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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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2 - No caso de gastos e perdas comuns incorridos ou suportados pelo sujeito passivo no exercício de

atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1

do artigo 4.º e de atividades não previstas no referido n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações

não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º, incluindo os gastos e perdas previstos no n.º 2 do artigo 55.º

do Código do IRC, o sujeito passivo pode deduzir a parte dos gastos e perdas que corresponder às atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou relativa ao exercício de atividades através de navios ou embarcações não

abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante dos gastos ou perdas comuns é dedutível,

respetivamente, na proporção das atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou na proporção das atividades

exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de

negócios do sujeito passivo, sem prejuízo das demais disposições do Código do IRC.

Artigo 7.º

Articulação com o Código do IRC

1 - À matéria coletável dos sujeitos passivos de IRC determinada nos termos do presente regime especial

é aplicada a taxa prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC, sem prejuízo das eventuais reduções ao

abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional n.º

2/2001/M, de 20 de fevereiro.

2 - Sem prejuízo das regras previstas no artigo 52.º do Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em

períodos anteriores ao da aplicação do presente regime especial são dedutíveis ao lucro tributável apurado no

exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou através de navios ou embarcações não abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º e às atividades exercidas através de navios ou embarcações não abrangidos

pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º no volume de negócios total do sujeito passivo.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, o cálculo do pagamento especial

por conta dos sujeitos passivos de IRC que optem pelo presente regime especial é efetuado tomando em

consideração apenas o volume de negócios apurado no exercício de atividades não previstas no n.º 1 do artigo

3.º e através de navios ou embarcações não abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º.

4 - O lucro tributável relevante para efeitos do disposto no artigo 87.º-A do Código do IRC e no artigo 18.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, corresponde à soma algébrica da matéria coletável determinada nos

termos deste regime especial e do lucro tributável determinado de acordo com o regime geral de tributação em

IRC.

5 - Em tudo o que não se achar especificamente previsto no presente regime especial, designadamente

em relação a preços de transferência, tributações autónomas, regras de liquidação e pagamento, são aplicáveis

aos sujeitos passivos de IRC as regras gerais previstas no Código do IRC.

Artigo 8.º

Obrigações contabilísticas

Nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC, os sujeitos passivos que optem pela

aplicação do presente regime especial devem organizar a sua contabilidade de modo a permitir o controlo

individualizado dos resultados apurados nas atividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º exercidas através de

navios ou embarcações abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º e dos resultados apurados nas atividades

não previstas no n.º 1 do artigo 3.º ou não exercidas através de navios ou embarcações abrangidos pelo disposto

no n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Cálculo das mais-valias ou menos-valias

Em caso de mudança do regime de determinação da matéria coletável durante o período em que os ativos

sejam depreciáveis ou amortizáveis, devem considerar-se no cálculo das mais-valias ou menos-valias,

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