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Quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018 II Série-A — Número 68
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que concretize um programa de desburocratização e apoio às micro, pequenas e médias empresas.
— Recomenda ao Governo que encontre soluções para resolver a situação dos lesados não qualificados no âmbito dos processos do BES/GES e do BANIF. Projetos de lei [n.os 558/XIII (2.ª) e 645/XIII (3.ª)]:
N.o 558/XIII (2.ª) (Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 645/XIII (3.ª) (Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios
ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 912/XIII (2.ª) e 1317/XIII (3.ª)]:
N.º 912/XIII (2.ª) (Pela educação ambiental como componente de valorização da escola pública):
— Novo texto do projeto de resolução. (*)
N.º 1317/XIII (3.ª) — Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (PCP). (*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 08-02-2018, publicado no DAR II Série A n.º 120 (2017.06.07).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE UM PROGRAMA DE DESBUROCRATIZAÇÃO E
APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Crie um regime de conta-corrente entre as micro, pequenas e médias empresas (MPME) e o Estado que
alivie a tesouraria das empresas e, no caso de serem detentoras de crédito sobre o Estado, permita o acerto
das suas obrigações tributárias.
2- Adote medidas para que as linhas de crédito anunciadas pelo Governo para as MPME (Linha “Micro e
Pequenas Empresas”; Linha “Fundo de maneio”; Linha “Plafond de tesouraria”; Linha “Investimento geral”; Linha
“Investimento de projetos 2020”) sejam concretizadas com o acompanhamento do IAPMEI – Agência para a
Competitividade e Inovação, IP (IAPMEI, IP), em articulação com a IFD – Instituição Financeira de
Desenvolvimento, SA (IFD, SA), quer na resolução de possíveis obstáculos à sua contratualização pelas
empresas, quer no controlo das condições, prazos e juros exigidos pelas agências de crédito, que devem traduzir
de forma efetiva o volume de fundos públicos disponibilizados para a sua bonificação.
3- Adeque o Quadro Comunitário Portugal 2020, no âmbito da sua reprogramação, considerando programas
específicos, com plafonds próprios e exclusivos, para as micro e pequenas empresas.
4- Defina um programa de valorização das MPME, estabelecendo a sua prioridade, no âmbito da contratação
pública e funcionamento das centrais de compras do Estado.
5- Concretize com urgência o anunciado Cheque MPME, obrigando à determinação dos impactos e custos,
designadamente fiscais, administrativos e de mercados em todos os processos legislativos e normativos dos
poderes públicos, que com aquele se relacionem.
6- Intervenha junto do setor financeiro, do Banco de Portugal e por intermédio do banco público, Caixa Geral
de Depósitos, no sentido do estudo e promoção de uma substancial redução dos encargos das MPME com
comissões, despesas de manutenção e outros custos administrativos aplicados pela banca comercial.
7- Crie no âmbito do IAPMEI, IP, um serviço de apoio aos micro e pequenos empresários, com o objetivo de
resolver, orientar e sistematizar dificuldades, estrangulamentos e problemas das micro e pequenas empresas
na sua relação com serviços da administração central, nomeadamente no acesso a programas públicos para o
setor.
8- Adote, no âmbito dos programas da administração central para a promoção da eficiência energética, um
programa específico de apoios majorados para as MPME, em simultâneo com o desenvolvimento de um balcão
próprio para a sua concretização pelo IAPMEI, IP, DGEG-Direção Geral de Energia e Geologia e ADENE-
Agência para a Energia.
Aprovada em 21 de dezembro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ENCONTRE SOLUÇÕES PARA RESOLVER A SITUAÇÃO DOS
LESADOS NÃO QUALIFICADOS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS DO BES/GES E DO BANIF
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda às diligências necessárias junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com vista à
rápida identificação de práticas fraudulentas na comercialização de produtos financeiros no âmbito dos
processos do BES/GES e BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA, em cumprimento da Resolução
da Assembleia da República n.º 13/2018, de 16 de janeiro, que “Recomenda ao Governo medidas para
minimizar as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco
Internacional do Funchal, SA”.
2- Pondere a utilização de comissões arbitrais, sujeitas a regras de equidade, como um mecanismo viável
e célere para corresponder à necessidade de encontrar um perímetro de lesados não-qualificados a
abranger por eventuais soluções comerciais e para a resolução de litígios relacionados com a venda e
comercialização de produtos financeiros a investidores não-qualificados, por instituições de crédito
objeto de medidas de resolução.
3- Parametrize soluções que simultaneamente protejam o erário público e permitam reduzir as perdas dos
lesados não-qualificados do BES/GES e do BANIF não abrangidos pelo memorando atualmente
existente para o papel comercial.
Aprovada em 19 de janeiro de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 558/XIII (2.ª)
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO MUNICIPAL,
REVOGANDO O DECRETO-LEI N.º 116/98, DE 5 DE MAIO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I.I – Nota Introdutória
Nove deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República, a 16 de junho de 2017, o Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª) que “estabelece os princípios gerais da
carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio”.
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Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos
nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo regimento.
Na sequência do despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço foi
recebida na Comissão de Agricultura e Mar no dia 19 de junho de 2017.
I.II – Objetivo da iniciativa
A presente iniciativa legislativa visa a revogação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, “de modo a atualizar
as respetivas disposições e adequar este regime jurídico”.
Após uma breve resenha histórica da carreira de médico veterinário municipal, a exposição de motivos
conclui da necessidade de revogação do referido Decreto-Lei atentas as seguintes razões:
O tempo decorrido desde a sua publicação;
A recente publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto;
O processo de descentralização em curso;
A necessidade de impor uma nova abordagem na relação entre a autoridade sanitária veterinária
nacional e a autoridade sanitária veterinária concelhia, e ainda;
A necessidade de conferir a flexibilização necessária aos municípios para que se possam agregar
e organizar serviços de autoridade sanitária intermunicipais.
I.III – Conteúdo do Projeto de Lei
O Projeto de Lei em apreço é composto por doze artigos com os seguintes títulos:
Artigo 1.º - Provimento e carreira;
Artigo 2.º - Médico Veterinário Municipal;
Artigo 3.º - Subordinação;
Artigo 4.º - Horário;
Artigo 5.º - Poderes de autoridade;
Artigo 6.º - Substituição;
Artigo 7.º - Colaboração;
Artigo 8.º - Competências;
Artigo 9.º - Retribuição e outros abonos;
Artigo 10.º - Revogação;
Artigo 11.º - Norma transitória;
Artigo 12.º - Entrada em vigor.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a presente
iniciativa, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da
Assembleia da República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Nove deputados do Grupo Parlamentar do CDS/PP apresentaram à Assembleia da República o Projeto de
Lei n.º 558/XIII (2.ª) que “estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando
o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio”.
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De acordo com a Nota Técnica, que é parte integrante deste parecer, a iniciativa em apreço cumpre os
requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da
Assembleia da República.
Assim, face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª),
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE V – ANEXOS
Constitui anexo do presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2017.
