhadores.

Esta realidade configura uma dupla perda para o Serviço Nacional de Saúde, por um lado ficou com um

reduzido número de trabalhadores, por outro lado perdeu-se bastante conhecimento, dado que muitos dos

profissionais que abandonaram o SNS tinham uma enorme experiência e conhecimento da prática clínica que

não foi transmitida aos mais novos.

Apesar da reposição dos salários roubados, da implementação do horário das 35 horas (ainda que não

abranja todos os profissionais de saúde que exercem funções), a reposição das horas de qualidade e o reforço

de profissionais de saúde em algumas carreiras, persistem inúmeras carências e problemas que exigem

resposta.

Há falta de médicos, de enfermeiros, de técnicos superiores de saúde e de diagnóstico e terapêutica, de

assistentes técnicos e operacionais. Não há valorização das carreiras, nem do desenvolvimento profissional. Há

quase um milhão de utentes sem médico de família e o enfermeiro de família continua a não estar implementado.

Dados de 2015 da União Europeia indicam que Portugal tem mais médicos por mil habitantes (4,6) do que a

média da União Europeia (3,5), mas porque são contabilizados todos os médicos inscritos na Ordem dos

Médicos (mesmo que não estejam no exercício de funções) independentemente onde exercem funções, nos

quais se incluem os médicos internos em formação médica especializada, mas se tivermos em conta somente

os médicos que exercem funções no SNS, há 2,7 médicos por mil habitantes. Quanto ao número de enfermeiros

por mil habitantes, Portugal regista um número muito inferior à União Europeia, com 6,3, enquanto a média da

União Europeia é de 8,4.

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Muitos profissionais de saúde ponderam nem sequer vir a integrar o Serviço Nacional de Saúde, porque não

há garantia de valorização e de reconhecimento do seu trabalho. O plano de vida de muitos jovens médicos não

passa pelo SNS.

Dada a enorme carência de trabalhadores, há trabalhadores que finda a sua jornada de trabalho continuam

ao serviço porque não são rendidos, continuam a existir vínculos laborais precários e o recurso à subcontratação

de empresas de trabalho temporário.

Acessibilidade dos utentes à saúde

As consequências da atual situação do SNS são muito sentidas pelos utentes no acesso à saúde. Persistem

dificuldades no acesso aos cuidados de saúde.

Se há carência de profissionais de saúde, se houve redução de serviços e valências, não é de estranhar que

haja elevados tempos de espera para consultas, cirurgias, exames e tratamentos como os que se registam.

Se há utentes sem médico de família não é de estranhar que não estejam a ser acompanhados de forma

adequada. Continuam a existir situações em que os utentes para conseguirem uma consulta vão de madrugada

para a porta do centro de saúde, para assegurar um lugar numa fila de espera e no final podem não ter consulta

e ter de regressar noutro dia para o mesmo martírio.

As dificuldades financeiras continuam a constituir um obstáculo no acesso à saúde pelos utentes. Não faltam

estudos a referir que as pessoas com menores rendimentos têm pior saúde e têm menor acesso aos cuidados

de saúde.

Garantir o transporte de doentes não urgentes a todos aqueles que dele necessitam para aceder aos

cuidados de saúde a que têm direito é fundamental. Apesar da introdução de alterações positivas, há ainda

muitos utentes que se veem impedidos de aceder aos cuidados de saúde porque não lhes é assegurado o

transporte de doentes não urgentes.

Nesta Legislatura foi possível reduzir o valor das taxas moderadoras e alargar a isenção a mais utentes, mas

ainda está muito longe do que seria necessário. Poder-se-ia e dever-se-ia ter avançado mais na progressiva

redução até à eliminação total das taxas moderadoras. As taxas moderadoras continuam a ser um impedimento

no acesso aos cuidados de saúde.

Embora já com a introdução de mutilações que alterar o espírito constitucional de 1976, a Constituição da

República Portuguesa considera a saúde um direito de todos os cidadãos e que deve ser tendencialmente

gratuito, a realidade é que a saúde pesa muito nas despesas das famílias.

Reforço do Serviço Nacional de Saúde

A garantia do direito à saúde a todos os utentes, independentemente das condições económicas e sociais,

passa pela valorização e reforço do Serviço Nacional de Saúde. Não com a adoção de medidas pontuais e

circunstanciais, mas sim pela adoção de medidas estruturais que permitam reforçar a capacidade de resposta

do Serviço Nacional de Saúde em todos o território.

A situação do Serviço Nacional de Saúde já descrito exige a implementação de um plano de emergência, no

qual conste o adequado financiamento do Serviço Nacional de Saúde, a contratação dos profissionais de saúde

em falta e a garantia dos seus direitos, o reforço os serviços e valências ao nível dos cuidados de saúde primários

e dos serviços hospitalares, a reversão das parcerias público privadas e a garantia da acessibilidade dos utentes

aos cuidados de saúde a que têm direito.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a

implementação de um Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para dotá-lo dos meios

humanos, técnicos e financeiros necessários para assegurar o acesso de todos os utentes aos cuidados de

saúde a que têm direito, e no qual constem as seguintes medidas:

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1 – A dotação de cada unidade de saúde dos recursos orçamentais adequados às necessidades da

população e considerando a modernização dos equipamentos e o alargamento da capacidade da resposta

pública, bem como a melhoria da organização dos serviços;

2 – Reforço do investimento público, em particular quanto à requalificação e construção de centros de saúde

e de hospitais, especialmente dos hospitais de Évora, Seixal e Sintra (com a capacidade adequada para

responder às necessidades da população) avançando rapidamente com os procedimentos necessários para a

sua concretização;

3 – Reverter as parcerias público privadas e assegurar a gestão pública desses estabelecimentos de saúde,

pondo fim à promiscuidade entre público e privado;

4 – Identificar as carências de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde, assistentes técnicos e operacionais

e proceder à sua contratação e substituir as subcontratações e vínculos precários por contratações com vínculo

público efetivo, como prevê o Orçamento do Estado para 2018;

5 – Valorizar os profissionais de saúde no plano social, profissional e remuneratório, através da melhoria das

condições de trabalho, reposição de direitos e dignificação das carreiras;

6 – Atribuir médico de família a todos os utentes na perspetiva de encontrar uma solução definitiva até ao

final da Legislatura, estabelecer um plano para progressiva redução do número de utentes por médico de família

e implementar o enfermeiro de família;

7 – Valorizar e alargar as valências dos cuidados de saúde primários, incluindo de meios complementares

de diagnóstico e terapêutica mais comumente utilizados (que obedeça a um planeamento a nível nacional) e

reabrir unidades de proximidade encerradas, considerando as necessidades de saúde, mas tendo igualmente

em conta as especificidades da população e do território;

8 – Avançar com a reorganização da rede hospitalar, na perspetiva de reforço de serviço e valências e do

número de camas de agudos, em articulação com os cuidados de saúde primários e continuados, otimizando

os recursos públicos e tendo em consideração as necessidades dos utentes;

9 – Tomar medidas concretas para a redução dos tempos de espera para consultas, cirurgias, tratamentos e

exames de diagnóstico e terapêutica, assegurando a qualidade dos cuidados de saúde prestados em tempo útil,

assim como a segurança dos utentes;

10 – Revogar as taxas moderadoras e garantir o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que

dele necessite para aceder aos cuidados de saúde.

Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2018.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa

— Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Jorge Machado.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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