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21 DE MARÇO DE 2018

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Foi apresentado, já nesta Legislatura, o Projeto de Lei n.º 598/XIII (BE) – Garante o acesso aos serviços

mínimos bancários aos clientes com contrato de crédito habitação -, tendo baixado no passado dia 27 de julho

de 2017 à comissão competente em razão da matéria. Esta iniciativa foi retirada nos termos do disposto no n.º

1 do artigo 122.º do Regimento.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BANCO DE PORTUGAL – Serviços mínimos bancários [Em linha]: novo regime. Lisboa: Banco de

Portugal, 2017. ISBN 978-989-678-501-7. [Consult. 10 ago. 2017]. Disponível em WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122658&img=4415&save=true

Resumo: “Os cidadãos podem ter acesso a um conjunto de serviços bancários essenciais a custo reduzido.

Os serviços mínimos bancários incluem a abertura de uma conta de depósito à ordem, a disponibilização de um

cartão de débito para movimentação da conta e a realização de débitos diretos e de transferências interbancárias

nacionais. Os serviços mínimos bancários a serem disponibilizados são definidos por lei e comercializados por

todas as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos e que disponibilizem ao público os serviços que

integram os serviços mínimos bancários. Os direitos dos clientes que adiram a estes serviços estão definidos

no que se designa de Regime dos Serviços Mínimos Bancários, que visa promover a inclusão financeira e

permitir a utilização de uma conta bancária a custos reduzidos”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Os serviços bancários recebem um tratamento especial no Mercado Interno, pelo seu papel fundamental não

apenas pela via da liberdade de circulação de serviços, mas também de capitais. Por esse motivo, os artigos

relativos à Política Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE) estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos

enunciados no artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”), incluindo a

supervisão das instituições financeiras pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais [ou Eurosistema, composto

pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais da área do euro, incluindo o Banco de

Portugal].

Esta iniciativa, em particular, prevê medidas de controlo de preços nos serviços bancários, estando as

mesmas abrangidas nos artigos 101.º a 109.º do TFUE, sendo o objetivo destes artigos evitar práticas que

possam restringir ou falsear a concorrência no mercado interno. Isso inclui os regimes de auxílios existentes

nesses Estados, que favoreçam certas empresas ou produções. No entanto, a alínea a) do n.º 2 do artigo 107.º

indica que “são compatíveis com o mercado interno (...) auxílios de natureza social atribuídos a consumidores

individuais com a condição de serem concedidos sem qualquer discriminação relacionada com a origem dos

produtos.”

Essa exceção vai de encontro aos princípios gerais da dimensão social da integração europeia,

nomeadamente os artigos 145.º a 150.º e 151.º a 161.º do TFUE. De acordo com o artigo 153.º do TFUE, a

inclusão social deve ser alcançada unicamente com base numa cooperação não jurídica — Método Aberto de

Projeto de Lei n.º 822/XII (BE) – Elimina as comissões por reembolso antecipado e de termo do contrato, instituindo ainda a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de março, e ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho; Projeto de Lei n.º 823/XII (BE) – Assegura a gratuitidade da conta base; Estas iniciativas, em sede de votação na generalidade, foram rejeitadas com os votos contra do PSD e CDS-PP e com os votos a favor do PS, PCP, BE e PEV. Também foi apresentado o Projeto de Lei n.º 529/XII/3.ª (BE) – Assegura o acesso dos cidadãos aos serviços mínimos bancários gratuitos e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das instituições de crédito altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março e o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Em sede de discussão e votação na generalidade, foi rejeitado com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV e abstenção do PS. Foi ainda apresentado o Projeto de Lei n.º 826/XII (PSD e CDS-PP) – Simplificação e padronização do comissionamento de contas de depósito à ordem (altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, o Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro). Em votação final global foi aprovado com os votos contra do PS, PCP, BE, e PEV e com os votos a favor do PSD e CDS-PP, dando origem à Lei n.º 66/2015 (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, trigésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de dezembro, simplificando e padronizando o comissionamento de contas de depósito à ordem, e primeira alteração à Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março).

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