O Deputado autor do parecer, António Lima Costa — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de fevereiro de 2018.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 558/XIII (2.ª)
Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal, revogando o Decreto-Lei
n.º 116/98, de 5 de maio (CDS-PP)
Data de admissão: 19 de junho de 20171
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) e Joaquim Ruas (DAC)
Data: 12 de setembro de 2017.
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Sublinha-se na exposição de motivos que a figura jurídica do Médico Veterinário Municipal tem a sua génese
no Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940, posteriormente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 40355, de 20 de outubro de 1955.
Refere-se que, para além das competências previstas no Código Administrativo, o Médico Veterinário
Municipal tem competências que lhe estão atribuídas em vários diplomas específicos.
O Decreto-Lei n.º 116/98 de 5 de maio veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico Veterinário
Municipal, consagrando que esta se desenvolve em termos similares à carreira de técnico superior, o qual se
encontra provido no “partido veterinário municipal” da respetiva área geográfica, estando, por isso, investido dos
poderes de autoridade sanitária concelhia.
Decorre ainda do diploma supracitado que o Médico Veterinário Municipal, colabora com órgãos que, no
Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural tenham competências no domínio veterinário,
mantendo-se hierárquica e disciplinarmente dependente do Presidente da respetiva Câmara Municipal, embora
funcionalmente do Ministério.
Constatam os subscritores que a legislação em vigor já tem alguns anos e que, conjugada com outros fatores,
justificam a sua alteração, nomeadamente:
– A publicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto que “Aprova medidas para a criação de uma rede de
centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de
controlo da população”,
– O processo de descentralização em curso (oportunidade para concretizar a competência da autoridade
sanitária concelhia aos municípios);
– A necessidade de conferir uma nova abordagem na relação entre autoridade sanitária veterinária nacional
e a autoridade sanitária veterinária concelhia;
– A necessidade de conferir flexibilização aos municípios para que possam agregar e organizar serviços de
autoridade sanitária intermunicipais.
Relevam os subscritores que os fatores acima referenciados são mais que suficientes para alterar a situação
vigente, justificando-se assim a apresentação desta iniciativa legislativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A presente iniciativa legislativa, que visa estabelecer os princípios gerais da carreira de médico veterinário
municipal, revogando o Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, foi subscrita por nove Deputados do grupo
parlamentar do Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do respetivo poder de iniciativa,
em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição, bem
como na alínea b) do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Assumindo esta iniciativa legislativa a forma de projeto de lei, apresenta-se redigida sob a forma de artigos,
inclui uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma Exposição de
motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nos n.os 1 dos artigos 119.º e 124.º do RAR.
O presente projeto de lei deu entrada a 16 de junho e foi admitido 19 de junho, data em que baixou à
Comissão de Agricultura e Mar, com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território,
Descentralização, Poder Local e Habitação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,
alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente
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o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]. De acordo com as regras
de legística, o título identifica ainda o diploma cuja revogação é proposta.
De forma a garantir maior clareza, bem como segurança jurídica quanto ao regime legal aplicável, sugere-se
ainda que, em sede de apreciação na especialidade, se pondere integrar no presente diploma os artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, dado que é revogado pelo artigo 10.º do projeto de lei em apreciação,
sendo que o artigo 11.º determina que o encargo com a retribuição dos Médicos Veterinários Municipais que
tenham sido reconhecidos antes da entrada em vigor do presente diploma, continuará a realizar-se nos termos
previstos no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio Em alternativa, o artigo 10.º ao proceder à revogação poderá
salvaguardar as normas que se pretende manter, ainda que transitoriamente, em vigor.
Quanto à entrada em vigorda iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 12.º estipula que “A presente lei
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, pelo que se encontra em conformidade com o disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A origem do médico veterinário municipal pode ser encontrada no Código Administrativo (texto consolidado)
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de dezembro de 1940. O artigo 134.º prevê que os serviços
municipais compreendem a secretaria e tesouraria e serviços especiais, acrescentando o n.º 2 do artigo 143.º e
o artigo 151.º que esses mesmos serviços especiais abrangem os partidos veterinários, partidos esses que
poderiam ser criados nos concelhos cuja população e riqueza pecuária o justificassem. O número de partidos
em cada concelho seria fixado pelo conselho municipal, tendo em atenção as condições do território e do
povoado e a importância da riqueza pecuária na respetiva economia.
O Código Administrativo consagrou a criação e competências dos partidos veterinários nos 143.º e 151.º a
154.º, estabelecendo no artigo 623.º a ação disciplinar e nos artigos 643.º a 649.º a sua forma de provimento.
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 143/83, de 30 de março (Declaração de Retificação de 30 de abril de 1983),
integrou na carreira de médico veterinário municipal todos aqueles que estivessem incorporados em partidos
veterinários de qualquer município. O n.º 2 do artigo 3.º veio prever as respetivas competências, dependência
hierárquica e remuneração, procedendo-se deste modo à fixação dos princípios gerais desta carreira. Este
diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 436/89, de 19 de dezembro, tendo sido revogado pelo Decreto-Lei n.º
116/98, de 5 de maio.
O Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, veio estabelecer os princípios gerais da carreira de Médico
Veterinário Municipal, tendo previsto no artigo 3.º as respetivas competências:
1 – Os médicos veterinários municipais têm o dever de, nos termos da legislação vigente, colaborar com o
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), na área do respetivo município,
em todas as ações levadas a efeito nos domínios da saúde e bem-estar animal, da saúde pública veterinária,
da segurança da cadeia alimentar de origem animal, da inspeção hígio-sanitária, do controlo de higiene da
produção, da transformação e da alimentação animal e dos controlos veterinários de animais e produtos
provenientes das trocas intracomunitárias e importados de países terceiros, programadas e desencadeadas
pelos serviços competentes, designadamente a DGV e a DGFCQA.
2 – Compete aos médicos veterinários municipais, no exercício da colaboração referida no número anterior:
a) Colaborar na execução das tarefas de inspeção hígio-sanitária e controlo hígio-sanitário das instalações
para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais
onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem
animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
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b) Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na
alínea anterior;
c) Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento nosonecrológico dos animais;
d) Notificar de imediato as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente as medidas de profilaxia
determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional sempre que sejam detetados casos de doenças de
carácter epizoótico;
e) Emitir guias sanitárias de trânsito;
f) Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária
veterinária nacional do respetivo município;
g) Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e ou económico
e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e
de transformação de produtos de origem animal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º os médicos veterinários municipais dependem, hierárquica e
disciplinarmente, do presidente da câmara da respetiva área da sua intervenção, fixando o artigo 1.º que a
estrutura da carreira de médico veterinário municipal era a constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 265/88,
de 28 de julho1, que reestruturou as carreiras técnica superior e técnica, com o desenvolvimento indiciário
previsto no anexo II ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro2, que estabeleceu regras sobre o estatuto
remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das
carreiras e categorias nele contempladas. Estes diplomas, revogados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,
consagraram a carreira de médico veterinário municipal como uma carreira de técnico superior.
A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (texto consolidado), que estabeleceu os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas foi, por sua vez, parcialmente
revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (texto consolidado), que aprovou a Lei Geral do Trabalho em
Funções Públicas. Assim sendo, atualmente a carreira de médico veterinário municipal é uma carreira de técnico
superior que nos termos definidos pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho3.
