O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 189/XIII

ALTERA OS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE AVES E LORDELO, NOS MUNICÍPIOS DE

SANTO TIRSO E GUIMARÃES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

A presente lei altera os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Aves e Lordelo, dos

municípios de Santo Tirso, distrito do Porto, e Guimarães, distrito de Braga.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam do

anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Aprovado em 19 de janeiro de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO VÁRIAS MEDIDAS PARA MONITORIZAR E PRESERVAR A QUALIDADE

AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TEJO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote medidas para o cumprimento da Diretiva Quadro da Água (Diretiva 2000/60/CE do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000), reforçando as ações de prevenção e defesa da qualidade

ambiental para assegurar um bom estado ecológico das águas da bacia hidrográfica do rio Tejo.

2- Permita a utilização dos resultados analíticos obtidos com amostras pontuais na fiscalização decorrente

de descargas poluentes em cursos de água, quando estes ultrapassem de forma reiterada os valores limite de

emissão estabelecidos.

3- Atualize com os dados mais recentes o Inventário Nacional de Sistemas de Abastecimento de Água e de

Águas Residuais (INSAAR), o sítio oficial do Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos (SNIRH) e

ainda o sítio oficial do Sistema Nacional de Informação de Ambiente (SNIAmb), com os dados de todas as

estações de monitorização, designadamente da estação de monitorização do Fratel.

4- Garanta a comunicação imediata e transparente às populações das ocorrências com relevância

ambiental, bem como a disponibilização sistemática ao público dos dados atualizados sobre a qualidade da

água do rio Tejo, designadamente através do SNIRH, e dos resultados das ações de fiscalização e inspetivas.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
9 DE FEVEREIRO DE 2018 3 5- Reforce as ações de fiscalização e inspetivas regulares
Pág.Página 3