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16 DE FEVEREIRO DE 2018

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valor da indemnização paga — o que na prática significa, para muitos trabalhadores, o não pagamento de

qualquer montante.

Sendo certo que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017, não logrou declarar a

inconstitucionalidade destas normas, esta circunstância não diminui em nada a injustiça que estas representam

para os trabalhadores da Administração Pública, nem a urgência em alterar este regime.

Antes confirma a necessidade de, através da via legislativa, se repor o direito à justa reparação e adequada

compensação para os trabalhadores em funções públicas e eliminar mais uma das injustiças criadas pelo

anterior Governo PSD/CDS.

O PCP já havia apresentado uma proposta ao Orçamento do Estado para 2018 que visava resolver este

problema, procedendo à revogação da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º e determinando que o Governo deveria

regulamentar a forma como se eliminaria a suspensão para os trabalhadores que estejam hoje a sofrer as

consequências deste regime. Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PS, a abstenção de PSD e os

votos favoráveis das restantes bancadas.

Esperamos, entretanto, que a injustiça deste regime, impossível de ignorar, se tenha tornado evidente para

todos os partidos e que não se adie mais a reposição destes direitos para os trabalhadores em funções públicas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei repõe a possibilidade de acumulação das prestações por incapacidade permanente com a

parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho

do trabalhador, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o

novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública,

com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro,

n.º 11/2014, de 6 de março e n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

É alterado o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, com as alterações introduzidas

pelas Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, n.º 11/2014, de 6 de março e n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 41.º

Acumulação de prestações

1 — (…):

a) (…);

b) Revogada;

c) (…).

2 — (…)

3 — São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção

social obrigatórios:

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