Recentemente, a Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto4, aprovou medidas para a criação de uma rede de centros
de recolha oficial de animais e para a modernização dos serviços municipais de veterinária, e estabelece a
proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização que
vem reforçar as competências do médico veterinário municipal.
De sublinhar que para além das competências previstas no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, o médico
veterinário municipal tem competências que lhe são atribuídas em vários outros diplomas específicos, como por
exemplo:
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de agosto (texto consolidado) – Estabelece as normas legais tendentes
a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime
especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;
Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril (retificado pela Declaração de Retificação n.º 7-D/2003, de 31 de
maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio)- Transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em
parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e
inspeções dos parques, a gestão das coleções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da
biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes;
Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro – Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância
Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e
detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais suscetíveis à raiva;
1 O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de julho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de dezembro, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 2 O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de outubro, (texto consolidado) sofreu nove alterações, tendo sido revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro. 3 Trabalhos preparatórios. 4 Trabalhos preparatórios.
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Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro)
- Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da
Comissão, de 21 de outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à
circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de
identificação, registo, circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números
com animais e manifestações similares em território nacional;
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (texto consolidado) – No uso da autorização legislativa
concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e
potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.
A presente iniciativa vem propor a revogação do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, com o objetivo de
atualizar as disposições nesta matéria e de adequar este regime jurídico à atualidade.
De mencionar, ainda, o site da Direção Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV, entidade que tem por
missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de
sanidade animal, de proteção vegetal e fitossanidade, desempenhando as funções de Autoridade Sanitária
Veterinária e Fitossanitária Nacional e de Autoridade responsável pela gestão do Sistema de Segurança
Alimentar.
Também a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios – ANVETEM que representa os
médicos veterinários dos municípios, e que tem como objetivo principal zelar pela dignificação e prestígio dos
mesmos e a Ordem dos Médicos Veterinários disponibilizam diversa informação sobre esta matéria.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
A Ley 44/2003, de 21 de noviembre, de la ordenación de las profesiones sanitárias, regula os aspetos básicos
das profissões sanitárias, estabelecendo os requisitos para exercer as profissões contempladas pelo diploma.
Para o exercício da profissão de veterinário, prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, que o profissional seja
titular do título de licenciado. Por sua vez, o exercício efetivo da profissão está dependente de inscrição no
respetivo Colegio profissional5.
Neste sentido, a ordem profissional que regula os diversos aspetos do exercício da profissão de veterinário
é a Organización Colegial Veterinaria Española, organização esta que aglomera as diversas ordens dos
veterinários regionais6.
É no Código Deontológico dos Veterinários que são referidas as normas deontológicas pelas quais os
veterinários devem pautar a sua conduta, definindo os princípios e regras, direitos e deveres a que estes se
obrigam, no exercício das suas funções (artigo 2.º).
Os municípios podem contratar veterinários, no âmbito das suas atribuições de promoção da saúde e
prevenção de doenças, conforme previsto no n.º 1 do artigo 24.º e na alínea b) do artigo 37.º da Ley General de
Salud Pública7.
Cumpre mencionar a associação espanhola de veterinários municipais, com 138 associados em 57
municípios, dos quais 25 são capitais de província, aglutinando 88% de todos os municípios que contam com
veterinários municipais8.
5 Correspondentes às Ordens profissionais em Portugal. 6 A ordem dos veterinários espanhola está organizada em 3 níveis. Em primeiro lugar está a Organização Colegial Veterinaria Española, de nível nacional, seguida pelos consejos autonómicos, correspondentes às regiões autónomas, e por fim, os colégios, de âmbito local. 7 Ley 33/2011, de 4 de octubre, apresentada na sua versão consolidada e retirada do portal oficial espanhol, boe.es. 8 Informação recolhida do site na internet da referida associação.
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FRANÇA
No Códe de la Santé Publique estão contidas disposições relativas à prática veterinária, por exemplo, no que
aos medicamentos para uso veterinário diz respeito (L1453-2 e L5141-1 e seguintes).
A Ordre National des Vétérinaires, é a entidade que regula o exercício da profissão, bem como as regras
deontológicas, compiladas no Código Deontológico dos Veterinários.
Já o exercício da profissão está regulado nos artigos L2421-1 e seguintes do Code rural et de la pêche
maritime.
De acordo com informação recolhida no sitio na Internet da ordem dos veterinários francesa, existem
veterinários privados e veterinários públicos. Os primeiros, a grande maioria, membros da ordem, exercem a
sua atividade profissional de forma autónoma, praticando por exemplo, atos cirúrgicos em animais,
aconselhamento relativamente à produção animal ou desenvolvimento de fármacos para uso veterinário.
Quanto aos veterinários públicos, estes são funcionários públicos, empregados pelo Estado, exercendo
funções, por exemplo, de inspeção (inspetores de saúde e saúde animal, sob a alçada de determinados serviços
do Ministério da Agricultura), de controlo sanitário ou ensino9.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar,
verificou-se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte iniciativa versando sobre matéria
próxima:
Projeto de Lei 525/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Define os atos próprios dos médicos veterinários.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que não se encontram pendentes quaisquer petições versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Devem ser consultados a Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) e os organismos
representativos dos médicos veterinários.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar um acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado.
———
9 De salientar que, e de acordo com informação recolhida no portal da Ordem Nacional dos Veterinários, existem certos veterinários do setor privado que exercem simultaneamente funções de veterinário do setor público.
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PROJETO DE LEI N.º 645/XIII (3.ª)
(DETERMINA A ASSUNÇÃO POR PARTE ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE INDEMNIZAR OS
HERDEIROS DAS VÍTIMAS MORTAIS E OS FERIDOS GRAVES NA SEQUÊNCIA DOS INCÊNDIOS
OCORRIDOS EM TERRITÓRIO NACIONAL NESTE ANO DE 2017, E CRIA O PROCEDIMENTO DE
DETERMINAÇÃO E PAGAMENTO DESSAS INDEMNIZAÇÕES)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I
CONSIDERANDOS
1) Nota introdutória
Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentaram à Assembleia da
República, em 18 de outubro de 2017, o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª), que “determina a assunção por parte
do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência
dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e
pagamento dessas indemnizações”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República e assume a forma de projeto de lei, em
conformidade com o disposto no artigo 119.º do Regimento.
A iniciativa legislativa objeto do presente parecer, que baixou inicialmente à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, foi, na sequência do solicitado pelo Sr. Presidente dessa
Comissão e por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 25 de outubro de 2017,
redistribuída à Comissão de Agricultura e Mar.
A Nota Técnica, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento, foi disponibilizada a 24 de
novembro de 2017 e consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a verificação do cumprimento da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as
posteriores alterações, aconselha-se em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, ao
aperfeiçoamento do título em sede de especialidade ou em redação final.
Por outro lado, e como se sugere na Nota Técnica, em caso de aprovação e para efeitos de especialidade,
“parece dever ser ponderada a conciliação e a articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com
as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, quer pelo Governo”
Acompanhando ainda a Nota Técnica, “em face da informação disponível, não é possível determinar ou
quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os
custos de funcionamento da Comissão a criar terão reflexos no Orçamento do Estado”.
