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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

112

Secção V

Outros Apoios

Artigo 31.º

Outros apoios

As modalidades de apoio social previstas nos artigos anteriores não excluem a adoção de outras que pela

sua natureza se enquadrem nos objetivos gerais do apoio social aos estudantes do ensino superior,

nomeadamente:

a) Auxílios de emergência, de natureza excecional, face a situações económicas especialmente graves, que

ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no processo;

b) Apoios aos estudantes em mobilidade, garantindo o direito à perceção da bolsa enquanto se encontrem

em mobilidade e um complemento mensal no âmbito do Programa Erasmus +;

c) Complemento de bolsa para estudantes que comprovadamente sejam portadores de deficiência física,

sensorial ou outra, nos termos legais em vigor, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%,

devidamente comprovada através de atestado de incapacidade passado por junta médica;

d) Apoio à infância com a disponibilização de vagas em creche ou jardim-de-infância, de acordo com as

necessidades das instituições.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 32.º

Divulgação

1 – A Direção-Geral do Ensino Superior publica, semanalmente, no seu sítio da Internet, informação

estatística sobre a situação do processo de atribuição de bolsas de estudo em cada instituição de ensino superior

pública e privada.

2 – Para cada instituição é publicada, pelo menos, a seguinte informação:

a) Número de requerimentos submetidos;

b) Número de requerimentos a que falta a informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Inscrição no ano letivo;

ii) Informação académica;

iii) A aguardar outra informação.

c) Número de requerimentos que dispõem da informação necessária para a análise técnica, com a seguinte

desagregação:

i) Em apreciação pelos serviços;

ii) A aguardar interação com o estudante;

d) Número de requerimentos com decisão, com a seguinte desagregação:

i) Número de requerimentos em audiência de interessados;

ii) Número de requerimentos com decisão final;

e) Número de requerimentos indeferidos e respetivas causas de indeferimento.

Artigo 33.º

Constituição do CNASES

O CNASES é constituído no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.

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