O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MARÇO DE 2018

11

Em segundo lugar, deverá também mencionar-se que, apesar de o artigo 87.º do Estatuto proposto, com a

epígrafe “Segredo profissional”, não especificar se e em que casos poderá este ser levantado ou dispensado2,

se deverá sempre efetuar uma leitura integrada com o artigo 135.º do Código de Processo Penal (Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua versão mais recente), igualmente epigrafado “Segredo profissional”, em

especial com os seus n.os 2 e 3, que dispõem respetivamente que “havendo dúvidas fundadas sobre a

legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às

averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal

que ordene, a prestação do depoimento” e que “O tribunal superior àquele onde o incidente (v. g. o incidente de

escusa referido nos números anteriores) tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado

perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho

com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência

do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a

descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de proteção de bens jurídicos”, Já o n.º 4 deste

normativo determina que “nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a decisão da autoridade judiciária ou do tribunal é

tomada ouvido o organismo representativo da profissão relacionada com o segredo profissional em causa, nos

termos e com os efeitos previstos na legislação que a esse organismo seja aplicável.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Ainiciativa em apreço, que “Cria a Ordem dos Assistentes Sociais”, é subscrita e apresentada à Assembleia

da República por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do seu poder de

iniciativa, previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea b)

do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido Regimento, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos, com uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados3

2 Refira-se a este propósito, e a título meramente exemplificativo, que se por um lado o Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro), no n.º 4 do seu artigo 92.º, determina que “o advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho regional respetivo, com recurso para o bastonário, nos termos previstos no respetivo regulamento”, já o Estatuto da Ordem dos Médicos (EOM) (Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho) e o Estatuto da Ordem dos Psicólogos (EOP) (Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro), ambos nas suas versões mais recentes, estabelecem tão só, e respetivamente, que “são deveres dos médicos: (…) guardar segredo profissional” (alínea c) do artigo 13.º do EOM) e que “o psicólogo encontra-se sujeito a segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que sejam revelados pelo cliente no âmbito de quaisquer assuntos profissionais.” (artigo 79.º do EOP). 3 Nos termos do disposto no artigo 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 3.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, a criação de associações públicas profissionais é excecional, só podendo ter lugar quando tiver como objetivo a tutela de um interesse público de especial relevo que o Estado não possa assegurar diretamente, for adequada, necessária e proporcional para tutelar os bens jurídicos a proteger, e respeitar apenas a profissões sujeitas aos requisitos previstos no artigo 2.º desta Lei. Nesse sentido, a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma determina que “a criação de novas associações públicas profissionais é sempre precedida (…) da apresentação de um estudo elaborado por entidade de independência e mérito reconhecidos, sobre as exigências referidas no artigo anterior e o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior, bem como sobre o seu impacte na regulação da profissão em causa”, requisito que parece encontrar-se cumprido neste projeto de lei na medida em que o mesmo refere que «O Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra elaborou um Estudo - “O Campo Profissional do Serviço Social: Estudo Sociológico tendo em vista a constituição da Ordem Profissional dos Assistentes Sociais” – com o intuito de avaliar o interesse público da profissão e o impacto que a criação de uma ordem profissional terá sobre a regulação da profissão, designadamente no que respeita ao controlo de qualidade da formação, ao ingresso na profissão, à fiscalização deontológica do desempenho profissional, à garantia da qualidade profissional e ao exercício da ação disciplinar. No Relatório final do Estudo, publicado em julho de 2009, conclui-se que “em estreita conformidade com o resultado deste estudo sobre o campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, consideramos de grande interesse público a criação de uma ordem profissional”, sendo inclusivamente proposto pelos peritos que no “atual contexto, diagnosticado pela diversidade de fontes recolhidas, impõe, assim, que se avance para a constituição da Ordem dos Assistentes Sociais como o melhor instrumento para a organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos profissionais de Serviço Social, desde a formação até à avaliação da intervenção profissional, por forma a permitir que esta corresponda à ação competente e eficaz que a sociedade espera”».Por outro lado, é também de realçar que o n.º 2 do artigo 7.º deste diploma determina que “ projeto de diploma de criação de cada associação pública profissional deve ser acompanhado de uma nota justificativa da necessidade da sua constituição, nos termos do artigo 3.º, bem como as opções que nele foram tomadas”.

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 82 20 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1392/XIII (3.ª)
Pág.Página 20