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2) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD referem na exposição de motivos do Projeto de Lei objeto do
presente parecer que “na sequência dos trágicos incêndios ocorridos” em 2017, “o Estado deve assumir a
determinação e o pagamento das indemnizações aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves,
independentemente do apuramento ulterior de responsabilidade, com o exercício do direito de regresso, a que
haja lugar nos termos da lei”.
Recordam os resultados divulgados pelo relatório da Comissão Técnica Independente criada pela Lei n.º 49-
A/2017, de 10 de julho, para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram
em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela,
Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, que apontam para “a ocorrência de falhas
graves no sistema de proteção civil, em especial no nível do alerta precoce e na cadeia de comando, que terão
contribuído para a dimensão da tragédia”.
Os signatários entendem que “deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de
apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros”,
criando-se uma comissão para o efeito, de acordo com a redação do artigo 2.º do projeto de lei.
A presente proposta assenta numa “filosofia diferente” da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, visível
sobretudo em dois elementos centrais. Com efeito, no entendimento dos autores, esta iniciativa revoga
tacitamente as normas relativas às indeminizações, visto que nos termos da Lei em vigor, “só há lugar a
pagamento das indemnizações às vítimas dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou
parcialmente, responsável civilmente”. Por outro lado, identifica-se ainda uma diferença, agora relativa à sua
abrangência geográfica, na medida que prevê que “o Estado assume a determinação e o pagamento das
indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais aos
feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional,” sem que estejam circunscritos a
determinados concelhos.
3) Enquadramento legal e parlamentar
Encontra-se em vigor a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no Diário da República, I série, n.º
226, de 23 de novembro que “Estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais ocorridos entre
17 e 24 de junho de 2017, bem como medidas urgentes de reforço da prevenção e combate a incêndios
florestais.”
A referida Lei surge após diversos Grupos Parlamentares terem apresentado na Assembleia da República
várias iniciativas legislativas na sequência dos acontecimentos dramáticos com os incêndios de junho de 2017,
nomeadamente relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª)
– PCP), à assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e
os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) – PSD) assim como a criação de uma Comissão para o
Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios (Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) – CDP-PP).
A diferença entre o objeto da presente iniciativa e o objeto do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD) reside na
área geográfica da sua aplicação, pretendendo os deputados, nesta iniciativa legislativa, prever o pagamento
de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos
em território nacional durante o ano de 2017.
A nível de antecedentes parlamentares refira-se o Projeto de Lei n.º 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao “regime
especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, que esteve na base da
aprovação da Lei n.º. 9/2004, de 19 de março.
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PARTE II
OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto
de Lei n.º 645/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do
Regimento.
PARTE III
CONCLUSÕES
1. Cinco Deputados do PSD apresentaram à Assembleia da Republica o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) que
“determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais
e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017, e cria o
procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações”.
2. Os signatários entendem que “deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de
apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros”,
propondo para o feito, a criação de uma comissão para a determinação de indemnizações (Artigo 2.º do Projeto
de Lei n.º 645/XIII (3.ª).).
3. Essa Comissão, cuja criação é proposta pelos autores, será, nos termos da iniciativa legislativa,
constituída por um Juiz Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por
um representante do Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do
Instituto de Seguros de Portugal e um representante do Governo.
4. O presente projeto de lei assenta numa “filosofia diferente” da Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro,
revogando tacitamente as normas relativas às indeminizações, uma vez que na Lei em vigor só há lugar a
pagamento de indemnizações às vitimas dos incêndios se houver responsabilidade do Estado, condição que
deixa de se verificar no Projeto de Lei em análise. Para além desta diferença regista-se ainda uma outra que diz
respeito à abrangência geográfica, na medida que, agora se prevê que o Estado assuma o pagamento das
indemnizações aos herdeiros das vítimas mortais aos feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em
território nacional, sem que estejam circunscritos a determinados concelhos.
5. Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar é de parecer que o Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª),
reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
PARTE IV
ANEXOS
Anexa-se a nota técnica devidamente elaborada pelos serviços, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do
Regimento da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 31 de janeiro de 2018.
O Deputado Relator, José Luís Ferreira — O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 7 de fevereiro de 2018.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) (PSD)
Determina a assunção por parte Estado da responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas
mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de
2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações.
Data de admissão: 20 de outubro de 2017
Comissão de Agricultura e Mar (7.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Joaquim Ruas (DAC) Data: 24 de novembro de 2017.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço, subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata (PSD) refere-se que, na sequência dos trágicos incêndios que têm ocorrido este ano,
o Estado deve assumir a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e danos, morais e
materiais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves, independentemente do apuramento ulterior
de responsabilidades, com o exercício do direito de regresso, a que haja lugar nos termos da lei.
Sublinham os subscritores que, apesar de não se conhecer os detalhes de tudo o que se passou, já é possível
concluir que seria razoável exigir ao conjunto alargado de organismos e serviços do Estado envolvidos na
prevenção e combate aos incêndios florestais uma atuação suscetível de, pelo menos, evitar ou prevenir grande
parte da perda de vidas humanas, bem como a ocorrência de ferimentos graves ocorridos nas localidades que
foram atingidas pela tragédia, total ou parcialmente.
Releva-se que o relatório da Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos
relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Ansião, Alvaiázere, Figueiró
dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, criada
pela Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho, aponta, entre outras, para a ocorrência de falhas graves no sistema de
proteção civil, em especial ao nível do alerta precoce e na cadeia de comando, que terão contribuído para a
dimensão da tragédia ocorrida há quatro meses atrás.
Refere-se que, sem prejuízo do apuramento das deficiências de funcionamento e/ou coordenação dos
serviços, as funestas e excecionais consequências requerem a realização de uma solução de carácter urgente.
Entendem os subscritores que deve ser criado um mecanismo extrajudicial célere, mas rigoroso, de
apuramento dos danos, apreciação dos pedidos e pagamento das indemnizações a vítimas e herdeiros.
Consideram os subscritores que esta iniciativa revoga tacitamente as normas relativas às indemnizações
constantes do texto final aprovado em votação final global no passado dia 13 de outubro de 2017, (Lei n.º
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108/2017, de 23 de novembro), com base num texto único apresentado pelo PSD, CDS-PP e PCP em
substituição do texto inicial relativo aos PJL n.os 570-572-573/XIII, e que assenta numa filosofia diferente da
proposta na iniciativa em apreço.
Fundamentalmente, na Lei já aprovada e em vigor, só há lugar a pagamento das indemnizações às vítimas
dos incêndios no caso de se apurar que o Estado é, total ou parcialmente, responsável civilmente. Além disso,
há igualmente uma diferença de abrangência geográfica, na medida em que, nos termos do n.º 1 do seu Artigo
1.º, a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, “estabelece medidas de apoio às vítimas dos incêndios florestais
ocorridos entre 17 e 24 de junho de 2017, nos concelhos de Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião,
Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã”, e a presente
iniciativa prevê o pagamento de indemnizações aos herdeiros das vítimas e aos feridos graves na sequência dos
incêndios florestais ocorridos em território nacional durante o ano de 2017.
