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II SÉRIE-A — NÚMERO 9

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 194/XIII

OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DA ORGANIZAÇÃO,

FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL), SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI

ORGÂNICA N.º 2/2003, DE 22 DE AGOSTO (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS), SÉTIMA ALTERAÇÃO À

LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS

CAMPANHAS ELEITORAIS), E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 2/2005, DE 10 DE JANEIRO

(LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS

POLÍTICOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Os artigos 3.º, 9.º, 103.º-A, 103.º-B e 103.º-F da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º

143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei

n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015,

de 10 de abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1- …………………………………………………………………………...……………………………………………:

a) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

b) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

c) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

d) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

e) ……………………………………………………………………..………………………………………………….;

f) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

g) ……………………………………………………………………...…………………………………………………;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)

em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- …………………………………………………………………………...…………………………………………….

Artigo 9.º

[…]

…………………………………………………...………………………………………………………………………..:

a) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

b) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

c) ……………………………………………………………………..…………………………………………………..;

d) ……………………………………………………………………...………………………………………………….;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da ECFP em matéria de

regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de

Deputado único representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de

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