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II SÉRIE-A — NÚMERO 74

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Artigo 394.º

[…]

1 – ……………………………………………………………………………………………………………………….

2 – ……………………………………………………………………………………………………………………….

3 – ……………………………………………………………………………………………………………………….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………… .;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………… .;

c) ……………………………………………………………………………………………………………………… .;

d) Transmissão para o adquirente da posição do empregador no respetivo contrato de trabalho, em

consequência da transmissão da empresa, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, com o fundamento previsto

no n.º 1 do artigo 286.º-A.

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – …………………………………………………………………………………………………………………………

Artigo 396.º

Indemnização ou compensação devida ao trabalhador

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – …………………………………………………………………………………………………………………………

3 – …………………………………………………………………………………………………………………………

4 – …………………………………………………………………………………………………………………………

5 – Em caso de resolução do contrato com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 394.º, o

trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º.

Artigo 498.º

[…]

1 – …………………………………………………………………………………………………………………………

2 – Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho

pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias

referidas no n.º 8 do artigo 501.º.

3 – O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de

empresa, estabelecimento ou unidade económica.

4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado ao Código do Trabalho o artigo 286.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 286.º-A

Direito de oposição do trabalhador

1 – O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu

contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte

de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo

285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou