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21 DE MARÇO DE 2018

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Artigo 7.º

Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior

1 – O Conselho Nacional de Ação Social, adiante chamado de CNASES, é o órgão consultivo do Ministério

que tutela a área do Ensino Superior no domínio da ação social no ensino superior.

2 – No âmbito das suas atribuições, compete ao CNASES:

a) Acompanhar o desenvolvimento da política de apoio social aos estudantes do Ensino Superior;

b) Promover a cooperação entre as entidades a quem compete a prossecução da política de apoio social em

cada instituição do ensino superior;

c) Receber os planos e orçamentos anuais das entidades referidas no número anterior e pronunciar-se, de

acordo com eles, sobre o plano e orçamento geral da ação social escolar do Ensino Superior;

d) Definir critérios orientadores para a atribuição de benefícios sociais aos estudantes do Ensino Superior

nos termos da presente lei;

e) Propor as medidas legislativas e regulamentares que entenda convenientes no âmbito do apoio social aos

estudantes do Ensino Superior;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos respeitantes ao apoio social aos estudantes do Ensino Superior,

no âmbito das suas competências;

g) Promover a cooperação entre as políticas de ação social e as políticas de juventude.

3 – Na definição dos critérios previstos na alínea d) do número anterior são tidos em conta os seguintes

elementos:

a) Objetivos gerais estabelecidos, por cada instituição, para a ação social no ensino superior;

b) Número de alunos abrangidos;

c) Número de alunos com necessidades educativas especiais abrangidos;

d) Espaço geográfico onde se situa a instituição do ensino superior;

e) Instalações e respetivos encargos;

f) Condições particulares da região onde se insere a instituição do ensino superior.

Artigo 8.º

Composição do CNASES

1 – O CNASES tem a seguinte composição:

a) Dois membros designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

b) Dois membros designados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

c) Seis membros designados pelos estudantes, sendo dois do Ensino Superior Universitário, dois do Ensino

Superior Politécnico e dois do Ensino Superior particular ou cooperativo;

d) Três membros designados pelo Governo;

e) Dois membros designados pelas associações representativas dos trabalhadores dos serviços de ação

social do Ensino Superior;

f) Dois membros designados pelos estabelecimentos de Ensino Superior Particular e Cooperativo.

2 – Os membros que compõem o CNASES são indicados pelos seus representantes e nomeados por

Despacho do Ministro da Educação.

3 – A duração do mandato é de 3 anos.

Artigo 9.º

Reuniões

O CNASES reúne ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a

requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do CNASES.

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