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II SÉRIE-A — NÚMERO 82

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5. Seguidamente, intervieram no debate que antecedeu a votação os Senhores Deputados Heloísa Apolónia

(PEV) e Jorge Paulo Oliveira (PSD), tendo este último formulado uma proposta de alteração ao mesmo

artigo, da qual veio, posteriormente a prescindir.

6. Da votação resultou o seguinte:

 N.º 9 do artigo 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, alterada nos termos do artigo único do Projeto de

Lei com a redação proposta pelo Grupo Parlamentar do PS nos termos supra referidos – aprovado por

maioria com a abstenção do BE, PCP e PEV;

 Demais artigos e título da iniciativa nos termos da proposta dos Serviços – aprovados por unanimidade.

O debate que acompanhou a votação pode ser consultado no respetivo registo áudio, constituindo a

gravação parte integrante deste relatório, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Segue em anexo o texto final do Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª) (PEV).

Palácio de S. Bento, 6 de março de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Texto final do Projeto de Lei n.º 540/XIII (2.ª)

(Reforça as regras de proteção contra a exposição aos campos eletromagnéticos derivados de

linhas de muito alta tensão, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de setembro)

Artigo único

Alteração à Lei n.º 30/2010, de 2 de março

A presente lei altera os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 30/2010, de 2 de março, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Limites de exposição humana

1. Compete ao Governo regulamentar, por decreto-lei, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da

presente lei, os níveis da exposição humana máxima admitida a campos eletromagnéticos, derivados das linhas,

instalações ou equipamentos de alta e muito alta tensão a que se refere o artigo anterior, tanto para os casos

de campos magnéticos, como para os de campos elétricos, no quadro das orientações da Organização Mundial

de Saúde e das melhores práticas da União Europeia.

2. (…)

3. Os patamares especialmente prudentes, referidos no número anterior, devem atender designadamente às

distâncias que não coloquem dúvidas sobre o risco para a saúde, assim como, na impossibilidade de cumprir

os distanciamentos mínimos por razões devidamente fundamentadas, à possibilidade da instalação das linhas

em subsolo.

Artigo 3.º

Planeamento

1. (…)

2. (…)

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