Os subscritores pretendem agora que o Estado deva assumir a determinação e o pagamento das
indemnizações por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos
feridos graves, independentemente do apuramento ulterior de responsabilidades, com o exercício do direito de
regresso a que haja lugar nos termos da lei, justificando assim a apresentação da presente iniciativa.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 645/XIII (3.ª) é subscrito por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social
Democrata, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um
poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de outubro de 2017. Foi admitido e baixou na generalidade
à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), em conexão com a Comissão
de Agricultura e Mar (7.ª), a 20 de outubro, tendo sido anunciado na sessão plenária desse mesmo dia. Foi
redistribuído à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da
República de 25 de outubro de 2017.
Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, parece dever ser ponderada a conciliação e a
articulação da comissão que esta iniciativa se propõe criar com as já criadas, quer pela Lei n.º 108/2017, de 23
de novembro, quer pelo Governo.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa – “Determina a assunção por parte do Estado da responsabilidade
de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em
território nacional neste ano de 2017, e cria o procedimento de determinação e pagamento dessas
indemnizações” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
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da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário1, embora, em caso de aprovação, possa ser
objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Com efeito, caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada em apreciação na
especialidade a possibilidade de eliminar o verbo inicial, como recomendam, sempre que possível, as regras de
legística formal 2. Nesse sentido, sugere-se o seguinte título: “Assunção por parte do Estado da responsabilidade
de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves na sequência dos incêndios ocorridos em
território nacional em 2017 e procedimento de determinação e pagamento dessas indemnizações”.
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 8.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo
2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
Em julho de 2017, foi criada a Comissão Técnica Independente para análise célere e apuramento dos factos
relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrogão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró
dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017, através
da Lei n.º 49-A/2017, de 10 de julho. Esta comissão, cuja composição foi fixada através da Resolução da
Assembleia de República n.º 147-A/2017, de 11 de julho, entregou o relatório final à Assembleia da República,
em 12 de outubro de 2017.
Durante o período de funcionamento da referida Comissão Técnica Independente, diversos Grupos
Parlamentares apresentaram iniciativas legislativas relativas a medidas de apoio às vítimas dos incêndios
florestais (Projeto de Lei n.º 570/XIII (2.ª), da autoria do PCP), à assunção por parte do Estado da
responsabilidade de indemnizar os herdeiros das vítimas mortais e os feridos graves (Projeto de Lei n.º 572/XIII
(2.ª), da autoria do PSD), bem como a criação de uma Comissão para o Ressarcimento das Vítimas dos Incêndios
(Projeto de Lei n.º 573/XIII (2.ª) da autoria do (CDS-PP), das quais foi apresentado um texto conjunto de
substituição.
Este texto de substituição foi objeto de duas propostas de alteração, uma por parte do PCP e outra por parte
do PS, tendo visto, esta ultima, três dos seus artigos (13.º, 14.º e 15.º) votados na especialidade em plenário,
após requerimento de avocação apresentado pelo PSD.
O texto de substituição foi votado e aprovado em votação final global na Reunião Plenária de 13 de outubro,
com votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e PAN, abstenção do PSD e do CDS-PP e sem votos contra, dando
assim origem à Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, publicada no DR I série, n.º 226, de 23 de novembro de
2017.
A grande diferença entre o objeto da presente iniciativa e do Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) (PSD), reside na
área geográfica da sua aplicação. Enquanto que no Projeto de Lei n.º 572/XIII (2.ª) previa-se o pagamento de
indemnizações aos herdeiros das vitimas mortais e aos feridos graves que ocorreram nos incêndios de Pedrogão
Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da
Serra, Oleiros e Sertã, entre 17 e 24 de junho de 2017, na presente iniciativa prevê-se o pagamento de
indemnizações aos herdeiros das vitimas e aos feridos graves na sequência dos incêndios florestais ocorridos
em território nacional durante o ano de 2017.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200.
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A nível de antecedentes parlamentares, importa mencionar o Projeto de Lei 408/IX (PSD/CDS-PP) relativo ao
“regime especial para a reparação dos danos provocados pelos incêndios do verão de 2003”, aprovado por
unanimidade, que esteve na base da aprovação da Lei n.º 9/2004, de 19 de março.
É ainda de mencionar que a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, cujos artigos relativos a indemnizações a
presente iniciativa se propõe revogar tacitamente, prevê, no seu artigo 33.º, que o Governo deverá proceder à”
regulamentação necessária à execução da presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua entrada em
vigor, sem prejuízo de outros prazos nela previstos”.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se encontrou qualquer
iniciativa legislativa ou petição pendente sobre matéria idêntica. De referir apenas que já se encontra publicada
a Lei n.º 108/2017, de 23 de novembro, após fixação de redação final do texto final, apresentado pela Comissão
de Agricultura e Mar (7.ª), relativo aos Projetos de Lei n.ºs 570/XIII (2.ª) (PCP), 572/XIII (2.ª) (PSD), 573/XIII (2.ª)
(CDS-PP).
V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa, parecendo previsível que os custos de funcionamento da Comissão a criar
terão reflexos no Orçamento do Estado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 912/XIII (2.ª)
PELA EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO COMPONENTE DE VALORIZAÇÃO DA ESCOLA PÚBLICA
Novo texto do projeto de resolução
Um dos grandes desafios que se coloca ao cidadão do século XXI é, sem sombra de dúvida, a preservação
do ambiente, sendo cada vez mais assumida a necessidade de salvaguarda da equidade entre gerações,
assente num modelo de desenvolvimento sustentável.
Ao nível internacional, estas preocupações tiveram eco nas várias cimeiras que se têm vindo a realizar ao
longo das últimas décadas e das quais resultaram importantes acordos, nem sempre cumpridos, tais como: a
Convenção Quadro sobre Alterações Climáticas, a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Declaração do
Rio, a Declaração sobre Florestas, a Agenda XXI. Mais recentemente, é de assinalar o Acordo de Paris, no
âmbito da Convenção Quadro para as Alterações Climáticas. Estes documentos têm contribuído para a
identificação e o reconhecimento de problemas e também para o desenvolvimento de uma consciência
ambiental cada vez mais abrangente.
O objetivo da educação ambiental em particular, e da educação para sustentabilidade em geral, consiste na
promoção de valores, na mudança de atitudes e de comportamentos face ao ambiente, de forma a preparar os
jovens para o exercício de uma cidadania consciente, dinâmica e informada face às problemáticas ambientais
atuais. Para o efeito, pretende-se que os alunos aprendam a utilizar o conhecimento para interpretar e avaliar a
realidade envolvente, para formular e debater argumentos, para sustentar posições e opções, capacidades
fundamentais para a participação ativa na tomada de decisões fundamentadas, numa sociedade democrática,
face aos efeitos das atividades humanas sobre o ambiente.
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Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986, o Estado português veio reconhecer a
educação ambiental nos novos objetivos da formação dos alunos, abrangente a todos os níveis de ensino,
apesar de não ser de uma forma clara e objetiva.
Foi o próprio Ministério da Educação que em 1992 coordenou a organização da VI Conferência Internacional
sobre educação ambiental. Em 1993 destacou-se, entre outras iniciativas, um colóquio sobre educação
ambiental promovido pelo Conselho Nacional da Educação e o IPAMB.
