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21 DE MARÇO DE 2018

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apoio social aos estudantes do ensino superior sendo, para o efeito, criado o CNASES – Conselho Nacional de

Ação Social do Ensino Superior.

O PCP considera que ao Estado compete financiar o sistema de ação social escolar do ensino superior, na

realização dos objetivos de política educativa, constitucionalmente definidos. Por isso, recusamos opções que

assentem na imposição de encargos de acordo com os custos reais dos serviços prestados ou na sua

transferência para as Instituições de Ensino Superior Público.

Da mesma forma, recusamos a consagração, enquanto mecanismos de (falsa) ação social, de produtos

financeiros como os empréstimos bancários. A concessão de empréstimos bancários para a frequência dos

estudos serve a perspetiva mercantilista e privatizadora da Educação, servindo apenas os interesses da banca

e das instituições de crédito, e que não substitui o dever social do Estado de garantir o direito ao acesso e

frequência do Ensino Superior.

O presente projeto de lei apresentado pelo PCP parte do princípio que a alteração ao enquadramento jurídico

da Ação Social Escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade de um

forte aumento no investimento no ensino superior público, que não pode ser desligado da alteração de fundo

que se impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino Superior.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do

PCP apresenta o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior, definindo

os apoios específicos aos estudantes.

2 – A ação social escolar tem o objetivo de apoiar a frequência e sucesso escolar no Ensino Superior.

3 – A ação social escolar concretiza-se através de apoios indiretos e diretos visando a compensação

económica, social e educativa dos estudantes.

Artigo 2.º

Instituições do ensino particular e cooperativo

O disposto na presente lei é aplicado com as devidas adaptações ao ensino superior particular e cooperativo,

de acordo com diploma próprio.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei é aplicável a todos os estudantes matriculados em cursos técnicos superiores profissionais,

e em ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciatura, mestrado, pós-graduação ou doutoramento, tal

como em cursos de e-learning e b-learning em quaisquer estabelecimentos de ensino superior reconhecidos

pelo Ministério da tutela.

2 – São ainda abrangidos pela presente lei os titulares de grau de licenciado ou de mestre a que se refere o

artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016,

de 13 de setembro, para apoio à realização de estágio profissional.

2 – A presente lei é ainda aplicável:

a) Cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia com direito de residência permanente em

Portugal e os seus familiares, nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

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