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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

120

c) Aumento da qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística;

g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3- O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 10.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1- O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do anexo

à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior, sendo

considerados os seguintes indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não-docente;

c) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

e) Eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento.

2- A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios

e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 11.º

Contratos de investimento para a qualidade

1- Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os objetivos das alíneas d) a e) do n.º 1 do artigo 10.º.

2- Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo considera, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de promoção do sucesso escolar dos alunos e de aumento da eficiência pedagógica dos

cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 12.º

Contratos de desenvolvimento

1- Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de objetivos

estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito das políticas

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