Em julho de 1996 o Ministério da Educação e o Ministério do Ambiente, no âmbito das prioridades
estabelecidas pelo II Quadro Comunitário, estabeleceram um protocolo que pretendia enquadrar ações comuns
ao nível dos projetos escolares, e a educação ambiental nas orientações curriculares e na formação dos
professores. Pretendia-se, assim, lançar as bases científicas da temática educativa ambiental nos currículos do
ensino básico obrigatório e do ensino secundário. Os currículos, essencialmente através de uma área disciplinar
não curricular denominada de «Área Escola», debruçaram-se transversalmente sobre três campos de trabalho:
ambiente, equipamento e comunidade.
Em 1997 foi lançada a rede nacional de ecotecas. Em 1998 realizou-se a 1ª Mostra Nacional de projetos
escolares de educação ambiental, mostra essa que só se manteve até 2001. Nasceu o movimento Eco-escolas,
patrocinado pela Associação Bandeira Azul da Europa (ABAE), o qual, mesmo em definhamento por imposições
do M.E., ainda se mantém ativo nos dias que correm.
No início da década passada, com a publicação do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro, e com as
alterações do Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de outubro, procedeu-se a uma revisão curricular aparecendo,
então, três novas áreas curriculares não disciplinares: «Área de Projeto, Estudo Acompanhado e Formação
Cívica» e, pela primeira vez, a obrigatoriedade do ensino experimental das ciências. Esperava-se que a
educação ambiental pudesse vir a ter expressividade nas referidas áreas curriculares não disciplinares, dando-
se assim seguimento aos projetos desenvolvidos na extinta «Área Escola», o que não veio a acontecer.
A partir de 2001 efetuaram-se seis revisões do currículo do Ensino Básico (2002, 2007, 2008, 2011 – Agosto
e Dezembro) e do Ensino Secundário (2004, 2006, 2007, 2008 e 2011), sobre a organização estabelecida em
2001, que no essencial vigorou até 2011. A partir daí, em síntese, a argumentação e a estratégia traçada para
alcançar os objetivos, que mais não visavam que a destruição da estrutura curricular, assentou nos seguintes
pressupostos: «redução da dispersão curricular»; reforço de «disciplinas essenciais ou estruturantes»;
focalização em «conteúdos disciplinares centrais», associada à «definição de objetivos claros, rigorosos,
mensuráveis e avaliáveis».
«Na sequência dos ajustamentos efetuados em julho de 2011 na organização curricular do 2.º e 3.º ciclo do
Ensino Básico, concretizados no Decreto-Lei n.º 94/2011, de 3 de agosto, pretende-se agora ir mais além,
concretizando medidas que ajustam os currículos às necessidades de um ensino moderno e exigente» - referia
o Ministério da Educação no seu documento enviado ao Conselho Nacional de Educação, para emissão de
parecer sobre o mesmo. Mas o que objetivamente aconteceu, com a destruição das áreas curriculares não
disciplinares e com a destruição da estrutura curricular, foi a destruição, por arrasto, da educação ambiental no
ensino obrigatório português.
Considerando que, com essa realidade e opção política, perde o próprio país e a sua capacidade de
desenvolver práticas correntes, alargadas, diversificadas de promover a sustentabilidade presente e futura, o
PEV propõe o presente projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
recomendar ao Governo que:
1. Tendo em conta que a educação ambiental deverá continuar a ser uma componente essencial
e permanente da educação nacional, e que deve estar presente de forma articulada em todos
os níveis e modalidades do processo educativo/formativo, com caráter formal e não-formal, seja
criada uma área disciplinar não curricular com tempos semanais nos horários letivos dos
alunos, e mantida a educação ambiental como campo de trabalho transdisciplinar nos
currículos da educação obrigatória em Portugal.
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2. Seja implementado um sistema de créditos horários para projetos e clubes escolares de índole
ambiental, que possibilitem aos alunos um contacto efetivo e experienciado com as questões
do ambiente.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 5 de junho de 2017.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 08-02-2018, publicado no DAR II Série A N.º 120
(2017.06.07).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1317/XIII (3.ª)
PLANO DE EMERGÊNCIA PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
Exposição de motivos
A situação de rutura em que se encontram inúmeros serviços e valências do Serviço Nacional de Saúde
(SNS), muito visível nas últimas semanas resultam de insuficiências estruturais. A falta de capacidade de
resposta do SNS não é um problema de hoje, mas sim de opções políticas de sucessivos Governos de
desinvestimento no SNS, materializado no encerramento, redução e fusão de serviços e valências e
consequente redução de camas e dos profissionais afetos, no ataque aos direitos dos trabalhadores, na
privatização e na transferência dos custos da saúde para as famílias; particularmente agravado pelo anterior
Governo PSD e CDS e que o atual Governo PS tarda ou recusa tomar medidas eficazes para a solucionar.
A Constituição da República Portuguesa consagra o direito à saúde para todos, independentemente das
condições económicas e sociais de cada um, cabendo ao Estado assegurar a prestação de cuidados de saúde
com qualidade e em tempo útil.
Investimento Público na Saúde
Há anos e anos que o SNS tem sido subfinanciado. Basta verificar as contas gerais do Estado para verificar
que o orçamento executado é superior ao orçamentado, ou quando se constata que não há substituição dos
equipamentos pesados encontrando-se hoje totalmente obsoletos e alguns continuam a funcionar, mas sem
qualquer fiabilidade dos resultados, ou ainda quando se adia sucessivamente a realização de intervenções
absolutamente prioritárias ao nível da requalificação, ampliação de instalações e até construção de novas
unidades de saúde.
Se até 2015 o Orçamento do Serviço Nacional de Saúde reduziu consecutivamente, em 2016 há uma
inversão, fruto da intervenção do PCP nesta fase da vida política nacional. Se é verdade que estancou a
progressiva redução do financiamento do SNS, também é verdade que o crescimento que se tem vindo a
verificar fica muito aquém das necessidades para dar o passo quantitativo e qualitativo para reforçar a
capacidade de resposta do SNS.
A transferência do Orçamento do Estado para o SNS em percentagem do PIB tem vindo a reduzir, atingindo
somente o valor de 4,28% do PIB em 2018.
Segundo o relatório “State of Health in the UE, Portugal perfil de Saúde do País 2017” refere que desde 2009
até 2015 a despesa pública com a saúde desceu para o valor de 66% em 2015, ficando muito abaixo da média
da União Europeia que é de 79%. Em valores per capita Portugal gastou 1989 euros (30% abaixo da média da
União Europeia), enquanto a média da União Europeia é de 2797 euros.
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Por sua vez, os encargos das famílias com a saúde em 2016 representam 27,4% e a despesa da
Administração Central representa 64,9%. Os encargos das famílias com a saúde aumentam quando reduz as
despesas da Administração Central com a saúde, ao mesmo tempo que tem vindo a aumentar as despesas com
seguros de saúde privados.
