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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

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Defendemos uma política que assegure a necessária transparência política, impossibilitando arbitrariedades

e limitações à autonomia das instituições de Ensino Superior Público. Propomos o fortalecimento da rede pública

e da resposta do Ensino Superior Público às necessidades económicas, sociais e culturais do País.

Apresentamos uma metodologia de financiamento de base objetiva que não sujeita as instituições à

discricionariedade das opções políticas ou pessoais de quem tutela a área do ensino superior, garantindo as

condições necessárias ao cumprimento da sua missão específica com qualidade. Propomos que essa base

objetiva de financiamento determine o orçamento de funcionamento das instituições e também o orçamento de

investimento para a qualidade.

No entanto, prevemos a possibilidade de o Governo celebrar com as instituições contratos de investimento

para a qualidade e contratos de desenvolvimento, assumindo a necessidade e vantagem de atender às

especificidades das instituições em matéria de qualidade e desenvolvimento institucional.

A possibilidade de financiamento plurianual das instituições nesse âmbito é garantida através dos referidos

contratos, de forma a tornar possível o planeamento estratégico das instituições a médio ou longo prazo,

afetando-lhes os meios necessários.

Com estas propostas, é dado um passo significativo para o efetivo cumprimento das responsabilidades do

Estado em matéria de acesso e frequência do ensino superior, conforme estabelece a Constituição da República

Portuguesa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1- A presente lei define as regras do financiamento do ensino superior público.

2- O financiamento do ensino superior público processa-se de acordo com critérios objetivos, indicadores de

desempenho e valores-padrão relativos à qualidade das atividades de ensino e investigação.

3- O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação bipartida entre:

a) O Estado e as instituições de ensino superior;

b) O Estado e os estudantes.

4- No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes refere-

se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo garantida

a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa, definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e de investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os contratos

de desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o financiamento necessário e o acesso ao mesmo por parte de projetos que visem o

desenvolvimento e a melhoria da qualidade do ensino e da investigação;

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