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21 DE MARÇO DE 2018

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a) Do agregado familiar fazerem parte dois ou mais estudantes, nomeadamente se se tratar de estudantes

do ensino superior;

b) O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo

garantido ou outras prestações sociais;

c) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do

agregado familiar;

d) O estudante possuir um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado através de um

atestado médico de incapacidade multiuso, atendendo à situação específicas e às despesas que o estudante

tenha de realizar;

e) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos

previstos no currículo do ano curricular do curso superior em que se encontrava inscrito no ano letivo anterior

àquele em que requer a atribuição de bolsa de estudo.

Subsecção IV

Valor e complementos de bolsa de estudo

Artigo 29.º

Valor da bolsa máxima

1 – A bolsa máxima, doravante Bm, corresponde a 12 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS)

em vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos

ciclos do ensino superior, nos termos legais em vigor.

2 – A bolsa máxima dos estudantes em regime de tempo parcial corresponde a 6 vezes o valor o IAS em

vigor no início do ano letivo, acrescido do valor da propina máxima fixada anualmente para cada um dos ciclos

do ensino superior, nos termos legais em vigor.

3 – O valor da bolsa de estudo é calculado da seguinte fórmula:

a) Se o RLmpc for igual ou inferior a 1.5 IAS, é atribuída o valor da bolsa máxima previsto no número 1 do

presente artigo;

b) Se o RLmpc for superior a 1,5 IAS e igual ou inferior a 2,5 IAS o valor da bolsa é calculado segundo a

fórmula: Bm x (2,5 – RLmpc/IAS).

4 – A bolsa é atribuída aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento líquido mensal

per capita igual ou inferior a 2,5 IAS.

5 – O montante das bolsas de estudo a determinar em cada ano nos termos do número anterior não pode

ser inferior ao montante estabelecido para o ano anterior acrescido da taxa de inflação entretanto verificada.

6 – O pagamento da bolsa é feito em cada ano letivo diretamente ao estudante em 10 frações, através de

transferência bancária, até ao dia 8 de cada mês.

Artigo 30.º

Processo de candidatura

1 – O processo de candidatura a apoio no quadro da ação social escolar decorre anualmente, sendo o

processo renovado automaticamente no ano subsequente.

2 – Sempre que se verifiquem alterações na sua situação económica ou na do seu agregado familiar, o

estudante deve submeter requerimento de reapreciação do processo tendo em vista, conforme os casos, a

atribuição de bolsa de estudo ou a alteração do valor da bolsa de estudo atribuída.

3 – Os requerimentos, as comunicações, notificações e restante processo, são efetuados por via eletrónica

ou junto dos serviços de ação social de cada uma das instituições, sem prejuízo da sua apresentação em papel

em casos excecionais.

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