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21 DE MARÇO DE 2018

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e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios gerais:

a) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas

capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística,

sem restrições de natureza económica ou outra;

b) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os

estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei;

c) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído,

por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, pelo que o Estado assegura um

adequado e justo sistema de ação social escolar;

d) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos

públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de

qualidade;

e) Princípio da igualdade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de

beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;

f) Princípio da valorização, entendido no sentido de que as instituições devem assegurar um serviço de

qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos

recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de atividades e

relatórios anuais;

g) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos

titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;

h) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objetivos e transparentes, de financiamento

das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores

de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 4.º

Orçamento das instituições de ensino superior

1- Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento do Estado, o

orçamento das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as

suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2- O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento;

b) Orçamento de investimento para a qualidade;

c) Contratos de desenvolvimento.

3- O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei.

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