O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE MARÇO DE 2018

131

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1433/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE NÃO AUTORIZE A COMERCIALIZAÇÃO DO MEDICAMENTO

VETERINÁRIO DICLOFENAC

Exposição de motivos

Encontra-se em avaliação na Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) um pedido de autorização

de comercialização de um medicamento veterinário para uso na pecuária, cujo agente ativo denomina-se

diclofenac.

Vários estudos científicos relacionam o declínio da população de abutres no continente asiático a este agente

ativo, sendo que provoca insuficiência renal aguda nos abutres e em águias do género Aquila, que culmina na

sua morte num curto espaço de tempo, provocando morte por colapso renal até dois dias, após a ingestão de

tecidos de animais tratados com o medicamento.

As populações de aves necrófagas em Portugal, o abutre-preto (Aegypius monachus), o britango (Neophron

percnopterus), o grifo (Gyps fulvus), a águia imperial-ibérica (Aquila adalberti) e a águia-real (Aquila chrysaetos),

apresentam um estatuto de ameaça elevado, estando protegidas pela Diretiva Comunitária Aves. A introdução

de diclofenac em Portugal poderá pôr em causa a conservação destas espécies, provocando um impacto

potencialmente devastador tanto ao nível das populações como ao nível dos ecossistemas que integram, devido

ao seu papel fundamental no equilíbrio ecológico.

Em 2014, Portugal votou favoravelmente a resolução 11.5 da COP11 da Convenção das Espécies

Migratórias da Fauna Selvagem (CMS ou Convenção de Bona), que incluí a recomendação legislativa de “proibir

o uso do diclofenac veterinário para o tratamento pecuário e substituí-lo por alternativas seguras e já disponíveis,

tais como o meloxicam”.

Neste sentido, com o intuito de entender qual a posição do Governo a esta questão, o PAN efetuou uma

Pergunta Parlamentar n.º 3650/XIII (2.ª), em março de 2017, à qual o MAFDR respondeu que segundo

avaliações realizadas pela Agência Europeia de Medicamentos, o “problema observado na Índia e noutros

estados da Ásia não têm qualquer paralelismo com a situação da Europa” e que “caso seja autorizada a

comercialização do medicamento em causa, seja mitigado o risco conhecido.”

Contudo, de acordo com o relatório EMA/CVMP/761582/2014, a CVMP (Comité responsável pelos

medicamentos veterinários da Agência Europeia dos Medicamentos), os abutres e outras aves necrófagas na

União Europeia podem estar em risco se expostos a resíduos de diclofenac, se se alimentarem com carcaças

provenientes de animais a quem tenham sido administrados este medicamento. Baseando-se em estudos de

modelação publicados em vários artigos científicos, a CVMP reconhece que foram necessários apenas 1% de

caraças contaminadas para desencadear o colapso da população de abutres na Índia. Ainda, refere que apesar

de este valor não ser referente a populações Europeias, esta estimativa é feita considerando espécies de abutres

Europeias e Indianas, pelo que recomendam como medida de gestão do risco, a retirada de produtos dicloflenac

na utilização veterinária no mercado europeu, devido ao risco intrínseco à sua utilização, visto que ainda não

estão estimados os seus efeitos negativos e que existem alternativas a este medicamento, já estudadas, sem

impacto nas aves necrófagas (exemplo: meloxicam).

Assim sendo, não se pode afirmar que a Agência Europeia de Medicamentos tenha salientado que o

problema observado na Índia e noutros estados Asiáticos não têm qualquer paralelismo com a situação

Europeia, e ultimamente não pode assumir que por não haver dados relativos ao efeito deste medicamento nas

aves necrófagas que pode autorizar a introdução deste medicamento no país sem ter em conta as

recomendações do Comité responsável pelos medicamentos veterinários da Agência Europeia dos

Medicamentos.

Apesar de o anti-inflamatório diclofenac já estar autorizado em alguns Estados-Membros da UE, não torna

aceitável a introdução do mesmo no mercado português quando existem várias recomendações, de várias

entidades, a alertar para o risco de extermínio de espécies protegidas em Portugal. Perante este elevado risco

identificado, a autorização da comercialização deste medicamento, constitui uma negação do compromisso e

esforço nacional de conservação de espécies necrófagas, e da prossecução dos objetivos de conservação da

natureza e sustentabilidade ambiental tanto a nível nacional como europeu.

Páginas Relacionadas
Página 0081:
21 DE MARÇO DE 2018 81 Com os dados disponíveis não é possível estimar o valor da p
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 82 março)”. Nesta fase do processo legislativo
Pág.Página 82
Página 0083:
21 DE MARÇO DE 2018 83 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 84 I. Análise sucinta dos factos, situações e
Pág.Página 84
Página 0085:
21 DE MARÇO DE 2018 85 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 c) «Conta de depósi
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 86 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 3
Pág.Página 86
Página 0087:
21 DE MARÇO DE 2018 87 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 a) À data do pedido
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 88 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 de
Pág.Página 88
Página 0089:
21 DE MARÇO DE 2018 89 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 c) O titular presto
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 90 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 a)
Pág.Página 90
Página 0091:
21 DE MARÇO DE 2018 91 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 b) A atribuição aos
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 92 Decreto-Lei n.º 27-C/2000 PJL 774 k)
Pág.Página 92
Página 0093:
21 DE MARÇO DE 2018 93 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 94 Em caso de aprovação esta iniciativa revest
Pág.Página 94
Página 0095:
21 DE MARÇO DE 2018 95 de serviços mínimos bancários e consagrou a possibilidade de
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 96 O limite máximo das comissões, despesas ou
Pág.Página 96
Página 0097:
21 DE MARÇO DE 2018 97 Foi apresentado, já nesta Legislatura, o Projeto de Lei n.º
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 98 Coordenação (MAC). Uma vez que o acesso a u
Pág.Página 98
Página 0099:
21 DE MARÇO DE 2018 99 FRANÇA As pessoas singulares domiciliadas em F
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 100 Os clientes que dispuserem de um Conto di
Pág.Página 100
Página 0101:
21 DE MARÇO DE 2018 101  Petições Está ainda em apreciação a Petição n.º 35
Pág.Página 101