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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

66

Artigo 14.º-A

Foro competente

1 – Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e operador de plataformas eletrónicas de reserva em

território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor,

sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis, independentemente da sede do operador da plataforma.

2 – Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor

e um operador de TVDE ou operador de plataformas eletrónicas de reserva, ou ambos em litisconsórcio ou

coligação.

Artigo 17.º

[…]

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Autoridade Tributária;

h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.»

Palácio de São Bento, 31 de janeiro de 2018.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Projeto de Lei n.º 529/XIII (2.ª)

Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em

veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (TIRPE)

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

«Artigo 2.º

Noção de serviço

1 – […].

2 – A prestação de um serviço de TIRPE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica de reserva e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado

o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição

do veículo pelo utilizador.

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