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II SÉRIE-A — NÚMERO 79

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com as devidas adaptações em função da sua natureza.

Artigo 6.º

Compromissos internacionais, responsabilidade civil

e solução de controvérsias

O presente Protocolo rege-se pelo disposto nos artigos 18.º a 20.º do Tratado, com as devidas adaptações,

no que respeita aos compromissos internacionais, à responsabilidade civil e à solução de controvérsias.

Artigo 7.º

Vigência e denúncia

1 — O presente Protocolo vigora pelo período de vigência do Tratado.

2 — Cada uma das Partes pode denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática, com uma

antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso.

3 — A denúncia do Protocolo não prejudicará as atividades em curso ou já acordadas.

Artigo 8.º

Revisão

1 — O presente Protocolo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Protocolo.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 — O presente Protocolo entra em vigor na data da receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o

efeito.

2 — No caso de a última notificação referida no n.º 1 ser anterior à data de entrada em vigor do Tratado, o

presente Protocolo entrará em vigor apenas na data de entrada em vigor do Tratado.

Feito em Lisboa, aos 17 de dezembro de 2014, em dois exemplares assinados e rubricados em língua por-

tuguesa.

Pela República Portuguesa:

Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República de Cabo Verde:

Jorge Homero Tolentino Araújo, Ministro das Relações Exteriores.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.