Promiscuidade entre setores públicos e privados
Uma das grandes ameaças ao Serviço Nacional de Saúde são os interesses privados que veem o setor da
saúde como um negócio e uma oportunidade de obtenção de chorudos lucros. Mais concretamente é na doença
que os grupos privados veem como oportunidade de negócio e não a promoção da saúde. Desde a criação do
Serviço Nacional de Saúde que os seus inimigos procuram descredibilizá-lo e destruí-lo para poderem
mercantilizar os cuidados de saúde.
Nos últimos anos têm-se assistido a um crescimento de unidades de saúde privadas e a uma progressiva
transferência de serviços e unidades de saúde para a gestão privada.
Dados do INE revelam que os atendimentos nos serviços de urgência dos hospitais privados aumentaram
14,5% em 2015 quando comparado com 2014, representando em 2015 15,2% do número total de atendimentos
de episódios de urgências. Regista-se que de 2005 a 2015 particamente duplicaram os episódios de urgências
nos hospitais privados. Verifica-se igualmente o aumento das consultas médicas e de cirurgias nos hospitais
privados, representando 32,4% do total de consultas e 27% do total de cirurgias realizadas no país.
A criação e a manutenção das atuais parcerias público privadas na área da saúde constituem um verdadeiro
sorvedouro de recursos públicos que podiam ser investidos no SNS e que estão a alimentar os lucros de grandes
grupos económicos da saúde.
As transferências diretas do Orçamento do Estado para as parcerias público privadas têm vindo a aumentar
ano após ano, prevendo-se que em 2018 venham a custar ao Estado 471 milhões de euros. 5,6% do Orçamento
para o Serviço Nacional de Saúde é transferido diretamente para as parcerias público privadas e que são
retirados ao Serviço Nacional de Saúde.
Tendo terminado o contrato de gestão clínica do Hospital de Cascais, o Governo poderia e deveria ter
revertido de imediato esta parceria público privada, assumindo o Estado a gestão do hospital. Infelizmente não
foi esta a opção do Governo, tendo prorrogado por mais dois anos o contrato. Aproximam-se igualmente o
termino dos contratos com os demais hospitais, nomeadamente Braga, Vila Franca de Xira e Loures. Esta é
uma boa oportunidade para pôr fim a este negocio ruinoso para o Estado.
Capacidade do Serviço Nacional de Saúde
Nas últimas décadas tem-se registado uma redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de
Saúde, quer ao nível dos cuidados de saúde primários, quer ao nível dos cuidados hospitalares, e os cuidados
continuados continuam a ser manifestamente insuficientes.
Nos cuidados de saúde primários encerram pelo território um número muito significativo de extensões de
saúde. Dados do Pordata indicam que em 1980 existam 2759 extensões de saúde, em 2000 existiam 1962 e
em 2011 (último ano com dados disponíveis) existiam 1199. Em 31 anos o país perdeu 1560 extensões de
saúde. Hoje certamente a rede de cuidados de saúde primários estará ainda mais reduzida.
Foram ainda encerrados serviços (como são exemplo o encerramento dos serviços de atendimento
permanente entre 2005 e 2007/2008) ou reduzidos os horários de funcionamento ao nível dos cuidados de saúde
primários, sobretudo no período noturno e aos fins-de-semana e feriados.
Relativamente aos cuidados hospitalares registou-se uma regressão da sua capacidade de resposta. A
criação de centros hospitalares conduziu à redução, fusão e encerramento de inúmeros serviços e valências.
Exemplo disto são a criação de centros hospitalares no Médio Tejo, em Coimbra, no Oeste ou em Lisboa Central.
No Centro Hospitalar Lisboa Norte os utentes e os profissionais de saúde lutam contra a destruição do Hospital
Pulido Valente.
Entre 2005 e 2015 os hospitais públicos perderam cerca de 4500 camas, enquanto nos hospitais privados
verificou-se um aumento em cerca de 2300, segundo informação divulgada pelo INE. Este dado revela que há
uma transferência do público para o privado e que, contrariamente à tese de que há camas a mais, o que temos
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é a menos. Se estivessem a mais, os grupos económicos privados não abriam novos hospitais e não
aumentavam o número de camas. O INE revela ainda que de 2005 e 2015, o número por mil habitantes passou
de 3,6 para 3,4. A média de camas por mil habitantes na OCDE é de 4,7 (no ano de 2015), enquanto em Portugal
é de 3,4, o que é revelador do nosso atraso em relação a esta matéria.
A carência de camas é bem evidente quando há dezenas de macas pelos corredores dos hospitais, por falta
de camas nas enfermarias.
Constata-se a quase ausência de articulação entre os diferentes níveis de cuidados de saúde, o que introduz
dificuldades acrescidas no adequado acompanhamento dos utentes e na gestão dos recursos públicos.
Concorre também a redução da capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde a desorganização
dos serviços e com imposição de hierarquias não reconhecidas pelos pares, o que não contribui para aumentar
a produtividade e a eficácia. Importa naturalmente estruturar os serviços e assegurar uma hierarquização que
respeite as carreiras, a experiência e o reconhecimento pelos pares, ao mesmo tempo que esteja comprometido
com o Serviço Nacional de Saúde e tenha perspetivas para o seu melhoramento.
Para além disto, a prestação de cuidados de saúde está distorcida e errada ao centrar-se numa perspetiva
hospitalar em detrimento dos cuidados de saúde primários. É necessário ter uma rede hospitalar modernizada
que responda à doença aguda e aos cuidados mais diferenciados, não é isto que está em causa. O que está
em causa é a necessidade de valorizar os cuidados de saúde primários, verdadeiramente de proximidade, e que
todos os utentes tenham acesso. Cuidados de saúde primários valorizados conseguem resolver a maioria das
necessidades de saúde dos utentes, libertando as unidades hospitalares para o que é diferenciado.
Os cuidados de saúde primários têm ainda um papel fundamental na promoção da saúde, que com o
investimento adequado contribuiriam em muito para melhorar a saúde dos utentes. Nesta perspetiva, os
cuidados de saúde primários deveriam alargar as suas valências no âmbito da saúde oral, saúde visual, saúde
mental, reabilitação, entre outras.
Situação dos profissionais de Saúde
Atacar os direitos e as condições de trabalho dos profissionais de saúde tem sido opção de sucessivos
Governos para desmantelar o SNS. Sem profissionais devidamente valorizados e reconhecidos não há SNS
PSD e CDS no Governo agravaram bastante a situação dos profissionais de saúde, de tal forma que muitos
sentindo-se desmotivados e profundamente desvalorizados abandonaram precocemente o Serviço Nacional de
Saúde, seja por aposentação ou porque optaram por exercer funções em entidades privadas ou mesmo fora do
país. Uma política que levou ao estrangulamento de inúmeros serviços dada a enorme carência de
trabalhadores, que atingiu o número mais baixo em 2014 com pouco mais de 124 mil trabalhadores.
Esta realidade configura uma dupla perda para o Serviço Nacional de Saúde, por um lado ficou com um
reduzido número de trabalhadores, por outro lado perdeu-se bastante conhecimento, dado que muitos dos
profissionais que abandonaram o SNS tinham uma enorme experiência e conhecimento da prática clínica que
não foi transmitida aos mais novos.
Apesar da reposição dos salários roubados, da implementação do horário das 35 horas (ainda que não
abranja todos os profissionais de saúde que exercem funções), a reposição das horas de qualidade e o reforço
de profissionais de saúde em algumas carreiras, persistem inúmeras carências e problemas que exigem
resposta.
Há falta de médicos, de enfermeiros, de técnicos superiores de saúde e de diagnóstico e terapêutica, de
assistentes técnicos e operacionais. Não há valorização das carreiras, nem do desenvolvimento profissional. Há
quase um milhão de utentes sem médico de família e o enfermeiro de família continua a não estar implementado.
Dados de 2015 da União Europeia indicam que Portugal tem mais médicos por mil habitantes (4,6) do que a
média da União Europeia (3,5), mas porque são contabilizados todos os médicos inscritos na Ordem dos
Médicos (mesmo que não estejam no exercício de funções) independentemente onde exercem funções, nos
quais se incluem os médicos internos em formação médica especializada, mas se tivermos em conta somente
os médicos que exercem funções no SNS, há 2,7 médicos por mil habitantes. Quanto ao número de enfermeiros
por mil habitantes, Portugal regista um número muito inferior à União Europeia, com 6,3, enquanto a média da
União Europeia é de 8,4.
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Muitos profissionais de saúde ponderam nem sequer vir a integrar o Serviço Nacional de Saúde, porque não
há garantia de valorização e de reconhecimento do seu trabalho. O plano de vida de muitos jovens médicos não
passa pelo SNS.
Dada a enorme carência de trabalhadores, há trabalhadores que finda a sua jornada de trabalho continuam
ao serviço porque não são rendidos, continuam a existir vínculos laborais precários e o recurso à subcontratação
de empresas de trabalho temporário.
Acessibilidade dos utentes à saúde
As consequências da atual situação do SNS são muito sentidas pelos utentes no acesso à saúde. Persistem
dificuldades no acesso aos cuidados de saúde.
Se há carência de profissionais de saúde, se houve redução de serviços e valências, não é de estranhar que
haja elevados tempos de espera para consultas, cirurgias, exames e tratamentos como os que se registam.
Se há utentes sem médico de família não é de estranhar que não estejam a ser acompanhados de forma
adequada. Continuam a existir situações em que os utentes para conseguirem uma consulta vão de madrugada
para a porta do centro de saúde, para assegurar um lugar numa fila de espera e no final podem não ter consulta
e ter de regressar noutro dia para o mesmo martírio.
As dificuldades financeiras continuam a constituir um obstáculo no acesso à saúde pelos utentes. Não faltam
estudos a referir que as pessoas com menores rendimentos têm pior saúde e têm menor acesso aos cuidados
de saúde.
Garantir o transporte de doentes não urgentes a todos aqueles que dele necessitam para aceder aos
cuidados de saúde a que têm direito é fundamental. Apesar da introdução de alterações positivas, há ainda
muitos utentes que se veem impedidos de aceder aos cuidados de saúde porque não lhes é assegurado o
transporte de doentes não urgentes.
Nesta Legislatura foi possível reduzir o valor das taxas moderadoras e alargar a isenção a mais utentes, mas
ainda está muito longe do que seria necessário. Poder-se-ia e dever-se-ia ter avançado mais na progressiva
redução até à eliminação total das taxas moderadoras. As taxas moderadoras continuam a ser um impedimento
no acesso aos cuidados de saúde.
Embora já com a introdução de mutilações que alterar o espírito constitucional de 1976, a Constituição da
República Portuguesa considera a saúde um direito de todos os cidadãos e que deve ser tendencialmente
gratuito, a realidade é que a saúde pesa muito nas despesas das famílias.
Reforço do Serviço Nacional de Saúde
A garantia do direito à saúde a todos os utentes, independentemente das condições económicas e sociais,
passa pela valorização e reforço do Serviço Nacional de Saúde. Não com a adoção de medidas pontuais e
circunstanciais, mas sim pela adoção de medidas estruturais que permitam reforçar a capacidade de resposta
do Serviço Nacional de Saúde em todos o território.
A situação do Serviço Nacional de Saúde já descrito exige a implementação de um plano de emergência, no
qual conste o adequado financiamento do Serviço Nacional de Saúde, a contratação dos profissionais de saúde
em falta e a garantia dos seus direitos, o reforço os serviços e valências ao nível dos cuidados de saúde primários
e dos serviços hospitalares, a reversão das parcerias público privadas e a garantia da acessibilidade dos utentes
aos cuidados de saúde a que têm direito.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do Artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo a
implementação de um Plano de Emergência para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para dotá-lo dos meios
humanos, técnicos e financeiros necessários para assegurar o acesso de todos os utentes aos cuidados de
saúde a que têm direito, e no qual constem as seguintes medidas:
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1 – A dotação de cada unidade de saúde dos recursos orçamentais adequados às necessidades da
população e considerando a modernização dos equipamentos e o alargamento da capacidade da resposta
pública, bem como a melhoria da organização dos serviços;
2 – Reforço do investimento público, em particular quanto à requalificação e construção de centros de saúde
e de hospitais, especialmente dos hospitais de Évora, Seixal e Sintra (com a capacidade adequada para
responder às necessidades da população) avançando rapidamente com os procedimentos necessários para a
sua concretização;
3 – Reverter as parcerias público privadas e assegurar a gestão pública desses estabelecimentos de saúde,
pondo fim à promiscuidade entre público e privado;
4 – Identificar as carências de médicos, enfermeiros, técnicos de saúde, assistentes técnicos e operacionais
e proceder à sua contratação e substituir as subcontratações e vínculos precários por contratações com vínculo
público efetivo, como prevê o Orçamento do Estado para 2018;
5 – Valorizar os profissionais de saúde no plano social, profissional e remuneratório, através da melhoria das
condições de trabalho, reposição de direitos e dignificação das carreiras;
6 – Atribuir médico de família a todos os utentes na perspetiva de encontrar uma solução definitiva até ao
final da Legislatura, estabelecer um plano para progressiva redução do número de utentes por médico de família
e implementar o enfermeiro de família;
7 – Valorizar e alargar as valências dos cuidados de saúde primários, incluindo de meios complementares
de diagnóstico e terapêutica mais comumente utilizados (que obedeça a um planeamento a nível nacional) e
reabrir unidades de proximidade encerradas, considerando as necessidades de saúde, mas tendo igualmente
em conta as especificidades da população e do território;
8 – Avançar com a reorganização da rede hospitalar, na perspetiva de reforço de serviço e valências e do
número de camas de agudos, em articulação com os cuidados de saúde primários e continuados, otimizando
os recursos públicos e tendo em consideração as necessidades dos utentes;
9 – Tomar medidas concretas para a redução dos tempos de espera para consultas, cirurgias, tratamentos e
exames de diagnóstico e terapêutica, assegurando a qualidade dos cuidados de saúde prestados em tempo útil,
assim como a segurança dos utentes;
10 – Revogar as taxas moderadoras e garantir o transporte de doentes não urgentes a todos os utentes que
dele necessite para aceder aos cuidados de saúde.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Carla Cruz — João Ramos — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa
— Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Paulo Sá — António Filipe — Jorge Machado.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.