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II SÉRIE-A — NÚMERO 73

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PROJETO DE LEI N.O 654/XIII (3.ª)

(ALTERA A MOLDURA PENAL RELATIVA AO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL)

Exposição de motivos

O Sistema de informação europeu sobre fogos florestais advoga que a área total ardida em Portugal

ultrapassa 500 mil hectares, o que torna 2017 o pior ano de sempre no que concerne a área florestal ardida,

perda de vidas humanas (45 até ao presente) e destruição de bens patrimoniais.

Esta calamidade surge como consequência de vários fatores que concorreram em conjunto para o resultado

final que todos conhecemos.

Ora, uma das variáveis reconhecida como causa da proliferação catastrófica de incêndios no território

nacional prende-se com um número anormal de ignições com origem humana.

Um elemento estatístico que demonstra a dimensão deste fenómeno, prende-se com a identificação de 2554

fogos provindos de atuação criminosa. Complementarmente, salienta-se que o Estado desconhece a origem de

4000 incêndios que deflagraram no presente ano, o que corresponde a um terço do cômputo geral dos incêndios

referentes a 2017, que poderão ou não ter tido mão humana, dolosa ou negligente.

O Código Penal responsabiliza criminalmente determinadas condutas – o artigo 272.º, n.º 1, alínea a) sujeita

a pena de prisão quem “provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio

de transporte”, enquanto o artigo 274.º, n.º 1 sujeita a pena de prisão “quem provocar incêndio em terreno

ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno

agrícola, próprios ou alheios”, procedendo à agravação dessa pena de prisão (no n.º 2 do mesmo artigo) em

três situações específicas designadamente para quem “criar perigo para a vida ou para a integridade física de

outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado”; “deixar a vítima em situação económica difícil” e

“atuar com intenção de obter benefício económico”.

É ainda sujeito a pena de prisão, por imposição do artigo do Código Penal supra explicitado – nos números

6 e 7 - quem “impedir o combate aos incêndios” e “quem dificultar a extinção dos incêndios (…) designadamente

destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los”.

Todavia, considerando a conjuntura descrita nos parágrafos anteriores em conjugação com os limites

mínimas e máximas das penas, consideramos que estas são manifestamente insuficientes e inadequadas à

realidade que vivemos.

Enfatizamos que os bens jurídicos tutelados pela norma em crise - a vida, a integridade física e os bens

patrimoniais de elevado valor - consubstanciam os bens jurídicos primacialmente identificados como tendo

especial dignidade constitucional, como bem refere, a título de exemplo entre vários, o Acórdão do Supremo

Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007.

Por conseguinte, perfilamos o entendimento, o qual dita que os limites mínimos e máximos das penas

inscritas no artigo relativo ao crime de incêndio florestal devem ser aumentados, numa lógica de prevalência dos

ditames da prevenção geral e prevenção especial associadas.

Como sufraga o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-03-2010, “pela prevenção geral (positiva)

faz-se apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no

restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados; pela

prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente (prevenção especial positiva) e a dissuasão

da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa) ”.

Reitera-se que o incumprimento doloso ou negligente das premissas inscritas no artigo 274.º do Código Penal

contribuíram decisivamente para a calamidade com efeitos devastadores para o país como é o caso dos

incêndios deste Verão que destruíram meio milhão de hectares de floresta, ceifaram 110 vidas humanas e não

se sabe quantas vidas não humanas!

Os considerandos supra expostos reforçam a necessidade de consciencialização geral da importância dos

bens jurídicos tutelados conjugada com a premência atual de restabelecimento da confiança da comunidade na

efetiva tutela penal dos bens em causa, as quais exigem um endurecimento dos limites mínimos e máximos das

penas associados ao crime de incêndio florestal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei: